Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 095/16.5BESNT 0823/17 |
Data do Acordão: | 02/20/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | MAIS VALIAS |
Sumário: | I - A aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 19.º do EBF só pode ocorrer quando se verificar um saldo positivo, um aumento, do número global de trabalhadores da empresa, em determinado exercício económico. A substituição de trabalhadores não evidencia, um aumento do número global de trabalhadores da empresa, num determinado período, nem permite o apuramento de um saldo positivo, num dado exercício, entre as contratações elegíveis e a saída de trabalhadores. II - Dos normativos do artigo 19.°, n.ºs. 1 e 3 do EBF resulta que, para usufruir do benefício a lei apenas exige a criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato de trabalho sem termo, jovens e desempregados de longa duração, sendo apenas esses os critérios (e não outros) estabelecidos pelo legislador. III - Nos termos do estatuído no artigo 46.°, n.º 2 do CIRC, na redacção à data facto tributário, as mais-valias e menos-valias resultam da diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, sendo certo que a este último são deduzidas, no que, ora, interessa, as depreciações aceites fiscalmente e não as depreciações praticadas. |
Nº Convencional: | JSTA000P24242 |
Nº do Documento: | SA220190220095/16 |
Data de Entrada: | 07/05/2017 |
Recorrente: | A................ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |