Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03051/11.6BEPRT |
Data do Acordão: | 12/16/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P28712 |
Nº do Documento: | SA12021121603051/11 |
Data de Entrada: | 04/09/2021 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE VILA DO CONDE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A…………, residente em Vila do Conde, devidamente identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Município de Vila do Conde, peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização no valor de 95.351,91€ acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento a título de responsabilidade civil extracontratual. * Por sentença do TAF do Porto, proferida em 06 de Maio de 2016, foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, consequentemente, condenado o R. a pagar à A. uma indemnização no valor correspondente a 1.291,75€ (mil duzentos e noventa e um euros e setenta e cinco cêntimos), acrescida dos juros de mora devidos à taxa legal, a contar desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento. * A A. apelou para o TCA Norte e este, por acórdão proferido a 30 de Outubro de 2020, negou provimento ao recurso com excepção da rectificação do erro material suscitado pela recorrente, passando o valor indemnizatório a ser de 3.791,75€. * Interposto recurso de revista, foi proferido acórdão nos presentes autos, neste STA, em 04.11.2021 que concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 70.351,91€ a título de indemnização pelos danos sofridos. * Veio agora a Autora suscitar a "rectificação do acórdão", no concernente à falta de condenação do Réu no pagamento de juros devidos à taxa legal a contar da citação até pagamento integral, uma vez que os vem peticionando desde a petição inicial. Trata-se, não de uma simples rectificação, mas de uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artº 615º, nº 1, al d) do CPC, pois o Tribunal não emitiu pronúncia sobre esta questão, quando o deveria ter feito. Foi notificada a parte contrária que não emitiu pronúncia. Cumpre decidir, sendo que, efectivamente assiste razão à Autora, uma vez que desde logo em sede de petição inicial, a mesma peticionou o pagamento da indemnização devida, acrescida dos respectivos juros legais, o que reiterou em sede de recurso e o acórdão recorrido nada disse a este respeito. Assim, julga-se verificada a nulidade por omissão de pronúncia, e colmata-se a mesma, aditando-se ao segmento decisório do acórdão proferido em 04.11.2021, que a condenação do Réu no pagamento da quantia de 70.351,91€ a título de danos sofridos, é acrescida de juros vencidos, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Notifique. Sem custas. Lisboa, 16 de Dezembro de 2021 – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Augusto Araújo Veloso. |