Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03173/11.3BELSB
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
COMUNICAÇÕES ELECTRONICAS
SERVIÇO UNIVERSAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CUSTOS
INTERESSE DIRECTO
INTERESSE PESSOAL
ACTO DE MERA EXECUÇÃO
Sumário:I – Nos termos dos arts. 9º nº 1 e 55º nº 1 a) do CPTA, tem legitimidade ativa para impugnar ato de fixação da metodologia de cálculo dos “custos líquidos do serviço universal” (CLSUs) de comunicações eletrónicas, da autoria da respetiva Entidade Reguladora, uma empresa operadora de serviços de comunicações eletrónicas cuja maior ou menor contribuição para o “fundo de compensação” (previsto no nº 2 do art. 97º da LCE, Lei das Comunicações Eletrónicas – Lei nº 5/2004, de 10/2 – e criado pela Lei nº 35/2012, de 23/8), destinado a financiar o “serviço universal”, dependerá daquela metodologia.
II – Não só a empresa impugnante, como alega, é parte na relação material controvertida, tendo, por isso, sido chamada a pronunciar-se no âmbito do procedimento administrativo que culminou na adoção do ato impugnado (cfr. nº 3 do citado art. 55º do CPTA), como é potencialmente lesada pelo ato impugnado.
III – O seu interesse direto e pessoal na impugnação do ato resulta manifesto da circunstância de não poder vir a impugnar as eventuais exigências de contribuições, ao revestirem estas a qualidade de meros atos de execução da metodologia previamente fixada no ato impugnado – isto é, a metodologia fixada pela Entidade Reguladora determina, inelutavelmente, a medida das contribuições que irão ser devidas pela empresa Autora e pelas restantes empresas contribuintes para o “fundo de compensação” –, sendo certo que os atos de mera execução não são impugnáveis, salvo por vícios próprios (como dispõe o nº 3 do art. 53º do CPTA).
Nº Convencional:JSTA000P35197
Nº do Documento:SA12026022603173/11
Recorrente:A..., S.A
Recorrido 1:B..., SA. E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: