Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01292/14
Data do Acordão:09/16/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
FACTO TRIBUTÁRIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE
Sumário:I - O Código do IRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação - artigo 10º, nº 1, al. b), e nsº 3 e 4. E sendo o ganho apurado nesse preciso momento – pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido – as mais-valias não podem deixar de reportar-se a cada ganho de per si.
II - Razão por que o facto tributário nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação e da realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, pese embora o valor a considerar para a determinação da base tributável para efeitos de IRS seja o correspondente ao saldo anual apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.
III - A Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, é omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo, pois não contém qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Razão por que se impõe aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no artigo 12º da LGT.
IV - As mais-valias produzidas antes de 27/07/2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no nº 2 do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 15/2010 de 26 de Julho, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43º do CIRS.
Nº Convencional:JSTA00069333
Nº do Documento:SAP2015091601292
Data de Entrada:11/05/2014
Recorrente:A............ E OUTRA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC PROC107/2014-T CAAD - AC STA PROC01582/13.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS01 ART43 N1 ART72 N4 ART10 N1 B N2 N3 N4 ART57.
L 15/2010 DE 2010/07/26 ART2.
LGT98 ART12 N1 N2.
CCIV66 ART12.
CPTA02 ART152 N6.
CONST76 ART103 N3.
Jurisprudência Nacional:DEC ARBIT PROC25/2011-T DE 2012/08/10.; DEC ARBIT PROC770/2014-T DE 2015/03/31.; DEC ARTBIT PROC135/2013-T DE 2014/01/18.; DEC ARBIT PROC509/2014 DE 2015/02/27.; AC STA PROC01582/13 DE 2013/12/04.; AC STA PROC018287 DE 1995/01/18.; AC TC N310/2012.
Referência a Doutrina:XAVIER DE BASTO - IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS PAG379 PAG397 PAG427.
RUI MORAIS - SOBRE O IRS 2ED PAG171.
CARDOSO DA COSTA - O ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DOS IMPOSTOS EM PORTUGAL IN PERSPECTIVAS CONSTITUCIONAIS NOS 20 ANOS DA CONSTITUIÇÃO VOLII PAG418.
Aditamento: