Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0553/07.2BECBR 01331/17
Data do Acordão:02/05/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NEVES LEITÃO
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA
ACTO TRIBUTÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - A falta de audiência prévia à liquidação, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (art. 135.º do CPA revogado; art.163º nº1 CPA vigente)
II - No entanto, há situações em que a preterição da formalidade pode não ter efeitos invalidantes (art.163º nº5 CPA vigente) designadamente quando, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau.
III - À fundamentação substancial do acto tributário interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, traduzida na verificação dos pressupostos de facto invocados e na correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico.
IV - À fundamentação formal do acto tributário interessa a enunciação dos motivos que determinaram o seu autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo.
V - À fundamentação formal do acto tributário cumpre uma dupla função:
- endógena, na medida em que revela de forma inteligível e transparente o processo de formação da decisão pela autoridade administrativa;
- exógena, na medida em que permite ao sujeito passivo uma inequívoca compreensão dos motivos determinantes da sua prática e a opção esclarecida entre a conformação e a impugnação administrativa ou contenciosa.
VI - Estão formalmente fundamentadas as liquidações adicionais do imposto que resultam da matéria tributável fixada pelo presidente da comissão de revisão (por falta de acordo entre os vogais), por remissão para o relatório da inspeção tributária, cujo teor cumpre a dupla função endógena e exógena supra enunciada (arts 84º e 87º Código de Processo Tributário; art.125º nº1 CPA 1992).
Nº Convencional:JSTA000P25526
Nº do Documento:SA2202002050553/07
Data de Entrada:11/22/2017
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: