Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 040/21.6BCLSB |
Data do Acordão: | 12/16/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA |
Sumário: | É de admitir revista quanto à questão do entendimento a dar à expressão “questões estritamente desportivas”, por ser de toda a conveniência que essa questão seja reapreciada por este Supremo Tribunal. |
Nº Convencional: | JSTA000P28713 |
Nº do Documento: | SA120211216040/21 |
Data de Entrada: | 11/30/2021 |
Recorrente: | A………… |
Recorrido 1: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL E OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………… recorreu para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, tendo o TAD proferido acórdão em 16.03.2021 decidindo julgar i) improcedente o recurso da decisão do Conselho de Disciplina - Secção Profissional - da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) quanto à invalidade da decisão disciplinar sancionatória por preterição dos direitos de audiência e defesa do aqui Recorrente; ii) declarar improcedente a excepção dilatória de ausência de jurisdição do TAD deduzida pela Federação Portuguesa de Futebol à luz do nº 6 do art. 4º da Lei do TAD, para apreciar e decidir a questão de mérito do cometimento, no caso, da infracção punida no art. 167º, nº 7 do RDLPFP e da validade da decisão disciplinar sancionatória recorrida; iii) declarar procedente o recurso quanto ao invocado não cometimento pelo aqui Recorrente da infracção disciplinar prevista e punida no art. 164º, nº 7 do RDLFPF. Interposto recurso jurisdicional pela Federação Portuguesa de Futebol, em 07.10.2021 o TCA Sul proferiu acórdão que concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão do TAD. E, negando provimento ao pedido de ampliação do objecto do recurso apresentado pelo aqui Recorrente. A…………. não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, nos termos dos arts. 144º, 147º e 150º do CPTA, alegando que esta visa a apreciação de questão de elevada relevância jurídica e uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações a Recorrida defende a inadmissibilidade do recurso, ou a sua improcedência. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Defende o Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao entender que o TAD carecia de competência para apreciar a questão relativa à verificação da infracção pelo qual o Recorrente foi sancionado, por, supostamente, estar em causa “uma questão emergente da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva” art. 4º, nº 6 da Lei do TAD), já que essa não é uma questão nos autos, mas sim a saber se existiu erro na apreciação dos elementos instrutórios e na aplicação do RDLFPF, e, se foram respeitadas as garantias de defesa do arguido em processo sancionatório. Como já se disse o TAD julgou: i) improcedente o recurso da decisão do Conselho de Disciplina - Secção Profissional - da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) quanto à invalidade da decisão disciplinar sancionatória por preterição dos direitos de audiência e defesa do aqui Recorrente; ii) declarar improcedente a excepção dilatória de ausência de jurisdição do TAD deduzida pela Federação Portuguesa de Futebol à luz do nº 6 do art. 4º da Lei do TAD, para apreciar e decidir a questão de mérito do cometimento, no caso, da infracção punida no art. 167º, nº 7 do RDLPFP e da validade da decisão disciplinar sancionatória recorrida; iii) declarar procedente o recurso quanto ao invocado não cometimento pelo aqui Recorrente da infracção disciplinar prevista e punida no art. 164º, nº 7 do RDLFPF. Mas o TCA revogou parcialmente a decisão arbitral por entender, nomeadamente, que: “(…), se o fundamento, a razão de ser da invalidade da sanção é a inadequação da exibição do cartão amarelo – por não estar em causa um “ataque prometedor” –, sempre será de analisar se o árbitro errou ou não na sua análise. Ou, o mesmo será dizer, sempre se imporá um juízo sobre as regras do jogo e/ ou as regras da competição. Estamos, pois, perante uma questão emergente da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, na qual o TAD não tem jurisdição, por ser exclusiva das federações desportivas. Nestes termos, dando razão à Recorrente, concluímos pela ausência de jurisdição do TAD para apreciar e decidir a questão do cometimento da infracção prevista e punida pelo artigo 164º, nº 7 do RDLFPF”. Quanto ao objecto da ampliação do recurso, o TCA entendeu que foram respeitadas as garantias de defesa do arguido em processo sancionatório, como decidira o TAD. Ora, pese embora, o acórdão recorrido se mostrar solidamente fundamentado, nomeadamente, na jurisprudência deste STA, que cita, quanto à questão do entendimento a dar à expressão “questões estritamente desportivas”, é de toda a conveniência que essa questão seja reapreciada por este Supremo Tribunal. Aliás, o recente acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar de 25.11.2021, Proc. nº 10/21.4BCLSB admitiu a revista referente à providência cautelar respeitante ao assunto aqui em questão, nele se tendo escrito o seguinte: “Com efeito, a matéria objeto de dissídio envolve e prende-se com a prévia delimitação/definição do conceito de «questão estritamente desportiva» e das suas implicações em termos da delimitação das esferas de competência entre tribunais estaduais e os órgãos internos das federações desportivas, ditos órgãos jurisdicionais federativos, especificamente em sede de tutela cautelar, bem como da sua conexão com a tutela cautelar e impugnabilidade contenciosa das decisões sancionatórias destes órgãos, dos direitos de defesa e realização da tutela jurisdicional efectiva. …A mesma envolve complexidade jurídica dada a aplicação e concatenação de diversos quadros normativos e apelo a vários institutos e princípios jurídicos, apresentando interesse para a comunidade jurídica, o que legitima a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática, dado discutir-se problema facilmente replicável, com forte capacidade de expansão da controvérsia e que assume carácter paradigmático/exemplar, suscetível de se poder projetar ou de ser transponível para outras situações, e que reclama deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.” Ora, a mesma ordem de razões se verifica nesta que é a acção principal daquela providência cautelar, pelo que se justifica a admissão da revista. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 16 de Dezembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso. |