Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0553/07.2BECBR 01331/17 |
Data do Acordão: | 02/05/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA ACTO TRIBUTÁRIO FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - A falta de audiência prévia à liquidação, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (art. 135.º do CPA revogado; art.163º nº1 CPA vigente) II - No entanto, há situações em que a preterição da formalidade pode não ter efeitos invalidantes (art.163º nº5 CPA vigente) designadamente quando, em procedimento de segundo grau, o interessado pôde pronunciar-se sobre as questões relativamente às quais foi omitida a audiência no procedimento de primeiro grau. III - À fundamentação substancial do acto tributário interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, traduzida na verificação dos pressupostos de facto invocados e na correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico. IV - À fundamentação formal do acto tributário interessa a enunciação dos motivos que determinaram o seu autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo. V - À fundamentação formal do acto tributário cumpre uma dupla função: - endógena, na medida em que revela de forma inteligível e transparente o processo de formação da decisão pela autoridade administrativa; - exógena, na medida em que permite ao sujeito passivo uma inequívoca compreensão dos motivos determinantes da sua prática e a opção esclarecida entre a conformação e a impugnação administrativa ou contenciosa. VI - Estão formalmente fundamentadas as liquidações adicionais do imposto que resultam da matéria tributável fixada pelo presidente da comissão de revisão (por falta de acordo entre os vogais), por remissão para o relatório da inspeção tributária, cujo teor cumpre a dupla função endógena e exógena supra enunciada (arts 84º e 87º Código de Processo Tributário; art.125º nº1 CPA 1992). |
Nº Convencional: | JSTA000P25526 |
Nº do Documento: | SA2202002050553/07 |
Data de Entrada: | 11/22/2017 |
Recorrente: | A... LDA |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |