Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021/20.7BCLSB
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Sumário:Não é de admitir revista perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado e plausível, sobre matérias que já foram apreciadas por diversas vezes por este STA, seguindo aquele aresto tal jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA000P28528
Nº do Documento:SA120211118021/20
Data de Entrada:11/10/2021
Recorrente:A..........
Recorrido 1:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL (CONSELHO DE DISCIPLINA - SECÇÃO PROFISSIONAL)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório

A……….. recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, tendo o TAD proferido acórdão em 06.02.2020 julgando procedente o recurso da decisão do Conselho de Disciplina - Secção Profissional - da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de 09.07.2019 que condenara o Recorrente, no processo disciplinar nº 73-18/19, nas sanções de 90 dias de suspensão e a pagar a multa no valor total de € 11.480,00 pela prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelos arts. 136º, nºs 1 e 4 por referência ao art. 112º, nº 1, todos do Regulamento de Disciplina da Liga (RD).

Interposto recurso jurisdicional pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF), em 09.09.2021 o TCA Sul proferiu acórdão que concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão do TAD e mantendo a decisão condenatória proferida no processo disciplinar nº 73-18/19.

É esta decisão que vem interposta a presente revista, alegando o ora, Recorrente que esta visa a apreciação de questão de elevada relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental.

Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Defende o Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento tendo incorrido em errada interpretação e aplicação dos arts. 136º e 112º do Regulamento de Disciplinar da LPFP, na aferição da ilicitude típica da infracção, já que as afirmações em apreço, respeitam a “falhas de arbitragem grosseiras em que os visados incorreram nos jogos em apreço – e bem assim em jogos anteriores – são, por si só, suficientes para que sobre eles recaíssem duras críticas e pudessem ser lançados os juízos de suspeição que o recorrente lançou.”. Mais alega que a decisão recorrida parece entender que qualquer crítica que afecte directamente as qualidades pessoais do visado, mesmo que sustentada em base factual mínima, não pode ser expressada porque atenta contra o bom nome e reputação do visado, além de afectar ainda a credibilidade e prestígio da própria competição desportiva, sendo que uma tal proibição, representa uma compressão do conteúdo essencial de direito fundamental, constitucionalmente consagrado, não permitida pelo art. 18º, nº 3 da CRP.
Sendo ainda, tal interpretação do art. 112º, nº 1 do RD da LPFP, no sentido de que constitui uma lesão intolerável do direito à honra do visado a propalação de afirmações (escritas ou verbais) que contendam com as suas qualidades morais e pessoais, mesmo quando haja base factual suficiente que as sustente é inconstitucional por violar o conteúdo essencial do direito fundamental à liberdade de expressão previsto no art. 37º, nº 1 e 18º da CRP.

Como se disse o aqui Recorrente impugnou no TAD a deliberação do Conselho de Disciplina da FPF que a condenara, nas sanções de 90 dias de suspensão e a pagar a multa no valor total de € 11.480,00 pela prática das infracções disciplinares previstas e punidas pelos arts. 136º, nºs 1 e 4 por referência ao art. 112º, nº 1, todos do Regulamento de Disciplina da Liga (RD).

O TAD julgou, por maioria, o recurso procedente, revogando a decisão recorrida.
O TCA Sul, para o qual a FPF recorreu, concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a decisão condenatória proferida no processo disciplinar nº 73/18/19.
Para tanto, socorreu-se o acórdão recorrido, do acórdão proferido por este STA em 11.03.2021, no Proc. nº 053/20.5BCLSB, no qual se indica abundante jurisprudência deste STA no sentido preconizado no acórdão recorrido quanto à interpretação do nº 1 do art. 112º do RD.
Assim, e porque o acórdão recorrido está de acordo com a mais recente jurisprudência deste Supremo nesta matéria, não se justifica o recebimento do recurso do Recorrente, para reanálise do assunto. Até porque, como esta formação tem reiteradamente entendido, as questões de constitucionalidade suscitadas na revista, não são objecto típico deste recurso, já que as decisões que este Supremo Tribunal possa tomar sobre as mesmas não são definitivas por serem susceptíveis de recurso para o Tribunal Constitucional, sendo a este Tribunal que as mesmas devem ser dirigidas.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, através de um discurso fundamentado e plausível, sobre matérias que já foram apreciadas por diversas vezes por este STA, seguindo aquele aresto tal jurisprudência, não deve ser admitido o recurso, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho - José Veloso.