Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02/12.4BCPRT 0220/17 |
| Data do Acordão: | 03/21/2019 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | BANCO CHAMADAS TELEFÓNICAS PRAZO CONSERVAÇÃO PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS |
| Sumário: | I - O art. 40.º do Código Comercial mostra-se aplicável às instituições bancárias e deve entender-se como abrangidas na sua previsão as gravações de chamadas realizadas pelas instituições bancárias no âmbito da atividade bancária e no contacto/relação daquelas com os seus clientes. II - A conservação da gravação de tais chamadas mostra-se essencial para a tutela dos direitos e interesses quer das instituições bancárias como dos seus próprios clientes, titulares dos dados pessoais e cujos direitos fundamentais resultam comprimidos por este tratamento de dados, pelo que o prazo de conservação daqueles registos terá de corresponder, nesse contexto, a um período de tempo que acautele tais interesses, possibilitando a disponibilidade dos elementos necessários à comprovação dos seus direitos. III - As relações bancárias caracterizam-se como relações de negócio marcadamente duradouras, nas quais emergem prestações permanentes, contínuas e sucessivas, pelo que a deliberação impugnada, na definição do prazo de conservação destas chamadas feitas no quadro de tal relacionamento, não poderia ter-se alheado do prazo de 10 anos previsto no referido art. 40.º, presentes, ainda, as exigências de prova que se colocam no quadro do tempo previsto para o exercício e efetivação de direitos dos sujeitos ou partes envolvidas e do tempo de preparação e decisão dos eventuais processos judiciais onde os litígios que venham a surgir são dirimidos. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24353 |
| Nº do Documento: | SA12019032102/12 |
| Data de Entrada: | 03/01/2017 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | CNPD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |