Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0519/13
Data do Acordão:06/04/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
DECISÃO EXPRESSA
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO
Sumário:I - São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002, a identidade da (s) questão (ões) de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, supondo-se estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica e ainda que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, contactando-se que se perfilharam, nos dois arestos, solução oposta através de decisões expressas e não apenas implícitas.
II - Não se verifica o 1.º requisito se os acórdãos em confronto na solução diversa que adoptaram para a 2ª questão suscitada (consistente em saber se a Administração Fiscal devia ter convidado a requerente da isenção de prestação de garantia a suprir as incorrecções de requerimento deficientemente instruído no que respeita à prova dos pressupostos alegados do seu direito à isenção de prestação de garantia previstos no nº 4 do art. 52º da LGT) não resultou de entendimentos divergentes expressos quanto à mesma questão fundamental de direito, mas antes da consideração de que se estava perante uma questão nova que não podia ser conhecida (o acórdão fundamento considerou que era uma questão nova e dela não conheceu embora tenha abordado o potencial, no caso concreto, de um putativo convite da Administração Fiscal ao executado/requerente da dispensa de garantia para prova dos pressupostos do direito requerido).
III - Caducando ope legis a isenção de prestação de garantia ao fim de um ano por força do disposto no artº 52º nº 5 da LGT (na sua actual versão) a renovação do pedido de isenção de prestação da garantia no seu tratamento procedimental nenhuma diferença apresenta relativamente ao primeiro pedido apresentado de dispensa dessa prestação. Consequentemente, também ao pedido de renovação de isenção da prestação da garantia não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no artº 60º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00068758
Nº do Documento:SAP201406040519
Data de Entrada:09/04/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...., LDA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC STA DE 2013/05/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART52 N4 N5 N6.
CPPTRIB99 ART170 N3 N4.
CCIV66 ART328 ART331.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0708/12 DE 2012/09/26.; AC STA PROC0489/12 DE 2012/05/23.; AC STA PROC0446/12 DE 2012/05/09.; AC STA PROC059/12 DE 2012/02/23.; AC STA PROC01054/11 DE 2011/02/07.; AC STA PROC08/11 DE 2011/02/02.; AC TC PROC80/03 DE 2003/02/12.; AC TC PROC152/02 DE 2002/04/17.; AC TC PROC263/02 DE 2002/06/18.; AC STA PROC0999/07 DE 2008/02/20.; AC STA PROC0367/04 DE 2004/06/16.; AC STA PROC025027 DE 2001/05/02.; AC STA PROC013763 DE 1992/02/19.; AC STA PROC013830 DE 1992/02/19.; AC STA PROC0625/12 DE 2012/06/20.
Referência a Doutrina:CASALTA NABAIS - DIREITO FISCAL 5ED PAG341.
LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG429 PAG512-513.
JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIII PAG232.
Aditamento: