Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 015/14 |
Data do Acordão: | 05/14/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | IRC GRATIFICAÇÕES PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS |
Sumário: | I - Nos termos do art. 24.º, n.º 2, do CIRC, permitia-se que as gratificações de trabalhadores da empresa a título de participação nos resultados fossem relevadas como variações patrimoniais negativas, concorrendo para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte. II - Se esta condição não fosse verificada, o art. 24.º, n.º 5, do CIRC, estabelecia que ao valor do IRC liquidado em relação ao exercício seguinte se adicionava o IRC que deixou de ser liquidado, em resultado da dedução das gratificações que não tivessem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes. |
Nº Convencional: | JSTA00068690 |
Nº do Documento: | SA220140514015 |
Data de Entrada: | 01/07/2014 |
Recorrente: | A...., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF VISEU |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Legislação Nacional: | CIRC01 ART3 N2 ART17 N1 ART24 N2 N5 DL 159/09 DE 2009/07/13 |
Aditamento: | |