Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0194/14.8BECTB
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:QUESTÃO DE MÉRITO
NOTIFICAÇÃO INSUFICIENTE
NULIDADE DE CITAÇÃO
Sumário:I – Configura uma “decisão de mérito” a sentença que, com base no vício de insuficiente fundamentação, determina a anulação contenciosa do despacho de reversão e a consequente absolvição da instância.
II - O regime previsto no artigo 37.º do CPPT não se configura como meio adequado para suprir eventuais irregularidades e deficiências do acto de citação no processo de execução fiscal, pelo que a apresentação do requerimento ali previsto não é susceptível de afectar a contagem do prazo processual da defesa do respectivo executado.
Nº Convencional:JSTA00071302
Nº do Documento:SA2202111100194/14
Data de Entrada:05/07/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A…………..
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO
Decisão:CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional:art. 37.º do CPPT
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
Fazenda Publica vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarada a fls. 192 a 204 do SITAF, a qual julgou a procedente a oposição à execução fiscal deduzida por A…………….., melhor identificado nos autos, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA relativas ao ano de 2012, no montante de € 213.943,36, em que a devedora originária é a sociedade comercial B…………, Lda.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 212 a 241 do SITAF;
1. Salvo o devido respeito a sentença decidiu erradamente quando sustenta “face ao exposto, e atenta a interrupção do prazo havida, o prazo legal de 30 dias para dedução de oposição, conta-se a partir da notificação ou entrega de certidão que tenha sido requerida (cfr n.º 3 do art.º 37.º do CPPT), o mesmo é dizer que desde o passado dia 24 de Fevereiro de 2014, pelo que, a presente oposição é tempestiva”.
2. Porquanto, do art.º 37.º n.º 2 do CPPT, que a sentença aplicou nos presentes autos, não decorrem os efeitos invocados pelo oponente, nem nos termos considerados na sentença ora posta em crise. Isto é, estando em causa uma oposição à execução fiscal, a utilização da faculdade de pedir a notificação ou a certidão da fundamentação da decisão em matéria tributária, em nada difere o prazo legal para a apresentação da oposição.
3. Na realidade, o campo de aplicação do mecanismo previsto no art.º 37.º do CPPT, circunscreve-se às comunicações das decisões em matéria tributária que não contenham a fundamentação legalmente exigida, como consta aliás, de forma clara, da previsão do seu n.º 1, o que não é o caso dos presentes autos.
4. Uma vez que, na sequência da sua citação, e para além da possibilidade da sua reacção contra a exigibilidade da dívida contra si, o responsável subsidiário poderá também, nos precisos termos do art.º 22.º n.º 4 (atual 5) da LGT, “…reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.”
5. Ora, são justamente os prazos para reclamar ou impugnar, ou, de uma maneira geral, para reagir contra a validade do acto tributário de liquidação que vêem o respectivo prazo contar-se apenas a partir da notificação ou da entrega da certidão que contenha a fundamentação requerida.
6. É que, nesta vertente, se o revertido entender que a sua citação, enquanto acto processual destinado a chamá-lo ao processo e comunicar-lhe fundamentos da sua responsabilidade subsidiária, são prazos para oposição, para requerimento de pagamento em prestações ou de dação em pagamento, não contiver algum dos elementos que deveria conter, poderá estar em causa uma nulidade processual, sendo certo que não resulta dos autos a arguição da nulidade da citação do oponente ora recorrido.
7. Que, como tal deverá ser invocada perante o órgão de execução fiscal, de cuja decisão caberá, caso o executado não se conforme com ela, reclamação para o Tribunal nos termos do art.º 276.º do CPPT. Assim ficando assegurado o seu direito a uma tutela judicial efectiva.
8. Pode de resto dizer-se que vai neste sentido a jurisprudência do STA. Veja-se, a título de exemplo, o seu acórdão de 13-10-2010, prolatado no processo 0493/10, em cujo sumário se pode ler que:
I - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes).
II - Tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação praticado no processo de execução fiscal, mormente por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe, e de obter a sua perfeição com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC).
III - Pelo que o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.
9. Aliás, a nossa jurisprudência é esmagadora neste sentido, que a aplicação do n.º 2 do art.º 37º CPPT terá lugar na oposição quando o revertido pretenda atacar a liquidação e no caso de não haver outro meio de atacar aquela liquidação (reclamação – art.º 70º n.º 1 ou impugnação judicial – art.º 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT).
10. Ora no caso dos autos nem sequer o oponente/revertido ataca a liquidação, a validade e existência do acto tributário subjacente à dívida tributária, mas mesmo que o tivesse feito nunca seria no âmbito da presente oposição pois teria como revertido o meio adequado para atacar, quer o procedimental da reclamação graciosa, quer o processual da impugnação judicial, como decorre do n.º 4 (atual 5) do art.º 22º da LGT, aliás, constante da citação (cfr., entre muitos outros, Ac. TCAN de 14-09-2017, Proc. 0083/08.6BEBRG, Ac. TCAN de 15-11-2018, Proc. 02771/09.0BEPRT, Ac. TCAS de 13-07-2016, Proc. 07281/14, Ac. STA de 6-3-2013, Proc. 001494/12 e Ac. do PLENO do STA de 17-06-2017, Proc. 0557/14).
11. Ora, entendemos, ao contrário do sentenciado, que o n.º 2 do art.º 37º do CPPT não tem aplicação nos presentes autos e não sendo aplicável nos presentes autos, tem por consequência a intempestividade da apresentação da petição de oposição, determinando a caducidade do direito de ação respetivo, caducidade, aliás, de conhecimento oficioso.
12. Por isso, entendemos, que quando a douta P.I. deu entrada, para além do prazo legal pelas razões que acabámos de invocar nas presentes alegações, já o direito de deduzir oposição por parte do oponente se encontrava extinto, caduco, e sem qualquer possibilidade de vir a ser exercido. Razão pela qual, deverá a presente instância ser extinta, e a Fazenda Pública absolvida do pedido.
13. Pelo que a sentença interpretou e aplicou erradamente as disposições legais da al. a) do n.º 1 do art.º 203º e n.º 2 do art.º 37º, ambos do CPPT e n.º 4(atual 5) do art.º 22º da LGT, de que resultou erro de julgamento de direito, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição intempestiva e em consequência a caducidade do direito de ação in casu, de apresentação de oposição.
14. Sublinhe-se, que a questão prévia da tempestiva/caducidade do direito de ação constitui obstáculo ao conhecimento do mérito da presente oposição (cfr., entre muitos outros, Ac. TCAN de 14-09-2017, Proc. 0083/08.6BEBRG).
15. Quando, assim não entenda, consideramos que a reversão foi determinada em face da verificação de todos os seus pressupostos, designadamente, a insuficiência de bens da responsável originária, B…………….. Lda. Conclusão que decorre, tal como consta do despacho de reversão, (pelo menos) do facto daquela ter apresentado uma situação liquida negativa na sua última declaração de informação empresarial simplificada pelo que ainda que se revela-se insuficiente fundamentado, tal não significaria falta de fundamentação (Neste sentido Ac. TCAS de 10-01-2012).
15. Salvo melhor opinião a sentença decidiu mal de direito, porque interpretou e aplicou erradamente os normativos infra ao considerar que a decisão de reversão não esclarece devidamente o pressuposto da insuficiência de bens da devedora originária, pelo que incorre no vício de forma de falta ou deficiente fundamentação, determinante da sua anulação, mas fê-lo, a nosso ver, em violação dos art.ºs 153º do CPPT, o n.º 2 do art. 23º e al. b) do n.º 1 do art.º 24º, da LGT, por isso devendo ser revogada e ser substituída por outra que julgue a oposição improcedente, porquanto o despacho de reversão fundado na situação liquida negativa constitui fundamento bastante para a sua emissão, Como não verifica, a sua ilegitimidade para a presente oposição mantendo-se o despacho de reversão válido na Ordem Jurídica.
16. Pelo que reputamos o despacho de reversão de suficientemente fundamentado quer facto quer de direito e que a sentença ao decidir como decidiu errou de direito violando justamente o art.º 23º, a al. b) do n.º 1 do Art.º 24º da LGT, e o art.º 153º do CPPT ao anular o despacho de reversão por falta de fundamentação, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que o considere fundamentado em todas as suas dimensões e em consequência julgar a oposição improcedente, assim, dando provimento ao presente recurso.

I.2 – Contra-alegações
Notificado da interposição do recurso e das respetivas alegações vem o oponente, ora recorrido apresentar as suas contra alegações, sustentando em síntese que a douta decisão em recurso não enferma de qualquer vício, devendo por isso ser julgado improcedente o presente recurso.

I.3 – Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecera fls. 280 a 283 do SITAF com o seguinte conteúdo:
“PARECER
INTRODUÇÃO
A Fazenda Pública vem interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 16 de Novembro de 2020, que na oposição judicial deduzida por A…………… ao processo de execução fiscal nº 1660201201037757, instaurada pelo Serviço de Finanças de Elvas contra B………………., Lda.SA e contra si revertida para cobrança coerciva de dívida de IVA, do ano de 2012, no montante de €213.943,36, julgou procedente a oposição, por falta de fundamentação do despacho de reversão e, em consequência, absolveu-o da instância executiva (cf. fls. 1192 a 204 do SITAF).
Como melhor se alcança da análise da motivação sub judice, a Recorrente, invocando, erro de julgamento da matéria de direito, pretende com o presente recurso jurisdicional a revogação por este tribunal ad quem da, aliás, douta sentença proferida pelo tribunal a quo,
Uma vez que, no seu entendimento, ocorreu a caducidade do direito de acção e o despacho de reversão encontra-se devidamente fundamentado.
Ora resulta expressamente da lei e é univocamente reconhecido pela jurisprudência que o âmbito do presente recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nº 5 a 7 do CPPT e 635º, nº 4, do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato
QUESTÃO PRÉVIA
A presente oposição judicial deu entrada em 22 de Abril de 2014 e a douta sentença recorrida foi proferida em 16 de Novembro de 2020.
Consequentemente, é aplicável ao presente recurso a redacção dada ao artigo 280º, nº 1, do CPPT pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro, que entrou em vigor em 16 de Novembro de 2019 (cf. artigo 13º, nº 1, alínea c), da citada Lei).
Ora, nos termos do supra citado artigo 280º, nº.1, do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a decisão for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito,
Caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo.16º, nº.1, do referido diploma legal, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
E, nos termos do artigo 26º, alínea b), do E.T.A.F., (na redacção dada pela Lei nº 114/2019, de 12 de Setembro), atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito dos Tribunais Tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito.
Por sua vez a alínea. a), do mesmo preceito legal, atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se o disposto no citado artº.26, alínea b), do mesmo diploma.
Da concatenação das aludidas normas do E.T.A.F. deve-se concluir que para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância é competente o S.T.A., quando a decisão for de mérito e o recurso tiver por fundamento exclusivamente matéria de direito.
E, pelo contrário, é competente a secção de contencioso tributário de um dos Tribunais Centrais Administrativos, se a decisão não for de mérito e o fundamento não for exclusivamente de direito.
In casu, verifica-se que a douta decisão recorrida não é de mérito, uma vez que o vício de falta de fundamentação detectado tem como consequência a anulação do despacho de reversão (cf. artigos 125, nº.2, e 135, ambos do C.P.A.).
Com efeito, anulado o despacho de reversão por vício de violação de lei constante do procedimento que levou à reversão da execução, fica apenas sem existência jurídica tal despacho
O que não significa que estejamos perante qualquer circunstância susceptível de determinar a extinção da execução.
A execução fiscal extingue-se numa das situações elencadas no artigo 176.º do CPPT a que não pode equiparar-se a anulação do despacho de reversão, que pode vir a ser repetido, expurgado do vício que determinou a sua anulação.
A consequência da procedência da oposição, neste caso, conduz à absolvição da instância executiva, no que ao Oponente, ora Recorrido, diz respeito dado que apenas foi apreciado um vício procedimental atinente à legitimidade do oponente para a execução,
Excepção dilatória cuja procedência importa a absolvição da instância e não a absolvição do pedido (artigos 576.º, nº 2 e 577.º, alínea e), ambos do CPC, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º, alínea e), do CPPT).
Nesta conformidade, salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão proferida não foi de mérito, uma vez que não pode originar a extinção da execução contra o Oponente revertido, ora Recorrido.
Pelo que a competência para o seu conhecimento pertence ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) por força do artº.38, alínea a), do E.T.A.F., e não ao S.T.A atento o disposto nos arigos.12, nº.5, e 26, alínea b), do mesmo diploma legal.
Consequentemente impõe-se que se profira decisão liminar que declare que o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) é o hierarquicamente competente para o conhecimento dos presentes autos, para o qual deverá ser remetido o processo, por via electrónica, no prazo previsto no nº 1,do artigo 18º, do CPPT.
CONCLUSÃO
Termos em que, com os fundamentos expostos:
a)- Não deverá tomar-se conhecimento do recurso e, em consequência:
b)- Deverá ser declarado que o Tribunal Central Administrativo Sul é o competente em razão da hierarquia para o seu conhecimento, para o qual deverá ser remetido o processo por via electrónica, no prazo estabelecido no nº 1 do artigo 18º, do CPPT.”

I.4 – Por despacho do Exmº Relator, a fls. 288 do SITAF foram as partes notificadas do teor do parecer do Ministério Público, sobre o mesmo nada vieram dizer.

I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 192 a 204 e seguintes do SITAF:
A) Em 25/09/2012, no Serviço de Finanças de Elvas foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1660201201037757, contra “B………… Lda”, para cobrança de dívidas de IVA e juros compensatórios do período de 2008/12, com data limite de pagamento voluntário até 03/09/2012, pela quantia exequenda total de 213.943,36€ e acrescido [cf. fls. 1 e 4 a 7 do processo de execução fiscal (PEF) apenso].
B) Com data de 10/12/2012 foi remetido ao Oponente ofício, de emissão central, com vista a notificá-lo para exercer o direito de audição sobre o projeto de reversão referente às dívidas em cobrança na execução fiscal n.º 1660201201037757, cujo teor aqui se dá por reproduzido [cf. fls. 11 do PEF apenso].
C) O Oponente exerceu o seu direito de audição através de requerimento, subscrito pela sua mandatária, enviado ao Serviço de Finanças de Elvas, em 04/01/2013, cujo teor aqui se dá como reproduzido [cf. fls. 13 a 15 do PEF apenso].
D) Em 23/01/2014, através de ofício de emissão central com o n.º de reversão 1660.2012.000104, foi o Oponente citado como executado, por reversão, para proceder ao pagamento da quantia exequenda de 231.943,36€, em cobrança no processo de execução fiscal n.º 1660201201037757, constando do referido ofício no campo destinado a «Fundamentos da Reversão» o seguinte teor:
«Insuficiência de bens da devedora(a) originária (art.º 23/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação Empresarial Simplificada e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal: Gerência de direito (art.º 24/1/b) da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos art.º 255.º e e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais)» [cf. fls. 21 dos autos; cf. artigo 1.º da petição inicial e artigo 8.º da contestação].
E) Em 12/02/2014, o Oponente apresentou na execução fiscal requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, subscrito pela sua mandatária, do qual consta o seguinte teor:
«A……………, executado nos autos à margem referenciados, citado da instauração por reversão do presente processo de execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
Nos termos do art. 190.º do CPPT, a presente citação deverá conter os elementos previstos nas alíneas a), c) e e) do 1 do art. 163.º do CPPT, ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo, sob pena de nulidade, sendo que, em caso de execução por reversão, a citação do responsável deverá conter os elementos essenciais da liquidação da dívida, incluindo a fundamentação nos termos legais, conforme aliás melhor resulta do art. 22.º, n.º 4 da LGT.
A verdade é que, a presente certidão apenas menciona o valor da quantia exequenda, nomeadamente € 213 943,36, não fazendo qualquer referência à natureza e proveniência da dívida em causa, nem tão pouco foi acompanhada por qualquer certidão de dívida respeitante à quantia exequenda ora peticionada, facto que, inviabiliza de todo o exercício de qualquer direito de defesa por parte do ora executado.
A acrescer, no caso sub judice, tratando-se de uma execução por reversão a citação terá ainda de incluir, como supra se referiu, os elementos essenciais da liquidação da dívida, o mesmo é dizer, as liquidações que deram origem à dívida ora reclamada.
Com efeito, sendo conferida ao ora executado a possibilidade de reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe foi atribuída nos mesmos termos do devedor principal, detendo assim todos os meios de defesa do devedor originário, tal só lhe será possível se, a citação em apreço detiver para além da declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, os elementos essenciais da liquidação dos tributos em causa.
Face ao exposto, deverá V. Exa. providenciar pela citação do executado com respeito pelas exigências legais supra referidas, nomeadamente procedendo à junção das certidões de divida, bem como ao envio das liquidações em causa, sob pena de nulidade insanável do processo de execução fiscal, considerando-se interrompidos todos os prazos de defesa do executado em curso, ao abrigo do disposto no art. 37.º do CPPT» [cf. fls. 39 a 41 PEF apenso].
F) Com data de 21/02/2014, o Serviço de Finanças de Elvas remeteu à mandatária do Oponente, por correio registado com aviso de recepção, o ofício n.º 346, sob o assunto «Remessa de certidões e liquidações», recebido em 24/02/2014, do qual consta o seguinte teor:
«(…) Junto envio as certidões de divida e as liquidações de imposto e juros compensatórios, solicitadas na petição entregue nestes serviços em 12.02.2014, com o numero de registo de entrada acima mencionado, referente aos revertido que é executado no processo executivo nº 166020120137757, referente à empresa B…………, LDA, com o NIPC. ……………..
Estes documentos servem para complementar a citação pessoal, emitida a nível central de modo automático, referente à reversão referenciada com o número 1660.2012.104 (…)» [cf. fls. 25 a 31-verso dos autos e informação oficial de fls. 91 a 93 dos autos].
G) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 24/03/2014 [cf. fls. 5 dos autos].

II.2 – De Direito
I. A Fazenda Pública interpõe o presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, exarada a fls. 192 a 204 do SITAF, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal judicial deduzida pelo oponente, ora recorrido – A……….., contra si revertida para cobrança coerciva de dívida de IVA, do ano de 2012, no montante de €213.943,36, em que a devedora originária é a sociedade comercial B………….., Lda.
Para decidir pela procedência da presente oposição, a douta sentença concluiu “…que a decisão de reversão não esclarece devidamente o pressuposto da insuficiência de bens da devedora originária, pelo que incorre no vício de forma de falta ou deficiente fundamentação, determinante da sua anulação.

II. Ora, antes da análise de qualquer questão de fundo, impõe-se a este Tribunal começar por decidir acerca da sua própria competência, quer dizer, resolver a questão da competência em razão da hierarquia, por força do disposto no artigo 13.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT, exceção esta aduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal e cujo Parecer foi, em tempo, notificado às Partes.

III. Comecemos por recordar, a tal respeito, que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a decisão sobre o mérito e exclusivamente com fundamentos de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do artigo 16.º, n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do Tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso, sendo ainda certo que, como decorre do artigo 641.º, n.º 5 do CPC, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida a exceção suscitada, a qual se consubstancia na incompetência da Secção de Contencioso Tributário do STA em razão da hierarquia.
Ora, atentando a que, nos termos do artigo 26.º, alínea b) do ETAF (na redação introduzida pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro), se atribui competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer dos recursos interpostos das decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito dos Tribunais Tributários, e que, por sua vez, o artigo 38.º, alínea a) do mesmo diploma atribui competência à Secção de Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, ressalvando-se precisamente o disposto no citado artigo 26.º, alínea b), deve concluir-se que, para o conhecimento dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, a competência deste Supremo Tribunal está circunscrita a decisões de mérito que versem exclusivamente sobre questões de Direito e que, à data da prolação da sentença recorrida – a 16 de Novembro de 2020 – já se encontravam em vigor e produziam efeito as novas redações em matéria de competências introduzidas por aquelas Leis – cfr., entre outro, o recente Acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 02197/15, de 12 de Maio de 2021 (disponíveis em www.dgsi.pt).

IV. Ora, atento o exposto e vertendo agora ao caso em análise, cabe apurar se estamos diante um recurso de i) uma decisão que conheceu do mérito e que ii) tem exclusivamente por objecto fundamentos de Direito.
Ora, se quanto ao ponto ii), uma vez compulsadas as Conclusões das Alegações de Recurso, nenhumas dívidas nos sobram de que não são feitas quaisquer considerações que indiciem qualquer espécie de reflexões acerca do vertido no Probatório da Sentença Recorrida - pelo que tal condição de recorribilidade para este Supremo Tribunal está verificada - já quanto ao ponto i) exige-se maior atenção, atento o teor do Parecer do Ministério Público junto aos autos.

V. Ora, apesar de ter sido suscitada em Contestação (e ora reiterada em Recurso) a questão da caducidade do direito da acção – por alegada inaplicação, para efeitos de contagem do prazo da oposição à execução, do disposto no artigo 37.º, n.º 2 do CPPT –, a verdade é que a sentença recorrida não considerou procedente a questão e conheceu do vício imputado ao ato. Pelo que, ao menos por aqui, nada impediria que este Supremo Tribunal viesse a conhecer do presente Recurso.

VI. Importa, portanto, analisar a segunda questão que se coloca: uma sentença, como aquela ora recorrida, que se pronuncia acerca de um vício formal de falta ou insuficiência de fundamentação continua a configurar o conhecimento de uma questão de mérito?
A resposta é afirmativa.
O vício da insuficiente fundamentação – a existir, questão que se analisará de seguida – traduz uma limitação da reacção contenciosa do visado, inquinando formalmente o dito acto de reversão, o que configura fundamento de oposição à luz do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e determina a consequente anulação contenciosa do despacho de reversão, bem como a consequente absolvição da instância executiva quanto ao Revertido ora Recorrido, nos termos do artigo 89.º, n.º 1/alínea d) do CPTA aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT.
Trata-se, é certo, de um vício formal do ato tributário, mas que apenas é identificável por meio do conhecimento do fundo da questão, à semelhança do que sucede com os vícios materiais que possam eventualmente inquinar aquele mesmo ato. E, por isso, forçoso é concluir que não é menos “de mérito” a sentença que identifica um vício formal no ato tributário.
Em consequência, importa concluir que é da competência deste Supremo Tribunal o conhecimento do presente Recurso.

VII. Podemos, agora, proceder ao conhecimento das subsequentes questões de que nos são colocadas.
E a primeira delas respeita à contagem do prazo para dedução de oposição à execução, tendo a sentença recorrida considerado que: “Deste modo, tendo o Oponente sido notificado dos elementos que supriram a nulidade da citação, em 24/02/2014, e deduzido a presente oposição, em 24/03/2014, é manifesto que a mesma é tempestiva, pelo que improcede a exceção de caducidade do direito de ação suscitada pela Fazenda Pública.
A este respeito, importa, sem mais delongas, reconhecer que assiste plena razão à Recorrente, ao sustentar que o artigo 37.º, n.º 2 do CPPT em que o Tribunal a quo se estriba para se pronunciar pela tempestividade da dedução da oposição não é aplicável ao caso, à semelhança daquela que é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal.
Com efeito, um tal mecanismo de supressão de notificações insuficientes apenas se encontra reservado – e só aí faz sentido, diga-se de passagem – para os casos em que esteja em causa a contestação do ato tributário de que depende a ulterior execução fiscal e não para esta última; quer dizer, o artigo 37.º do CPPT destina-se apenas aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua própria validade e não a suprir as deficiências de comunicação e irregularidades de outro tipo de actos, designadamente os actos processuais. Neste sentido, vejam-se os acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal em 7 de Junho de 2017, no âmbito do Processo n.º 0557/14, onde se pode ler: “I - O processo de execução fiscal tem natureza judicial, e aos seus actos aplica-se o regime de notificação e de impugnação dos actos judiciais. II - O regime previsto no art. 37º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no CPC (arts. 186º e ss).” e em 13 de Outubro de 2010, no Processo n.º 0493/10, onde se pode ler: “I - O artigo 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a actos em matéria tributária que possam ser objecto de meio judicial de reacção contra a sua validade/existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outro tipo de actos, designadamente de actos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no Código de Processo Civil (artigos 193.º e seguintes). II - Tal como em qualquer processo judicial, o meio próprio para invocar a deficiência do acto de citação praticado no processo de execução fiscal, mormente por não ter sido acompanhado de todos os elementos que a lei impõe, e de obter a sua perfeição com as consequências daí advenientes em termos de contagem dos prazos processuais de defesa, só pode ser obtida através do reconhecimento judicial da nulidade desse acto por inobservância de formalidades prescritas na lei (artigo 198.º do CPC). III - Pelo que o regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o deferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.” (disponíveis em www.dgsi.pt).

VIII. Ora, se é verdade que em sede de oposição ao ato de reversão assiste ao revertido o direito de contestar a legalidade da própria liquidação, nos termos do actual artigo 22.º, n.º 5 da LGT, não é menos verdade que não é essa, manifestamente, a situação que se apresenta nos presentes autos, sem prejuízo de o pedido então feito pelo ora Recorrido ter tido precisamente por base essa suposta intenção de impugnar/reclamar dos vícios imputáveis à liquidação que originou a execução – cfr. as várias passagens do requerimento a que se refere o Ponto E) da Matéria de Facto.
Assim sendo, para o estrito desígnio de dedução de oposição à execução, não se podem nunca verificar os pretendidos efeitos interruptivos de prazo que se encontram previstos no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT.

IX. Curioso, porém, é que a própria sentença recorrida já intuiu isto mesmo, quando sustenta que “a possibilidade de invocação da nulidade da citação por razões atinentes à notificação da liquidação, não afastará o uso da faculdade prevista no art. 37.º do CPPT, se o citado pretender apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial, em prazo subsequente à citação, nos termos do citado art.º 22.º, n.º 4, da LGT e dos arts. 70.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, alínea c), do CPPT.” (sublinhado nosso). Ou seja, já se extrai dos fundamentos da própria sentença (pese embora tal não se reflicta no respectivo dispositivo) que a faculdade prevista no artigo 37.º do CPPT não é apta a lograr o desiderato pretendido pelo oponente – nem foi isso que, em bom rigor, este formalmente requereu, como se viu – uma vez que não está em causa a contestação da legalidade da liquidação da dívidas mas, apenas, a reversão contra o gerente do processo de execução fiscal.
Aliás, no Ponto F) da Matéria de Facto, bem se refere que aqueles elementos (os quais consubstanciam liquidações de imposto, úteis portanto a uma eventual arguição da ilegalidade concreta das mesmas, prevista no artigo 22.º, n.º 5 da LGT) se destinam apenas a complementar a citação já ocorrida: “Estes documentos servem para complementar a citação pessoal…”, não havendo, assim, qualquer indício de que a própria AT possa ter reconhecido como aplicável o artigo 37.º do CPPT ao caso.
Assim, e em tais circunstâncias, cabia ao oponente ter invocado a nulidade da citação por falta dos elementos legalmente exigíveis que integram a mesma e não apoiar-se, como fez, no artigo 37.º do CPPT que não é aí aplicável.
Termos em que, e sem conhecimento das demais questões – designadamente, a da suficiência da fundamentação do despacho de reversão – se impõe dar provimento ao presente Recurso, por verificação da intempestividade da interposição de oposição à execução.


III. Conclusões
I – Configura uma “decisão de mérito” a sentença que, com base no vício de insuficiente fundamentação, determina a anulação contenciosa do despacho de reversão e a consequente absolvição da instância.
II - O regime previsto no artigo 37.º do CPPT não se configura como meio adequado para suprir eventuais irregularidades e deficiências do acto de citação no processo de execução fiscal, pelo que a apresentação do requerimento ali previsto não é susceptível de afectar a contagem do prazo processual da defesa do respectivo executado.

IV. Decisão
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente Recurso, revogando a sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por parte do revertido.

Custas pela Recorrente.


Lisboa, 10 de Novembro de 2021. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) - Anabela Ferreira Alves e Russo (vencida conforme voto infra) - José Gomes Correia



VOTO DE VENCIDA
Confirmaria a sentença recorrida na parte em que decidiu que não se verifica a caducidade do direito de acção e apreciaria as demais questões suscitadas em recurso cujo conhecimento no presente acórdão se julgaram prejudicadas.
No que respeita à caducidade do direito de acção, os julgamentos em 1ª instância e o julgamento no presente acórdão assentam exactamente na interpretação dos mesmos factos, concluindo em sentidos opostos por recurso a distintos enquadramentos jurídicos.
Na sentença recorrida a excepção de caducidade do direito de acção foi afastada por se ter entendido que resultara provado que o Oponente, citado na qualidade de revertido, arguiu perante o Órgão de Execução Fiscal a nulidade da sua citação, a qual, tendo sido integralmente atendida determinava que o prazo para a dedução de Oposição devia ser contado a partir da sanação da nulidade arguida, concluindo-se pelo exercício tempestivo do direito de deduzir Oposição. No âmbito desse julgamento, frisou o Meritíssimo Juiz a quo, no caso em apreço, a «contagem do prazo de Oposição à Execução Fiscal a partir da notificação dos elementos que suprem a nulidade da citação não decorre do artigo 37.° do CPPT - que apenas releva para efeitos de contagem do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial - mas do próprio regime da nulidade da citação.»
No presente julgamento, parte-se do pressuposto de que o Oponente não arguiu a nulidade da citação, e o devia ter feito, por a arguição ser o meio próprio para questionar a validade deste acto processual. Pelo que, tendo-se limitado o Oponente a requerer a notificação de elementos ao abrigo do preceituado no artigo 37.º do CPPT e não possuindo esse mecanismo a virtualidade de interromper o prazo para dedução de Oposição, como decidido já por diversas vezes por este Supremo Tribunal Administrativo, incluindo por acórdão uniformizador de jurisprudência, julgou-se verificada a caducidade do direito de acção. Realçando-se, ainda, que do ofício da Autoridade Tributária que acompanhou o envio dos elementos em falta, resulta que estes “apenas servem para complementar a citação”.
Ora, considerando que ficou efectivamente provado que o Oponente, após ter sido citado para os termos da execução na qualidade de revertido a 23-1-2014, apresentou, a 10-2-2014, uma “petição” (terminologia do próprio Serviço de Finanças) em que, após ter invocado a inobservância do disposto no artigo 190.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por a citação não conter os elementos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.° 1 do artigo 163.° do CPPT e não ser acompanhada de cópia do título executivo e a inobservância do disposto no artigo 22.°, n.° 4 da Lei Geral Tributária (LGT), por a citação não conter os elementos essenciais da liquidação, requereu a sua citação com respeito pelas exigências legais supra referidas, sob pena de nulidade, e que, a 21-2-2014, o Órgão de Execução Fiscal enviou ao Oponente todos os elementossolicitadas na petição entregue nestes serviços”, que foram recebidos pelo Oponente a 24-2-2014 [cfr. factualidade vertida nas alíneas D), E), F) e G) do probatório], devia ter-se concluído, como fez o Tribunal a quo, em sintonia com o preceituado, conjugadamente, nos artigos 191.º, n.º 2 e 3 e, 196.º do CPC e 203.º do CPPT, que a nulidade da citação foi arguida no prazo, pelo meio e perante a entidade própria. E que, por ter sido integralmente atendida pelo Órgão de Execução Fiscal (que na sequência da “petição apresentada”, procedeu ao envio de todos os elementos essenciais), só a partir desta data (de sanação da nulidade) deve ser contado o prazo para deduzir Oposição. Sendo com este fundamento - e não com fundamento numa qualquer interrupção do prazo derivada do artigo 37.º do CPPT, como igualmente se diz na sentença recorrida - que entendemos que se devia ter julgado que a presente Oposição foi deduzida antes de verificada a caducidade do direito de acção.
Acresce que do texto do ofício enviado pelo órgão de execução fiscal (integralmente transcrito na alínea E) do probatório) resulta claramente que a nulidade arguida na “petição” apresentada não só foi reconhecida como o Órgão de Execução Fiscal- como se denota quer do envio de todos os elementos enviados, entendidos como essenciais à regularidade da citação (cuja nulidade se arguira), como cuidou de justificar a omissão - rectius, nulidade de citação nulidade - consignando expressamente que o envio dos elementos em falta servem para complementar (completar) a citação pessoal realizada que teria resultado do facto de o acto de citação ter sido emitido automaticamente a nível central.
Do que fica dito resulta, pois, que a posição que entendemos tomar não professa qualquer entendimento divergente do julgamento de uniformização consagrado no do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 7-6-2017, que julgou o processo n.º 557/14, fundando-se, exclusivamente, no concreto circunstancialismo de facto e de direito do caso concreto que supra se evidenciou e na conclusão que a decisão recorrida, ao ter esclarecido que a Oposição era tempestiva por se ter provado que fora arguida, em tempo e perante a entidade própria, a nulidade do acto de citação e que esta tinha sido deferida, o que determinava que o prazo de dedução da Oposição só se iniciara na data em que a nulidade tinha ficado sanada e ao, com este especifico fundamento, e não por força de qualquer interrupção do prazo à luz do artigo 37.º do CPPT, concluir que a Oposição foi apresentada antes da caducidade do direito de acção, está também conforme o aresto uniformizador.
Anabela Russo

Segue acórdão de 13 de Dezembro de 2023:

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
A Fazenda Pública, ora requerente notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 10/11/2021 e exarado a fls. 298 a 315 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” art.2º alínea e) do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
1º - O Douto acórdão em análise, decidiu “(…) Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente Recurso, revogando a sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por Supremo Tribunal Administrativo.”. 2º - Determinando, a final, “Custas pela recorrente”.
3º- Salvo o devido respeito, cremos que tal segmento do douto acórdão que condena em custas a Fazenda Pública deve ser reformado, senão vejamos:
4º - O Recurso, sobre o qual versou o acórdão aqui em questão, foi interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual havia julgado procedente a oposição.
5º - Os n.ºs 1 e 2 do art.527º do CPC estabelece que “1- A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…)”
“2- Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida (…)”
6º Ora, tendo sido concedido provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, revogando a sentença recorrida, não há que ser condenada em custas, pois foi parte vencedora nos autos.
7º Como tal, deverá assim ser reformado o acórdão “sub judice” na parte em que decidiu ser a recorrente (Fazenda Pública) responsável pelas Custas.

I.2 - AA, na qualidade de recorrido do douto acórdão proferido nos autos, vem como requerente, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 4 do CPC (aplicável por via dos arts. 685.º, 666.º, n.º1 do CPC e ainda art. 281.º do CPPT e art. 2.º, alínea e) do CPPT), arguir a sua nulidade, com os seguintes fundamentos:
1. O Acórdão proferido nos autos concedeu provimento ao presente Recurso interposto pela Fazenda Pública, e determinou a revogação da sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por parte do revertido, ora Recorrido.
2. E, isto porque, considerou que assiste razão à Recorrente, ao sustentar que o art. 37.º, n.º 2 do CPPT em que o Tribunal a quo se estriba para se pronunciar pela tempestividade da dedução da oposição não é aplicável ao caso, à semelhança daquela que é jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal.
3. A verdade é que, com o devido respeito que nos merece, consideramos que o douto Acórdão ora proferido, parte de um pressuposto e fundamento totalmente errado, e procede à utilização como ratio decidendi de uma afirmação e posição que não consta, nem foi acolhida pela decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que determina a sua nulidade ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1 do art. 615.º (aplicável por via dos arts.685.º, 666.º, n.º1 do CPC e ainda art. 281.º do CPPT e art. 2.º, alínea e) do CPPT).
4. Com efeito, basta atentar na letra e texto da fundamentação da sentença recorrida para constatar que,
5. Contrariamente ao que é afirmado ora no douto Acórdão, a sentença não fundamenta, nem preconiza a aplicação do regime previsto no art. 37.º do CPPT, para sustentar a tempestividade da dedução de oposição por parte do Recorrido.
6. A sentença recorrida menciona expressamente, na página 7, que: “a contagem do prazo de oposição à execução fiscal a partir da notificação dos elementos que suprem a nulidade da citação decorre não do artigo 37.º do CPPT – que apenas releva para efeitos de contagem do prazo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial – mas do próprio regime da nulidade da citação” (bold nosso)
7. Deste modo, não se vislumbra como pode o presente Acórdão ter como fundamento que a sentença recorrida aplica ao caso sub judice o regime do art. 37.º do CPPT.
8. Quando, na verdade, a sentença ora Recorrida analisa a questão em apreço enquanto existência de uma nulidade de citação, a qual, como aliás a douta sentença também refere, foi arguida pelo ora Recorrido na sequência da sua citação para a execução fiscal: “conforme decorre dos autos, na sequência da sua citação para a execução fiscal, ocorrida em 23/01/2014, o oponente apresentou, em 12/02/2014, um requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal a arguir a nulidade da citação com dois fundamentos: i) inobservância do disposto no art. 190.º do CPPT, por a citação não conter os elementos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do art. 163.º do CPPT e não ser acompanhada de cópia do título executivo e ii) inobservância do disposto no art. 22.º, n.º 4 da LGT, por a citação não conter os elementos essenciais da liquidação”
9. Face ao exposto, não compreendemos como pode o douto Acórdão imputar à sentença uma posição que esta não perfilhou, nomeadamente, como pode mencionar, como supra se expôs: “o art. 37.º, n.º 2 do CPPT em que o Tribunal a quo se estriba para se pronunciar pela tempestividade da dedução da oposição não é aplicável ao caso”, o que, 10. Determina e inquina de nulidade o Acórdão proferido, porque parte de uma premissa e fundamento errado, qual seja, o de imputar à sentença um julgamento que a mesma não efetuou, sendo este fundamento relevante para a decisão adoptada pelo Acórdão.
11. Neste mesmo sentido, o voto de vencida da Veneranda Juiz Conselheira, constante do Acórdão, preconiza que, a sentença recorrida não teve como fundamento uma qualquer interrupção do prazo derivada do art. 37.º do CPPT, pelo que, está conforme ao aresto uniformizador do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 7-6-2017, que julgou o processo n.º 557/14, na medida em que,
12. A sentença recorrida, se funda exclusivamente, no concreto circunstancialismo de facto e de direito do caso concreto que supra se evidenciou e na conclusão que a decisão recorrida, ao ter esclarecido que a Oposição era tempestiva por se ter provado que fora arguida, em tempo e perante a entidade própria, a nulidade do acto de citação e que esta tinha sido deferida, o que determinava que o prazo de dedução da oposição só se iniciara na data em que a nulidade tinha ficado sanada e, com este específico fundamento,
13. E acrescenta: “no presente julgamento, parte-se do pressuposto de que o oponente não arguiu a nulidade de citação, e o devia ter feito, por a arguição ser o meio próprio para questionar a validade deste acto processual”, e prossegue:
14. “Considerando que ficou efetivamente provado que o Oponente, após ter sido citado para os termos da execução na qualidade de revertido a 23/01/2004, apresentou, a 10-2-2014, uma “petição” (terminologia do próprio Serviço de Finanças) em que, após ter invocado a inobservância do disposto no art. 190.º do CPPT, por a citação não conter os elementos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 163.º do CPPT e não ser acompanhada de cópia do título executivo e a inobservância do disposto no art. 22.º, n.º 4 da LGT, por a citação não conter os elementos essenciais da liquidação, requereu a sua citação com respeito pelas exigências legais supra referidas, sob pena de nulidade insanável do processo de execução fiscal, e que, a 21/02/2014, o Órgão de Execução Fiscal enviou ao Oponente todos os elementos “solicitados na petição entregue nestes serviços”, que foram recebidos pelo Oponente a 24- 2-2014 (cfr. Factualidade vertida nas alíneas D), E), F) e G) do probatório), devia ter-se concluído, como o fez o Tribunal a quo, em sintonia com o preceituado, conjugadamente, nos artigos 192.º, n.º 2 e 3, 196.º do CPC e 203.º do CPPT, que a nulidade da citação foi arguida no prazo, pelo meio e perante a entidade própria.
15. Não podemos deixar de referir que, para se considerar que a oposição é intempestiva, sempre se impunha que a citação tivesse sido efetuada ao oponente em cumprimento dos requisitos legalmente previstos, o que, manifestamente, não sucedeu, e nessa medida,
16. Sempre se estará perante uma falta de citação, a qual constitui nulidade insanável, nos termos dos artigos 190.º, nsº 1 e 6 e 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT, com os efeitos previstos no n.º 2 do art. 165.º do CPPT.
17. Com efeito, a norma emergente da interpretação constante da sentença recorrida, e do voto de vencido supra exposto, no sentido de que, perante a nulidade insanável da citação da reversão, tal determina que, o prazo para deduzir oposição apenas se inicie quando a nulidade, por falta dos referidos elementos for sanada, é a única constitucionalmente compatível com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e acesso ao direito e aos tribunais, constantes do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que,
18. A interpretação adoptada no Acórdão ora arguido de nulo é contrária à preconizada na sentença recorrida, e supra exposta no ponto 17, e nesta medida, inconstitucional por violação do art. 20.º da CRP.
19. Como aliás afirma Jorge Lopes de Sousa: “parece que os princípios de segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, não permitem que na dúvida sobre se o executado teve ou não possibilidade de se defender num processo em que são afectados os seus direitos, se ficcione que teve essa possibilidade” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, Volume III, Áreas Editora, 2011, pág.367).
20. Face ao exposto, o presente Acórdão encontra-se ferido de nulidade, sendo que essa nulidade projeta um entendimento inconstitucional da norma dos arts. 190.º, nsº 1 e 6 e 165.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 do CPPT, pelo que, deverão V.Exas. julgar como verificada a nulidade apontada, e suprindo a mesma, não deverão decidir pela revogação da sentença recorrida por verificação da intempestividade do exercício do direito de oposição à execução por parte do revertido, ora Recorrido, com as devidas e legais consequências, nomeadamente, apreciar as demais questões suscitadas em recurso cujo conhecimento no presente acórdão se julgaram prejudicadas.”

I.3 - Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

II - De Direito
I. São colocadas duas questões a este Supremo Tribunal, relativamente ao decidido, por maioria, no âmbito do acórdão lavrado em 10 de Novembro de 2021, sendo a primeira relativa a uma reforma por custas e a segunda relativa a nulidades por vícios do Acórdão relativos às alíneas b) e c) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC.

II. Ora, comecemos por reconhecer que é integralmente procedente o pedido de reforma quanto a custas, na parte em que decidiu que as mesmas corriam pela Recorrente, quando é certo que esta teve pleno ganho de causa, donde deveriam as mesmas correr por conta do Recorrido.
Impõe-se, portanto, reformar nessa medida a decisão recorrida, decidindo que as custas do recurso correm por conta do recorrido AA.

III. Já quanto à questão dos vícios alegadamente geradores de nulidade do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, são eles:
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
ou seja, aponta a Recorrida, ora requerente, a falta de fundamentação e a incoerência entre os fundamentos da decisão e os termos do segmento decisório.
Ora, comecemos por sublinhar que, por natureza, a arguição de ambos os vícios pressupõe a não ocorrência de, pelo menos, um deles. E, no caso, não ocorre sequer nenhum dos dois.
Vejamos.

IV. A alegada falta de fundamentação do Acórdão em análise é, desde logo, manifestamente inexistente.
Aquilo que a Recorrida ora alega é que a fundamentação da decisão mereceu o voto desfavorável de um dos Juízes Conselheiros adjuntos, tendo a Juíza Conselheira em questão adoptado fundamentação distinta daquele sufragado pela posição maioritária. Ora, tal é quanto baste para, indiscutivelmente, se concluir no sentido de existência de fundamentação – sem prejuízo de a mesma não merecer a unanimidade do colectivo e merecer a oposição da Recorrida. E tal oposição só pode, por definição, partir de uma determinada leitura adoptada por este Supremo Tribunal.
O Acórdão não incorre, por conseguinte, na nulidade derivada da falta de fundamentação a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

V. Tampouco ocorre a nulidade derivada do vício de oposição ou incoerência entre a fundamentação e a decisão, a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
É que os dois pressupostos em que a posição maioritária e o voto de vencido trabalham são efectivamente distintos: a posição que logrou vencimento, por maioria, viu no requerimento de 10 de Fevereiro de 2014 dirigido ao órgão de execução fiscal o exercício das prerrogativas do artigo 37.º do CPPT (com referência ao qual tal requerimento expressamente conclui, recorde-se), ao passo que a posição minoritária sufragada no voto de vencido e em que a Recorrida se revê vislumbra em tal requerimento a mera alegação da nulidade da citação.
E de tais leituras distintas resultam conclusões forçosamente distintas, atenta a lógica e integridade argumentativa expendidas.
Em suma, nenhuma das fundamentadas posições em confronto padece de qualquer incoerência ou contradição face ao sentido da decisão (vencedor e vencido, respetivamente): designadamente, e no que ora aqui interessa, não padece de tal incoerência ou contradição a posição vencedora, porquanto se limita a extrair as consequências lógicas – e amplamente sedimentadas na jurisprudência ali abundantemente citada – da alegação do decorrente do artigo 37.º do CPPT.
Percebe-se a leitura diversa propugnada pela Recorrida; mas não se vislumbra qualquer dos alegados vícios geradores da nulidade do acórdão, sendo a presente pretensão de indeferir.


III. DECISÃO
Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma quanto a custas do acórdão proferido a 10 de Novembro de 2021, no sentido de serem as custas devidas pelo Recorrido e, bem assim, em indeferir a reclamação apresentada pelo Recorrido.

Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – José Gomes Correia – Anabela Ferreira Alves e Russo.