Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01235/09 |
| Data do Acordão: | 01/28/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO ANULATÓRIO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Em matéria de execução de sentenças administrativas, a regra é a de que é competente o tribunal que tiver "proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição" e, ainda, que a esses autos é apensado o processo executivo, conforme resulta do disposto nos arts. 164º, nºs 1 e 2 (execução para a prestação de factos ou de coisas) e 176º nºs 1 e 2 (execução de sentenças de anulação de actos administrativos), ambos do CPTA, também em conformidade com a regra geral do art. 90º, nº 1 do CPCivil. II - Esta estatuição não é subvertida pelo que se dispõe nos arts. 44.º, nº 1 e 37º, nº 1 do ETAF, já que estas são normas de atribuição de competência de carácter geral e, por isso, a sua aplicação é afastada quando confrontadas com normas de atribuição de competência com carácter específico, como é o caso dos citados arts. 164º e 176º do CPTA. III - A regra geral transitória de afectação exclusiva dos processos pendentes ao juízo liquidatário do TCA Sul tem de interpretar-se como inaplicável aos processos de execução uma vez que, quanto a estes, prevalece a norma especial de atribuição de competência do art. 176º, nº 1 do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11413 |
| Nº do Documento: | SA12010012801235 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | TAC DE LISBOA E TCA SUL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |