Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0617/13.3BECBR 0453/17 |
Data do Acordão: | 10/24/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | INSTITUTO PÚBLICO EXTINÇÃO DESERÇÃO DA INSTÂNCIA |
Sumário: | I - Tendo sido extinto o instituto público (“IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P.”) que emitiu o título executivo que deu origem à execução fiscal, para prosseguir a oposição que lhe foi deduzida não se impõe que o executado/oponente deduza incidente de habilitação, antes se operando a sucessão ope legis entre aquele instituto e a entidade pública que lhe sucedeu como titular do crédito exequendo. II - Assim, não pode manter-se a decisão que, com fundamento na ausência de comprovação da instauração desse incidente, que determinou a suspensão da instância, e no decurso do prazo do n.º 3 do art. 281.º do CPC, julgou extinta a instância por deserção. |
Nº Convencional: | JSTA00070967 |
Nº do Documento: | SA2201810240617/13 |
Data de Entrada: | 04/12/2017 |
Recorrente: | A............ E FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE COIMBRA |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCESSO TRIBUTÁRIO |
Área Temática 2: | EXTINÇÃO DE PESSOA COLECTIVA |
Legislação Nacional: | ARTIGOS 269º, N.º 1, AL. A), 270º, N.º 1, 271º E 281º DO CPC |
Aditamento: | |