Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0285/13.2BELRS 0814/16 |
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Data do Acordão: | 10/26/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC DIVIDENDOS PAGAMENTO PAÍSES TERCEIROS LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO DERROGAÇÃO |
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Sumário: | I - Os artigos 63.° e 65.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional destinada a eliminar a dupla tributação económica de dividendos nos termos da qual uma sociedade residente no Estado-Membro em causa pode deduzir do seu lucro tributável os dividendos que lhe foram distribuídos por outra sociedade residente, mas não pode deduzir dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida num país terceiro, com o fundamento de que este último não está vinculado ao Estado-Membro de tributação por nenhuma obrigação convencional de fornecer informações fiscais, quando essa dedução depende do requisito relativo à sujeição da sociedade distribuidora a imposto nesse país terceiro e, em razão da inexistência de obrigação convencional do referido país terceiro de fornecer informações, for impossível obter essas informações desse mesmo país. Um Estado-Membro não é obrigado a conceder ao contribuinte a possibilidade de ele próprio apresentar elementos que demonstrem que os requisitos necessários para obter essa dedução estão preenchidos quando, devido a essa inexistência de obrigação convencional, o referido Estado-Membro não pode controlar a veracidade desses elementos. II - A isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos distribuídos sob a forma de acções de uma filial só pode ser concedida se a sociedade distribuidora estiver estabelecida num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou num Estado com o qual tenha sido celebrada uma convenção fiscal que prevê a troca de informações com o Estado-Membro de tributação, quando essa isenção for subordinada a requisitos cuja observância só pode ser verificada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro mediante a obtenção de informações junto do Estado de estabelecimento da sociedade distribuidora, o que levou à conclusão de que a restrição aos movimentos de capitais entre Portugal (Estado-Membro) e Angola (País terceiro), está objectivamente justificada com fundamento nas disposições do Tratado. III - Tem de ser positiva a resposta à questão de saber se a derrogação ao princípio da livre circulação de capitais prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 65º TFUE é, ou não, aplicável no caso concreto, com referência ao acto impugnado na parte correspondente à tributação que incidiu sobre os dividendos distribuídos à aqui Impugnante pela sociedade angolana no decurso do exercício de 2005. |
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Nº Convencional: | JSTA000P30109 |
Nº do Documento: | SA2202210260285/13 |
Data de Entrada: | 06/29/2016 |
Recorrente: | A........, SGPS, SA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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