Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0875/12.0BELRA |
Data do Acordão: | 02/02/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | TAXA SIRCA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - A caducidade do direito à liquidação prevista nos artigos 45.º e seguintes da Lei Geral Tributária pressupõe que exista um poder/dever, atribuído por lei ou por regulamento a pessoa diversa do contribuinte, de liquidação (oficiosa) do tributo e da sua notificação ao contribuinte. II – Das disposições conjuntas e combinadas dos artºs 5º e 6º do DL 244/2003, resulta que as taxas SIRCA nele estatuídas são autoliquidadas pelos “titulares de estabelecimentos de abate e salas de desmancha”. III - Inexistindo o dever legal ou regulamentar dos serviços do IFAP procederem a uma liquidação taxas de comparticipação de despesas da EEB (SIRCA), e, consequentemente, à sua notificação à impugnante, não tem fundamento a invocação da caducidade do direito à liquidação do tributo respectivo. |
Nº Convencional: | JSTA000P28905 |
Nº do Documento: | SA2202202020875/12 |
Data de Entrada: | 11/12/2021 |
Recorrente: | IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
Recorrido 1: | A…………, SA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |