Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01345/14 |
Data do Acordão: | 07/08/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P19274 |
Nº do Documento: | SA22015070801345 |
Data de Entrada: | 11/17/2014 |
Recorrente: | A..., SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. RELATÓRIO: Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou verificada a excepção de erro na forma do processo de oposição na execução fiscal que o Serviço de Finanças da Maia instaurou contra A…………….. SA para cobrança coerciva da quantia de € 44281,25 relativa a dívida de IMT de 2004 veio a oponente A………. dela interpor recurso para o TCA Norte que por despacho de 16 de Julho de 2014 se declarou incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer julgando competente para tal o Supremo Tribunal Administrativo. Formulou as seguintes conclusões: 1 Decidiu a sentença recorrida que o meio próprio para reagir contra a liquidação seria a impugnação e que a petição não poderia ser convolada por intempestiva. 2 Esquece, no entanto, o Tribunal recorrido que a oponente pugnou pela nulidade da liquidação por não ter oportunamente exercido o direito de audição prévia, fundamento este que integra um dos fundamentos de oposição pelo que não se concorda com a decisão recorrida. 3 Consultado o processo de execução fiscal, após citação da aqui recorrente verifica-se que dele não constavam quaisquer elementos relativos a liquidações, datas em que as mesmas teriam sido efectuadas pelo que a recorrente está e estava quase impossibilitada de organizar a sua defesa uma vez que do processo apenas constam duas certidões de dívida emitidas em 2008 que mais nada esclarecem e não suportam validamente a dívida exequenda. 4 A aqui recorrente nunca e delas nunca foi notificada nem sequer foi notificada, nem sequer foi ouvida para efeitos de audição prévia a que se refere o artigo 60 da LGT. 5 O que implica que as liquidações em causa sejam declaradas nulas e de nenhum efeito por violação do direito de audição. 6 Deve assim dar-se provimento ao recurso e revogando a sentença recorrida apreciar a questão que o Tribunal não apreciou e em consequência anular-se a liquidação adicional que originou a dívida peticionada na presente execução anulando todos os actos posteriores praticados. 7 Uma vez que preteriu o direito de defesa da recorrente deve dar-se provimento ao recurso e ordenar-se a extinção da execução. Não houve contra alegações. O Mº Pº neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo. Notificadas as partes da excepção suscitada para sobre ela se pronunciarem nada disseram. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO: De facto: Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “a quo” deu como provada e que as partes não questionam: A) A petição inicial deu entrada a 19 de Novembro de 2009, dando-se aqui por reproduzido todo o seu teor cfr folhas 05. B) À oponente foram enviadas as liquidações adicionais por carta com o registo RY 087661795 PT RY 08766181PT folhas 36. C) Pelos ofícios nº 0972 datado de 30 de Janeiro de 2008 e nº 0971 datado de 30 de Janeiro de 2008 foi a oponente notificada para efectuar o pagamento de IMT de liquidação adicional conforme folhas 38 e 39. De Direito: Perante a factualidade dada como provada e verificando que a oponente A……….. SA alegara como fundamento de oposição à execução o facto de a dívida em cobrança decorrer de liquidação adicional onde não exercera o direito de audição prévia sendo o imposto de IMT quando o facto tributário estava isento de IMT o mº juiz “a quo” considerando que não tendo o oponente invocado outro fundamento de oposição mas apenas questionava a legalidade das liquidações entendeu que a forma de processo para discussão da legalidade das liquidações em causa era o processo de impugnação judicial. E considerando verificar-se erro na forma do processo e tendo constatado a impossibilidade de operar a convolação do processo de oposição para o de impugnação judicial por intempestividade desta julgou verificada a nulidade de todo o processo e absolveu a Fazenda Pública da instância. Inconformada a impugnante veio interpor recurso desta decisão para o TCA Norte e como se vê do teor das suas conclusões entende ser fundamento de oposição o não exercício do direito de audição prévia por tal facto determinar a nulidade das liquidações. Alega ainda que a citação não foi acompanhada dos elementos relativos às liquidações e que nunca foi notificada delas. Pugna pela procedência do recurso. Questão prévia Da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo. Considerou o TCA Norte que o recurso envolvia apenas apreciação de matéria de direito pelo que julgando-se incompetente em razão da hierarquia julgou competente o Supremo Tribunal Administrativo. O Mº Pº neste Supremo Tribunal considera contudo que o recurso envolve também apreciação de matéria de facto. E em nosso entender tem este magistrado razão. A recorrente alega que a sua não audição prévia às liquidações bem como o facto das liquidações donde decorre a dívida em cobrança nunca lhe terem sido notificadas, constitui fundamento de oposição. Ora estes factos enunciados nas conclusões 3ª e 4ª das alegações do recurso não constam do probatório pelo que a sua eventual relevância jurídica depende de prévia ponderação sobre tais factos, implicando desde logo um julgamento de facto sobre a sua existência e posterior relevância jurídica. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex vi” do artigo 2-º al. c) do CPPT. A competência é assim pressuposto processual de conhecimento oficioso pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão. Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido. Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre a sua existência, erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova, a questão envolve necessariamente matéria de facto. É o caso dos autos. Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Norte. A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT. Decisão: Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça no mínimo. Lisboa, 8 de Julho de 2015. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado. |