Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02/12.4BCPRT 0220/17
Data do Acordão:03/21/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:BANCO
CHAMADAS TELEFÓNICAS
PRAZO
CONSERVAÇÃO
PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS
Sumário:I - O art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes.
II - A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das instituições bancárias como dos seus próprios clientes, titulares dos dados pessoais e cujos direitos fundamentais resultam comprimidos por este tratamento de dados, pelo que o prazo de conservação daqueles registos terá de corresponder, nesse contexto, a um período de tempo que acautele tais interesses, possibilitando a disponibilidade dos elementos necessários à comprovação dos seus direitos.
III - As relações bancárias caracterizam-se como relações de negócio marcadamente duradouras, nas quais emergem prestações permanentes, contínuas e sucessivas, pelo que a deliberação impugnada, na definição do prazo de conservação destas chamadas feitas no quadro de tal relacionamento, não poderia ter-se alheado do prazo de 10 anos previsto no referido art. 40.º, presentes, ainda, as exigências de prova que se colocam no quadro do tempo previsto para o exercício e efetivação de direitos dos sujeitos ou partes envolvidas e do tempo de preparação e decisão dos eventuais processos judiciais onde os litígios que venham a surgir são dirimidos.
Nº Convencional:JSTA000P24353
Nº do Documento:SA12019032102/12
Data de Entrada:03/01/2017
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:CNPD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: