Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0845/17.2BELRS
Data do Acordão:04/10/2024
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
TAXA
FORNECEDOR
SERVIÇOS
COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - Ainda que se retire do art. 43º nº 3 al. d) da Lei Geral Tributária, que a norma em apreço exige que exista uma decisão do Tribunal Constitucional que julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária, não se retira da mesma a exigência de uma declaração com força obrigatória geral (sendo de notar que o contribuinte não terá legitimidade para desencadear um processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ao abrigo do artigo 281º nº 3 da CRP, estando esse impulso processual apenas na disponibilidade dos Juízes Conselheiros ou do Ministério Público, nos termos do artigo 82.º da LTC, podendo o mesmo, no limite, solicitar ao Ministério Público que promova esse processo).
II - Tendo em conta a consolidação da jurisprudência do Tribunal Constitucional em torno da inconstitucionalidade dos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17-12, na redacção vigente à data da liquidação das respectivas taxas (cf., por último, o Acórdão n.º 27/2024 do Tribunal Constitucional), repugna ao simples bom senso que, tendo sido reconhecida a bondade da pretensão da ali Impugnante pelos motivos descritos, não faz sentido que a mesma seja, afinal, penalizada por uma conduta a que é alheia, nomeadamente pelo facto de a entidade impugnada conformar-se com a tal consolidação da jurisprudência do Tribunal Constitucional, renunciando a continuar a discutir tal questão, de modo que, perante norma em análise - art. 43º nº 1 al. d) da LGT - e os dados de factos que emergem destes autos, tem de concluir-se no sentido de que estão reunidos os pressupostos legais para que, além do reembolso do montante pago com referência ao tributo descrito nos autos, a aqui recorrida seja ainda credora do pagamento de juros indemnizatórios.
Nº Convencional:JSTA000P32091
Nº do Documento:SA2202404100845/17
Recorrente:AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES (ANACOM)
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: