Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01345/14
Data do Acordão:07/08/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P19274
Nº do Documento:SA22015070801345
Data de Entrada:11/17/2014
Recorrente:A..., SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.


RELATÓRIO:

Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou verificada a excepção de erro na forma do processo de oposição na execução fiscal que o Serviço de Finanças da Maia instaurou contra A…………….. SA para cobrança coerciva da quantia de € 44281,25 relativa a dívida de IMT de 2004 veio a oponente A………. dela interpor recurso para o TCA Norte que por despacho de 16 de Julho de 2014 se declarou incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer julgando competente para tal o Supremo Tribunal Administrativo.

Formulou as seguintes conclusões:
1 Decidiu a sentença recorrida que o meio próprio para reagir contra a liquidação seria a impugnação e que a petição não poderia ser convolada por intempestiva.
2 Esquece, no entanto, o Tribunal recorrido que a oponente pugnou pela nulidade da liquidação por não ter oportunamente exercido o direito de audição prévia, fundamento este que integra um dos fundamentos de oposição pelo que não se concorda com a decisão recorrida.
3 Consultado o processo de execução fiscal, após citação da aqui recorrente verifica-se que dele não constavam quaisquer elementos relativos a liquidações, datas em que as mesmas teriam sido efectuadas pelo que a recorrente está e estava quase impossibilitada de organizar a sua defesa uma vez que do processo apenas constam duas certidões de dívida emitidas em 2008 que mais nada esclarecem e não suportam validamente a dívida exequenda.
4 A aqui recorrente nunca e delas nunca foi notificada nem sequer foi notificada, nem sequer foi ouvida para efeitos de audição prévia a que se refere o artigo 60 da LGT.
5 O que implica que as liquidações em causa sejam declaradas nulas e de nenhum efeito por violação do direito de audição.
6 Deve assim dar-se provimento ao recurso e revogando a sentença recorrida apreciar a questão que o Tribunal não apreciou e em consequência anular-se a liquidação adicional que originou a dívida peticionada na presente execução anulando todos os actos posteriores praticados.
7 Uma vez que preteriu o direito de defesa da recorrente deve dar-se provimento ao recurso e ordenar-se a extinção da execução.

Não houve contra alegações.

O Mº Pº neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.

Notificadas as partes da excepção suscitada para sobre ela se pronunciarem nada disseram.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:

De facto:

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada e que as partes não questionam:

A) A petição inicial deu entrada a 19 de Novembro de 2009, dando-se aqui por reproduzido todo o seu teor cfr folhas 05.
B) À oponente foram enviadas as liquidações adicionais por carta com o registo RY 087661795 PT RY 08766181PT folhas 36.
C) Pelos ofícios nº 0972 datado de 30 de Janeiro de 2008 e nº 0971 datado de 30 de Janeiro de 2008 foi a oponente notificada para efectuar o pagamento de IMT de liquidação adicional conforme folhas 38 e 39.

De Direito:

Perante a factualidade dada como provada e verificando que a oponente A……….. SA alegara como fundamento de oposição à execução o facto de a dívida em cobrança decorrer de liquidação adicional onde não exercera o direito de audição prévia sendo o imposto de IMT quando o facto tributário estava isento de IMT o mº juiz “a quo” considerando que não tendo o oponente invocado outro fundamento de oposição mas apenas questionava a legalidade das liquidações entendeu que a forma de processo para discussão da legalidade das liquidações em causa era o processo de impugnação judicial.
E considerando verificar-se erro na forma do processo e tendo constatado a impossibilidade de operar a convolação do processo de oposição para o de impugnação judicial por intempestividade desta julgou verificada a nulidade de todo o processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Inconformada a impugnante veio interpor recurso desta decisão para o TCA Norte e como se vê do teor das suas conclusões entende ser fundamento de oposição o não exercício do direito de audição prévia por tal facto determinar a nulidade das liquidações.
Alega ainda que a citação não foi acompanhada dos elementos relativos às liquidações e que nunca foi notificada delas.
Pugna pela procedência do recurso.

Questão prévia
Da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo.

Considerou o TCA Norte que o recurso envolvia apenas apreciação de matéria de direito pelo que julgando-se incompetente em razão da hierarquia julgou competente o Supremo Tribunal Administrativo.

O Mº Pº neste Supremo Tribunal considera contudo que o recurso envolve também apreciação de matéria de facto.

E em nosso entender tem este magistrado razão.
A recorrente alega que a sua não audição prévia às liquidações bem como o facto das liquidações donde decorre a dívida em cobrança nunca lhe terem sido notificadas, constitui fundamento de oposição.
Ora estes factos enunciados nas conclusões 3ª e 4ª das alegações do recurso não constam do probatório pelo que a sua eventual relevância jurídica depende de prévia ponderação sobre tais factos, implicando desde logo um julgamento de facto sobre a sua existência e posterior relevância jurídica.

A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex vi” do artigo 2-º al. c) do CPPT.
A competência é assim pressuposto processual de conhecimento oficioso pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão.
Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido.
Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação
Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre a sua existência, erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova, a questão envolve necessariamente matéria de facto.
É o caso dos autos.
Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Norte.
A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT.

Decisão:
Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo.

Lisboa, 8 de Julho de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.