Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0606/05.1BECBR-A-J
Data do Acordão:06/23/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EXECUÇÃO DE JULGADO
Sumário:Não é de admitir a revista se ela se revela claramente inviável e sem relevância social que ultrapasse os limites do caso concreto.
Nº Convencional:JSTA000P29644
Nº do Documento:SA1202206230606/05
Data de Entrada:06/07/2022
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Recorrido 1:A.....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O «MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA» [MAI] - demandado, juntamente com o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, nesta «acção de execução» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN, de 25.02.2022, que decidiu negar provimento à apelação que interpôs da sentença do TAF de Coimbra - de 06.09.2021 - que julgou a acção executiva - intentada por A…… - parcialmente procedente, e, em ordem a proceder à execução do acórdão proferido pelo TCAN em 12.06.2019 - nos autos nº606/05.1BECBR-A, do TAF de Coimbra, dos quais a presente execução constitui apenso - determinou que, após pertinente informação a ser prestada pelo IMT aos Ministérios executados - sobre escalões e categorias em que a exequente esteve provida e posicionada entre Julho/2000 e Novembro/2009 -, estes procedessem ao cálculo, e respectivo pagamento, da diferença entre o valor das remunerações mensais - incluindo «suplemento inspectivo» - efectivamente recebidas pela aqui exequente e o valor que ela deveria ter recebido «se tivesse transitado para a carreira de inspecção» cuja regulamentação - exigida pelo DL 112/2001, de 06.04 - faltou. E tudo dentro de prazos fixados.

O ora recorrente não faz qualquer referência expressa, e concreta, aos «pressupostos» legais necessários para a admissão «excepcional» de recurso de revista.

A recorrida – A…… - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Por acórdão de 06.03.2015 - proferido no processo nº606/05.1BECBR - o TCAN reconheceu a vários autores - entre eles a actual recorrida - o direito de obterem dos aludidos Ministérios, nos termos e ao abrigo do «artigo 45º do CPTA», indemnizações por omissão ilegal de regulamentação. Frustrada a possibilidade de acordo entre as partes relativamente ao valor das indemnizações devidas, tais autores - entre eles a recorrida - solicitaram in judicio que fossem as mesmas liquidadas, condenando-se os réus no respectivo pagamento.

Foi assim que, no âmbito de apelação da sentença do TAF - que fixou em 15.000,00€ o valor da indemnização devida, a esse título, a cada autor - o TCAN veio a proferir, em 12.06.2019, o acórdão exequendo, que condenou os referidos Ministérios a pagar, a cada um dos recorrentes, os montantes correspondentes aos «diferenciais remuneratórios» - incluindo «suplemento inspectivo» - entre o valor das remunerações mensais que cada recorrente efectivamente auferiu desde 01.07.2000 até à data da interposição do recurso - ou à data da aposentação, se anterior -, e o valor da remuneração que devia ter recebido «se tivesse transitado para a carreira de inspecção» que devia ter sido regulamentada, em cumprimento daquilo que impunha o DL nº112/2001, de 06.04, acrescido de juros de mora […].

Foi a execução deste acórdão - relativamente ao seu caso - que a ora recorrida veio pedir a tribunal, tendo obtido «julgamento de parcial procedência» na 1ª instância - sentença de 06.09.2021 -, nos termos já sintetizados no ponto 1 supra, e confirmado pelo acórdão ora recorrido - de 25.02.2022.

Efectivamente, o MAI pede revista do assim decidido pelas instâncias, mormente pelo acórdão do tribunal de apelação - de 25.02.2022 - por entender que o julgamento feito é errado, por violar o artigo 625º - conjugado com o artigo 628º - do CPC, aqui aplicável por força do artigo 1º do CPTA. E isto porque, a seu ver, o acórdão que define a situação da exequente é o acórdão do TCAN proferido em 06.03.2015, e não o de 12.06.2019, e, tendo aquele transitado antes deste, é esse que deverá ser cumprido.

É claro que o presente litígio, se bem que extensível aos vários exequentes envolvidos, vê a sua relevância muito circunscrita aos seus casos concretos, surgindo desprovido de qualquer vocação «paradigmática», exemplar, para casos futuros. Aliás, como já referimos supra, nem o recorrente insiste minimamente neste ponto.

No que tange à solução de direito a que as instâncias chegaram, e que surge justificada de forma clara, lógica e suficiente, no acórdão recorrido, ela mostra-se, no âmbito da apreciação preliminar sumária que é pedida a esta Formação, como a única correcta, desde logo porque os acórdãos contemplados não são opostos mas complementares, surgindo o acórdão exequendo na sequência da revogação de sentença visando fixar indemnização que não foi obtida por acordo das partes. Não se impõe admitir a revista, pois, em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Assim sendo, não é de quebrar, neste caso, a regra da excepcionalidade do recurso de revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 23 de Junho de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.