Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01035/18.2BEAVR
Data do Acordão:05/29/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24606
Nº do Documento:SA22019052901035/18
Data de Entrada:01/10/2019
Recorrente:BANCO A………………….., SA.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem a fls. 171 e ss. requerer a reforma do acórdão proferido nos autos no segmento respeitante à sua condenação em custas, alegando, em síntese, que uma vez que este Supremo Tribunal julgou nula a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento de outras questões que haviam sido colocadas pelas partes e não tendo a requerente contra-alegado, não deve a mesma ser condenada nas custas.

E não deve ser condenada nas custas uma vez que nos presentes autos não existe parte vencida face à necessária continuação do processo para conhecimento de outras questões suscitadas pelas partes, bem como pelo facto de tal nulidade não ser imputável à ora requerente.

Decidindo, dir-se-á:

Dispõe o artigo 1° do RCP que, 1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento, 2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.

Sendo que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, cfr. artigo 3°, n.º 1 e o seu responsável é determinado nos termos do disposto no Código do Processo civil, cfr. artigo 13°, n.º 1.

No artigo 529° do CPC o legislador define o que se entende serem as custas processuais, cfr. n.º 1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, e mais especificadamente o que entende ser a taxa de justiça, cfr. n.º 2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

O legislador define ainda de forma muito clara quem é o responsável pelas custas nos processos judiciais, cfr. artigo 527º: 1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito, 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Conjugando todas estas regras do RCP e do CPC, e sabendo nós que a questão da nulidade da sentença vinha expressamente arguida pela recorrente nas suas alegações e que tal questão obteve provimento, ou seja, o recurso obteve provimento, não há dúvida que a recorrente obteve ganho de causa e ficou vencida a entidade recorrida.

Impondo o referido artigo 1° do RCP que o presente recurso se considere como um processo autónomo e que todos os processos estão sujeitos a custas, é evidente que também este recurso está, por força da lei, e independentemente do que se decida, sujeito a custas que deverão ser pagas pelo vencido; e o vencido, é manifesto e evidente, é a entidade requerente uma vez que a recorrente obteve provimento do recurso que nos dirigiu.

Assim, não merece procedência o requerido.

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar improcedente o requerido.

Custas pela recorrente, com t.j. em 3 Ucs ..

D.n.

Lisboa, 29 de Maio de 2019. Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes (Daria razão à AT na consideração de que não tendo contra-alegado, não é parte vencida e ainda porque o art° 1.º do RCP (na harmonia do sistema e na sua conjugação com o CPC designadamente o art° 534º só faz sentido se, se reportar à parte vencida quando exista (sublinhado meu). Impõe-se pois uma interpretação extensiva do art° 1º do RCP).