Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0304/17
Data do Acordão:04/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
DIVIDA DECLARADA EM FALHAS
Sumário:I - Embora o julgamento em falhas no processo executivo fiscal se trate de um arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas situações previstas no referido artº 274º do CPPT as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente.
II - Sendo consabido que o elemento temporal é essencial e vital no instituto da prescrição ditado por razões de certeza e segurança jurídica tendo como principal destinatário o devedor tributário para o qual é uma garantia, evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.
III - A nosso ver qualquer interpretação no sentido de que para efeitos de aplicação do artº 327º nº 1 do C. Civil só deve entender-se a extinção do processo executivo, (como defende a recorrente) afigura-se-nos não ter sustentação na letra da lei e colidiria com as razões que presidem ao instituto da prescrição.
Nº Convencional:JSTA00070118
Nº do Documento:SA2201704050304
Data de Entrada:03/13/2017
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP - SEC. PROC. LEIRIA
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:TAF LEIRIA
Decisão:NEGADO PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPT ART272 ART274.
CCIV66 ART327 ART326.
LGT ART49.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOTAS PRÁTICAS 2010 NOTA8.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 - RELATÓRIO

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do TAF de Leiria que julgou procedente a reclamação, deduzida pela sociedade A…………., Ld.ª, contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição de cotizações e contribuições de Novembro de 2003 a Agosto de 2005 e respectivos juros de mora, devidas ao IGFSS IP no montante global de €17.804,03.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls.... dos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente por provada a reclamação deduzida e em consequência julgou procedente a reclamação e ordenou a anulação da decisão reclamada.
2. Entendeu-se na douta sentença que, ocorrendo em 25-03-2011 a declaração em falhas no processo de execução fiscal 1001200601038940 e apensos, e consistindo a declaração em falhas num arquivamento provisório do processo, esta deverá ser equiparada a decisão que põe termos ao processo.
3. Entendeu ainda que, o efeito interruptivo da citação, porque é duradouro, implica que o novo prazo de prescrição só se inicia com a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, considerando-se como tal a declaração em falhas.
4. Donde, decidiu-se que, a partir da data de declaração em falhas, não constando dos autos quaisquer ocorrências com efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, o prazo correu ininterruptamente desde 25-03-2011, até se completar, em 25-03-2016.
5. A reclamação de cuja sentença se recorre fundamentava-se na inexigibilidade da dívida em execução por motivo da prescrição da mesma.
6. O instituto da prescrição, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídica e está sujeito aos princípios da legalidade e da reserva da lei formal, nos termos do art. 103.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
7. O prazo de prescrição aplicável no caso sub judice é de cinco anos, determinado pela Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que entrou em vigor a 04-02-2001 e atualmente pela aplicação do art.º187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
8. Foi considerado pelo órgão de execução fiscal que a citação pessoal da reclamada, ocorrida em 08-02-2006 no Processo de Execução Fiscal n. 1001200601038940 e apenso interrompeu o prazo de prescrição em curso.
9. Sendo que, considerando que a citação além de fato interruptivo tem uma eficácia duradoura, mantendo-se o seu efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 327.º n.º 1 do Código Civil, a dívida não pode estar prescrita.
10. Deve-se entender que, o termo do processo executivo deverá significar fim, extinção, e não um mero arquivamento provisório, de declaração em falhas, sendo que, o Processo n.º 1001200601038940 e apensos não se encontra extinto ou anulado.
11. O sistema jurídico-fiscal contempla a figura de declaração em falhas no âmbito das execuções fiscais, porém, tal declaração não impede que o órgão de execução fiscal desenvolva a sua tramitação para cobrança da dívida em execução.
12. Sempre que o órgão da execução fiscal conclua que o executado não dispõe de bens penhoráveis, pode declarar em falhas a respetiva execução, sendo que, o art. 272.º do Código de Procedimento e Processo Tributário não é mais do que uma espécie de “suspensão forçada” da execução fiscal porquanto determina que deve ser declarada em falhas pelo órgão da execução fiscal a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se demonstre a falta de bens penhoráveis do executado.
13. E foi exatamente o que sucedeu no Processo n. 1001200601038940 e ap.
14. A declaração em falhas configura uma “suspensão forçada” ou “arquivamento provisório”, uma vez que em face dos pressupostos referidos no art. 272.º do CPPT, não resta mais ao órgão da execução fiscal do que proceder à declaração em falhas da execução cuja dívida se encontra a ser cobrada coativamente, a qual prosseguirá, nos termos do art. 274.º do CPPT, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo.
15. Ora, o entendimento perfilhado na douta sentença no sentido em que a declaração em falhas deverá ser equiparada a decisão que põe termo ao processo, é exceder a interpretação da própria norma.
Nestes termos, e nos que mais V. Exªs. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser substituída por outra no sentido de manter a instância processual contra o recorrido, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.»

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser confirmada a sentença recorrida no entendimento de que a declaração em falhas para efeitos de apreciação da ocorrência da prescrição deve ser entendida como uma decisão que põe termo ao processo de execução.


2 - Fundamentação

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão:
A)
Em 02-02-2006 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P. instaurou contra A…………, Lda., o processo de execução fiscal nº 1001200601038940 para cobrança de dívida de cotizações dos períodos de 11-2003 a 08-2005, com a quantia exequenda de € 5.534,29.- (cfr. fls. 22 a 24 dos autos)
B)
Na mesma data, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. instaurou contra A…………… Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200601038958 para cobrança de dívida de contribuições dos períodos de 05-2003 a 08-2005, com a quantia exequenda de € 12.269,74.- (facto não controvertido, alegado na petição inicial e confirmado pelo doc. de fls. 26 dos autos).
C)
Em 08-02-2006, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, l.P. citou a ora reclamante, mediante carta registada com aviso de receção, para os processos identificados nas alíneas antecedentes. — (cfr. fls. 23 a 27 dos autos).
D)
Em 16-03-2007, a ora reclamante requereu junto da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o pagamento em prestações da dívida exequenda, em 36 prestações para as contribuições e 12 para as cotizações. — (cfr. fls. 28 dos autos).
E)
Na mesma data o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu despacho de deferimento do pedido mencionado na alínea antecedente e endereçou à sociedade executada ofício de notificação do mesmo. - (cfr. fls. 29 a 32 dos autos).
F)
Em 25-03-2011, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a declaração em falhas do processo de execução fiscal nº 1001200601038940 e apenso. - (cfr. fls. 41 dos autos).
G)
Em 28-06-2016 o ora reclamante apresentou requerimento junto da Secção de Processo Executivo de Leiria requerendo o reconhecimento da prescrição da dívida mencionada na alínea anterior. — (cfr. fls. 56 e 57 dos autos).
H)
Em 08-07-2016 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição referido na alínea que antecede. — (cfr. fls. 63 e 64 dos autos).

3- DO DIREITO:
DECIDINDO NESTE STA
A única questão a decidir é a de saber se está correcto o entendimento da sentença recorrida, expresso no sentido de que a declaração em falhas deverá ser equiparada a decisão que põe termo ao processo, consideração que determinou a procedência da reclamação.

Para assim decidir considerou a decisão recorrida que estando em causa dívidas de cotizações e contribuições da Segurança Social do período de Novembro de 2003 a Agosto de 2005:
” (…) No que respeita à Segurança Social, a entrada em vigor em 4 de fevereiro de 2001 (180 dias após a sua publicação - cfr. o seu art. 119.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto veio encurtar de 10 para 5 anos (cfr. artº 63. o prazo de prescrição das cotizações e contribuições devidas à segurança social, prazo que foi mantido com a publicação da Lei nº 32/2002 de 20 de dezembro (Lei de Bases da Segurança Social) e com a Lei n.º 4/2007 de 16 de janeiro, bem como pela Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRCSPSS).
Assim, sobre o prazo de prescrição e forma da sua contagem inicial haverá que observar o disposto no art. 60.º, n.º 3 da Lei n. 4/2007, de 16-01, em conjugação com o preceituado no art. 10.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8-07 e os artigos 187º e 43º da Lei n.º 110/2009, de 16-09, que estabelecem, para o efeito, o referido prazo de 5 anos contado a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, ou seja, desde o período compreendido entre 10 a 20 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Importa ainda ter presente que este regime de prescrição de dívidas à Segurança Social regula apenas alguns dos pontos relativos à prescrição, a saber, o prazo, (ficando afastado o prazo subsidiário de oito anos previsto no art. 48.°, n. 1, da LGT), o início da contagem do prazo, que é a data em que obrigação deveria ter sido cumprida e os factos interruptivos da prescrição, que são, quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança coerciva.
Somente no que não se encontra especialmente regulado pelas mencionadas Leis serão de aplicar as regras dos artigos 48.º e 49º da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico tributárias, e, por não haver regras especiais, as causas de suspensão da prescrição previstas no n.º 3 do art. 49º da LGT.
Por isso são aplicáveis a tais dívidas os efeitos da interrupção da prescrição, sendo certo que são coisas diferentes os factos interruptivos e os efeitos desses factos e só aqueles são regulados especialmente pelas referidas Leis.”

Após o que, dando atenção aos elementos factuais do processo considerou:
Estão em causa dívidas de cotizações de novembro e dezembro de 2003, fevereiro a Abril e julho a dezembro de 2004 e de janeiro a agosto de 2005, no montante de € 5 534,29 e de contribuições de maio a agosto e novembro e Dezembro de 2003, fevereiro a abril e julho a dezembro de 2004 e de janeiro a agosto de 2005, no montante de €12 269,74.
Ora, de acordo com o probatório fixado, o primeiro facto que ocorreu com efeitos na contagem do prazo prescricional foi a citação da ora Reclamante em 08-02-2006, iniciando-se aqui a contagem de novo prazo de 5 anos. Este facto interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao termo do processo.
Posteriormente, em 16-03-2007, a ora reclamante requereu junto da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Socia, I.P. o pagamento em prestações da dívida exequenda, em 36 prestações para as contribuições e 12 para as cotizações, o que foi deferido e devidamente notificado em 22-03-2007, como reconhece a Reclamante.
Este requerimento de pagamento da dívida exequenda e acrescido em prestações, constitui facto que suspende o prazo de prescrição atento o disposto nos artigos 48.º n.º 2 da LGT e 189.º, n.º 2 da Lei 110/2009, de 16-09, sendo que “esse período é entendido como o período fixado por ato administrativo da entidade competente pura a autorização do regime e que só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por ato administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição.
Dos autos não resulta provado o momento a partir do qual se verificou o incumprimento do plano de pagamento em prestações, o que seria determinante para efeitos de se retomar a contagem do prazo de prescrição.
Todavia, em 25-03-2011, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a declaração em falhas do processo de execução fiscal aqui em causa, nos termos previstos no artº 272.º do CPPT, aguardando o conhecimento por parte do órgão da Execução Fiscal de bens penhoráveis do executado, seus sucessores ou outros responsáveis.
(…)
O que significa que, a partir daquela data, não constando dos autos quaisquer ocorrências com efeitos interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, o prazo correu ininterruptamente desde essa data até se completar, em 25-03-2016.
No que respeita aos dos juros de mora, é aplicável o mesmo regime da obrigação principal (...)”

Adiantamos já, que concordamos com a sentença recorrida a qual é de confirmar.
Com efeito, como se disse apenas é controvertida a questão de saber se a declaração em falhas deve ser considerada como decisão que põe termo à execução fiscal, para efeitos de reinício da contagem do prazo prescricional.

Revemo-nos no conjunto de argumentos expendidos por Jorge Lopes de Sousa sobre a matéria, que são, aliás, os mais coerentes com a expressão literal dos arts. 272 e 274.º do CPPT.
Com efeito, como refere aquele autor, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, Áreas Editora 2010, ponto 3.3.2.1 e nota 8, a propósito do regime do art. 327°, n.º 1 do CC,:
“(…) No entanto, na aplicação deste regime adaptado ao direito tributário, ao trânsito em julgado tem de fazer-se equivaler a decisão final do processo, no caso de o processo a cuja instauração é atribuído efeito interruptivo ser de natureza administrativa. Da mesma forma, quando a interrupção da prescrição deriva de facto associado a um processo de execução fiscal deve contar-se a partir da decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas (…)”.

Esclarecendo depois em anotação:
“(…) As questões da prescrição podem colocar-se depois de um processo de execução fiscal.
Se o processo de execução fiscal terminar pelo pagamento da dívida exequenda, não se coloca a questão da prescrição, naturalmente.
Se o processo terminar por procedência de um fundamento de oposição, pode colocar-se a questão de início de um novo prazo de prescrição sempre que não se tratar de um fundamento que obste à instauração de nova execução (por exemplo, a procedência por não estar esgotado o património do devedor originário, nos casos de reversão; ou a procedência por o acto de liquidação não ser eficaz, por falta de notificação, situação em que é possível instaurar nova execução depois de ser efectuada a notificação.
Noutras situações, o processo de execução fiscal poderá terminar em declaração em falhas nas situações previstas, actualmente, no art. 272.º do CPPT. Embora esta declaração não obste ao prosseguimento do processo, que é renovado se se encontrarem bens penhoráveis (art. 274.º do CPPT), deverá ser equiparada a decisão que põe termo ao processo, como, aliás, decorre do facto de a norma ser inserida na Secção X, do Título IV, do CPPT que tem a epígrafe «Da extinção da execução». De resto, não se compreenderia que o processo pudesse aguardar eternamente pela descoberta de novos bens, pois tal é incompaginável com as razões de segurança jurídica ínsitas no instituto da prescrição extintiva.
Ou seja: quando a interrupção da prescrição deriva de facto associado a um processo de execução fiscal (o novo prazo da prescrição) deve contar-se a partir da decisão que lhe puser termo, considerando-se como tal também a declaração em falhas” (cfr. “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, a págs. 61 e 62). E, sendo certo que a execução por dívida declarada em falhas poderá prosseguir nos termos do art. 274.º do CPPT, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis, tal só será viável se a divida não se encontrar prescrita, prescrição que, em princípio, nunca estaria em causa se o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação não cessasse com o termo, ainda que provisório, do processo de execução fiscal, por declaração em falhas.(…)”.

Concordamos que, embora se trate de um arquivamento provisório, trata-se, inequivocamente, de uma decisão que põe termo ao processo o qual só prosseguirá nas específicas situações previstas no referido artº 274º do CPPT as quais se prefiguram como hipotéticas e indeterminadas temporalmente. Ora, é consabido que o elemento temporal é essencial e vital no instituto da prescrição ditado por razões de certeza e segurança jurídica tendo como principal destinatário o devedor tributário para o qual é uma garantia, evitando que possa, a todo o tempo, ser interpelado para o seu cumprimento.
A nosso ver qualquer interpretação no sentido de que para efeitos de aplicação do artº 327º nº 1 do C. Civil só deve entender-se a extinção do processo executivo, (como defende a recorrente) afigura-se-nos não ter sustentação na letra da lei e colidiria com as razões que presidem ao instituto da prescrição.
Como muito bem expressa o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA referindo-se à possibilidade de prosseguimento da execução nos termos do artº 274º do CPPT, tal só será viável se a divida não se encontrar prescrita, prescrição que, em princípio, nunca estaria em causa se o efeito interruptivo duradouro decorrente da citação não cessasse com o termo, ainda que provisório, do processo de execução fiscal, por declaração em falhas.
Na consideração do que ficou dito, concordamos com o julgamento contido na sentença sob recurso de que a partir da data de declaração em falhas e dado que não constam dos autos quaisquer ocorrências com efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, (de resto não alegadas pela recorrente) o prazo correu ininterruptamente desde essa data (25/03/2011; vide ponto F, do probatório) até se completar, em 25-03-2016, sendo de aplicar aos juros de mora, o mesmo regime da obrigação principal.
Assim sendo, falece razão à recorrente sendo de negar provimento ao recurso.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e, em confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo (com a declaração em anexo) – António Pimpão.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho a decisão permitindo-me apenas reforçar uma pequena divergência quanto à fundamentação na parte em que se diz que o prazo de prescrição que se interrompeu com a citação para o processo executivo se manteve suspenso até ao terminus deste processo porque tal só sucederia se o efeito da interrupção da prescrição que deve buscar-se no art.° 326.° do Código Civil, e a ele fosse adicionado o efeito suspensivo da prescrição em direito civil, constante do art.º 327.° do mesmo diploma, quando os casos de suspensão da prescrição em direito tributário são apenas os constantes do art.º 49.° da Lei Geral Tributária, onde se não incluiu qualquer efeito suspensivo paralelo ao do art.º 327.° do Código Civil.
Lisboa, 5 de Abril de 2017
Ana Paula Lobo