Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0119/23.0BEVIS |
| Data do Acordão: | 07/13/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESTAÇÃO DE GARANTIA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I - Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea susceptível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.). II - O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso. III - Do citado artº.169, nº.1, do C.P.P.T., de tal normativo se retira que a execução fica suspensa, além do mais, em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda e a cobrança da dívida esteja garantida. IV - Ao relacionar a suspensão da execução com o objecto da impugnação, o legislador não pode ter deixado de levar em conta o regime processual que instituiu no mesmo código para o processo de impugnação dos actos de liquidação (cfr.artºs.99 e seg. do C.P.P.T.). V - Ao dispor que a execução fica suspensa quanto pender impugnação que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, o legislador não poderia ter pretendido investir a A. Fiscal no poder de formular um juízo sobre os pressupostos, ou o conteúdo, do processo de impugnação, ao decidir da suspensão. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P31240 |
| Nº do Documento: | SA2202307130119/23 |
| Data de Entrada: | 07/04/2023 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A... S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |