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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01053/19.3BEPRT
Data do Acordão:12/17/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
SUSPENSÃO
Sumário:I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (nº 1 do art. 49º da LGT) inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (nº 1 do art. 326º do CCivil) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (nº 1 do art. 327º do CCivil).
II - No acórdão n.º557/2018 o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 100º do CIRE quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência determina a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário (e não ao devedor insolvente) no âmbito do processo tributário.
III - A simples instauração do processo executivo visando a cobrança coerciva da coima não reveste virtualidade, por si só, para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no artº.30º, do R.G.C.O.
IV - As dívidas provenientes de coimas não estariam prescritas dada a suspensão instituída pelo artº 30º, al. a) do RGCO apoiada no artº100º do CIRE por força do qual a execução não podia começar ou não podia continuar a ter lugar.
V - Sucede que o Tribunal Constitucional, por acórdão de 4/12/2019, no Processo nº112/2019-3ª Secção, veio a decidir não julgar inconstitucional o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente.
VI - Assim, a prescrição não se verifica, dado que também a suspensão ocorrida com a insolvência entre 12.01.2005 e 21.09.2018, por aplicação do artigo 100º do CIRE, abrangendo as dívidas provenientes de coimas, impediria o seu decurso.
Nº Convencional:JSTA000P25359
Nº do Documento:SA22019121701053/19
Data de Entrada:11/13/2019
Recorrente:A.........
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: