Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0237/17.3BELLE |
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Data do Acordão: | 05/12/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
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Descritores: | IRS USUFRUTO MAIS VALIAS EXCLUSÃO |
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Sumário: | I -A lei prevê expressa e inequivocamente a exclusão de tributação das mais-valias na alienação do direito de usufruto sobre um imóvel afecto a habitação própria e permanente do usufrutuário, desde que verificadas as restantes condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS, mormente o reinvestimento à aquisição da propriedade plena de outro imóvel exclusivamente destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, o que é o caso. II – Tal solução consente que se eliminem obstáculos fiscais à mudança de habitação, em casa própria, efectivando o direito fundamental à habitação do particular, objectivos que norteiam a norma de exclusão de tributação prevista no art. 10º nº 5 CIRS. III – Levando em conta que a vontade do legislador foi a de não dificultar a aquisição de habitação própria e permanente às famílias e seus agregados, é impositivo concluir que no caso posto o impugnante alienou o bem – direito de usufruto – que era a sua habitação própria e permanente e adquiriu um imóvel de raiz para sua habitação própria e permanente, tendo plena justificação a exclusão de tributação da parte das mais-valias. |
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Nº Convencional: | JSTA000P27637 |
Nº do Documento: | SA2202105120237/17 |
Data de Entrada: | 12/17/2020 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A……………….. |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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