Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0652/18
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23541
Nº do Documento:SA1201807120652
Data de Entrada:06/27/2018
Recorrente:ASSOCIAÇÃO REAL URINOL
Recorrido 1:PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

Associação Real Urinol requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (doravante TAC), contra o Município de Lisboa, a suspensão de eficácia do despacho do Vice-Presidente da respectiva Câmara, de 16/05/2017, que lhe aplicou uma medida provisória de restrição de horário do seu funcionamento, por força da qual apenas poderá funcionar entre as 12H00 e as 21H00, todos os dias da semana, até à conclusão do procedimento administrativo
O que levou aquela Câmara a emitir a Resolução fundamentada, prevista no art.º 128.º/1 do CPTA, tendo a Requerente, na sequência da mesma, junto minuta contrariando as razões invocadas naquela Resolução.
E, de seguida, requereu o decretamento provisório da requerida medida cautelar ao abrigo do disposto no art.º 131.º do CPTA.
O TAC mandou desentranhar o requerimento no qual a Requerente respondeu à referida Resolução – por o considerar inadmissível - e indeferiu o decretamento provisório da suspensão de eficácia do identificado despacho camarário.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.


III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. Conforme resulta do anterior relato as instâncias decidiram, uniformemente, que inexistia fundamento legal não só para a apresentação de uma resposta à Resolução fundamentada como para o decretamento provisório da medida cautelar requerida.
E tudo indica que aplicaram correctamente o direito visto terem entendido, com uma argumentação credível e lógica, que não só a situação de facto subjacente às suas decisões não configurava uma situação de especial urgência como a lei não previa a possibilidade de contraditório na Resolução fundamentada.
Deste modo, a admissão da revista não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, parece-nos evidente que não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 12 de Julho de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro