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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042/20.0BALSB
Data do Acordão:04/08/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:MEMBRO DE JÚRI
CONCURSO
MEMBRO SUPLENTE DO JURI
ACTA
VOTAÇÃO NOMINAL
FUNDAMENTAÇÃO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
DIVULGAÇÃO
Sumário:I - Sendo certo que os membros suplentes também compõem o júri, nada parece impedir que eles estejam presentes nas suas reuniões, o que aliás trará o benefício, sobretudo no âmbito de procedimentos sequenciais, de os suplentes se manterem inteirados do que vai sendo deliberado pelos efectivos, de modo a estarem aptos a substituir algum deles logo que seja necessário;
II - Estar presente obviamente que não significa participar na gestação das deliberações, e muito menos deliberar. Esta «participação» é reservada aos membros efectivos, e ao membro suplente «no exercício da suplência»;
III - As actas são o meio apto para conhecer o que se passou na respectiva reunião, e devem fornecer todos os elementos relevantes para se poder apreciar da «legalidade das deliberações tomadas», e fazem prova sobre tudo o que ali se passou;
IV - A exigência de transparência, reportada às actas, está ao serviço, além do mais, da imposição legal de fornecer - aos interessados - os elementos relevantes para a apreciação da legalidade das deliberações tomadas;
V - A votação nominal decompõe-se numa interpelação, feita pelo presidente a cada um dos vogais, pelo seu nome, respondendo estes se «aprovam ou rejeitam» a respectiva deliberação;
VI - O acto administrativo está fundamentado quando um destinatário normal possa ficar ciente do sentido e das razões que o justificam. Não interessará conhecer quaisquer motivos da deliberação, mas tão-somente os seus motivos determinantes, aquelas razões de facto e de direito sem cuja influência a vontade do órgão administrativo decisor não teria decidido como decidiu. E tais razões não deverão, por regra, traduzir-se em apreciações genéricas, conclusivas, que, no fundo, acabam por camuflar o cumprimento do «dever de fundamentação»;
VII - Todos os critérios de avaliação deverão ser divulgados «antes do termo do prazo concedido aos interessados para apresentarem as candidaturas e o curriculum vitae». Esta exigência, de divulgação atempada, visa dar transparência ao recrutamento, sendo o mínimo exigível para assegurar que os critérios que virão a ser utilizados para graduação dos candidatos não são adaptáveis em função do perfil curricular dos mesmos, de forma a permitir beneficiar [ou prejudicar] algum deles, regra que é corolário do princípio constitucional da imparcialidade, cuja observância é constitucionalmente imposta à generalidade da actividade da Administração Pública.
Nº Convencional:JSTA00071101
Nº do Documento:SA120210408042/20
Data de Entrada:05/04/2020
Recorrente:A………… E OUTROS
Recorrido 1:ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADMINISTRATIVA
Objecto:DESPACHO Nº33/XIV DE 22.01.2020 DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Decisão:JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE
Área Temática 1:CONCURSO DE PESSOAL
Legislação Nacional:ARTIGOS N.ºS. 266º, nº2, e 268º, nº3, da CRP; 9º, 31º, nº1, 152º, 153º, e 163º, nº1, do CPA
Aditamento: