Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0133/12.0BEPNF 01471/17
Data do Acordão:09/20/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23607
Nº do Documento:SA1201809200133/12
Data de Entrada:02/21/2018
Recorrente:MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Recorrido A…………., notificado do acórdão de 20.06.2018, proferido na Secção deste Supremo Tribunal, em sede de recurso de revista, vem arguir a nulidade deste, invocando o disposto no art. 95° do CPTA e 615°, nº 1, al. d) do CPC, por reclamação de fls. 804 e seguintes.

Justifica a omissão de pronúncia que considera verificar-se por o acórdão reclamado não se haver debruçado sobre a admissibilidade do recurso de revista e da sua excepcionalidade.

Alega que da leitura do acórdão proferido constata-se que o "mesmo apenas refere o seguinte: Este Supremo Tribunal Administrativo, na sua formação preliminar, prevista no art. 150°, nº 5 do CPTA, acordou em admitir o recurso de revista".

Defende que "... conforme até pela leitura do normativo legal indicado – art.º 150°, nº 5 do CPTA – tal decisão proferida é apreciada de forma sumária e preliminar", "sendo que o acórdão proferido deveria pronunciar-se sobre tal questão submetida a apreciação não meramente sumária", sendo o acórdão proferido totalmente omisso quanto "... à apreciação da admissibilidade do recurso de revista e da sua excecionalidade, (...)".

Notificado da reclamação apresentada, pronunciou-se o Recorrente, a fls. 815/816, no sentido do indeferimento da mesma.

Sem vistos, vem o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

Atendendo ao alegado para fundamentar a nulidade do acórdão reclamado afigura-se-nos pertinente alinhar as seguintes incidências processuais que aqui relevam:

1 - Nos presentes autos foi interposto recurso de revista, nos termos do disposto no art. 150° do CPTA, pelo Município de Paços de Ferreira, do acórdão proferido pelo TCA Norte.

2 - O aqui Reclamante apresentou contra-alegações nesse recurso.

3 - A Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, a que alude o art. 150º do CPTA, admitiu o recurso de revista, pelos fundamentos constantes do acórdão de fls. 747 a 751.

4 - Este acórdão foi notificado às partes, tendo transitado em julgado.

5 - A secção conheceu do recurso de revista admitido, pelo acórdão ora reclamado, concedendo-lhe provimento.

6 - O Recorrido vem agora reclamar deste acórdão imputando-lhe nulidade, nos termos constantes do requerimento de fls. 804 e seguintes.

Vejamos então:

Vem o reclamante imputar ao acórdão que conheceu do recurso de revista interposto a nulidade prevista no art. 615°, nº 1, al. d) do CPC (cfr. igualmente art. 95°, nº 1 do CPTA), consistindo a omissão de pronúncia na não apreciação da admissibilidade do recurso de revista e da sua excepcionalidade.

Alega que "Este Supremo Tribunal Administrativo, na sua formação preliminar, prevista no artigo 150°, nº 5 do CPTA, acordou em admitir o Recurso de Revista" e, no seu entender, o acórdão reclamado tinha que decidir sobre esta questão.

O reclamante labora, porém, em manifesto erro.

Com efeito, a questão da admissibilidade do recurso de revista (sem prejuízo da excepcionalidade deste recurso), e dos pressupostos a ter em conta para essa admissão, indicados no nº 1 do art. 150° do CPTA, cabe exclusivamente à formação preliminar indicada no nº 5 do art. 150° do CPTA na versão original, aqui aplicável (actual nº 6 do referido preceito).

Uma vez admitida a revista pela formação preliminar do STA, legalmente competente, essa questão fica definitivamente definida já não podendo a secção voltar a discuti-la. Quanto muito as partes podem reclamar dessa decisão, para a própria formação, caso para tal tenham fundamento legal, dela não cabendo, no entanto recurso (cfr. v.g., acórdão deste STA de 30.01.2007, Proc. 571/06 e art. 25°, n° 1 do ETAF).

O que significa que a questão da admissibilidade e excepcionalidade do interposto recurso de revista, tendo já sido objecto de decisão fundamentada, no acórdão proferido pela formação de três juízes prevista no preceito indicado, não pode voltar a ser discutida na decisão que aprecia o objecto do recurso de revista já definitivamente admitido.

Assim, essa questão não tinha que ser abordada no acórdão reclamado, o qual estava mesmo legalmente impedido de sobre ela se pronunciar, atento o disposto no art. 150°, nº 5 do anterior CPTA (actual nº 6).

Ora, a nulidade de decisão, por omissão de pronúncia, prevista no art. 615°, nº 1, al. d) do CPC, apenas ocorre quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, o que, como se viu, não é o caso, improcedendo, consequentemente a arguida nulidade por omissão de pronúncia.

Pelo exposto, acordam em indeferir a arguida nulidade do acórdão proferido em 20.06.2018.

Custas pelo reclamante, fixando a taxa de justiça em 3 UC (art. 7°, nº 4 e tabela II do RCP).

Lisboa, 20 de Setembro de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.