Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 042/20.0BALSB |
Data do Acordão: | 04/08/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | MEMBRO DE JÚRI CONCURSO MEMBRO SUPLENTE DO JURI ACTA VOTAÇÃO NOMINAL FUNDAMENTAÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DIVULGAÇÃO |
Sumário: | I - Sendo certo que os membros suplentes também compõem o júri, nada parece impedir que eles estejam presentes nas suas reuniões, o que aliás trará o benefício, sobretudo no âmbito de procedimentos sequenciais, de os suplentes se manterem inteirados do que vai sendo deliberado pelos efectivos, de modo a estarem aptos a substituir algum deles logo que seja necessário; II - Estar presente obviamente que não significa participar na gestação das deliberações, e muito menos deliberar. Esta «participação» é reservada aos membros efectivos, e ao membro suplente «no exercício da suplência»; III - As actas são o meio apto para conhecer o que se passou na respectiva reunião, e devem fornecer todos os elementos relevantes para se poder apreciar da «legalidade das deliberações tomadas», e fazem prova sobre tudo o que ali se passou; IV - A exigência de transparência, reportada às actas, está ao serviço, além do mais, da imposição legal de fornecer - aos interessados - os elementos relevantes para a apreciação da legalidade das deliberações tomadas; V - A votação nominal decompõe-se numa interpelação, feita pelo presidente a cada um dos vogais, pelo seu nome, respondendo estes se «aprovam ou rejeitam» a respectiva deliberação; VI - O acto administrativo está fundamentado quando um destinatário normal possa ficar ciente do sentido e das razões que o justificam. Não interessará conhecer quaisquer motivos da deliberação, mas tão-somente os seus motivos determinantes, aquelas razões de facto e de direito sem cuja influência a vontade do órgão administrativo decisor não teria decidido como decidiu. E tais razões não deverão, por regra, traduzir-se em apreciações genéricas, conclusivas, que, no fundo, acabam por camuflar o cumprimento do «dever de fundamentação»; VII - Todos os critérios de avaliação deverão ser divulgados «antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as candidaturas e o curriculum vitae». Esta exigência, de divulgação atempada, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, de forma a permitir beneficiar [ou prejudicar] algum deles, regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública. |
Nº Convencional: | JSTA00071101 |
Nº do Documento: | SA120210408042/20 |
Data de Entrada: | 05/04/2020 |
Recorrente: | A………… E OUTROS |
Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA |
Objecto: | DESPACHO Nº33/XIV DE 22.01.2020 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Decisão: | JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE |
Área Temática 1: | CONCURSO DE PESSOAL |
Legislação Nacional: | ARTIGOS N.ºS. 266º, nº2, e 268º, nº3, da CRP; 9º, 31º, nº1, 152º, 153º, e 163º, nº1, do CPA |
Aditamento: | |