Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 09973/16.0BCLSB |
Data do Acordão: | 01/12/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | BENEFÍCIOS FISCAIS FUSÃO DE SOCIEDADES IMÓVEIS |
Sumário: | I - O artº.60, do E.B.F., na redacção em vigor em 2012, a transmitida pelo dec.lei 185/2009, de 12/08, consagrava benefícios fiscais a conceder à reorganização de empresas, nomeadamente, associados às fusões (cfr.nº.3 da norma), assim garantindo a neutralidade fiscal destas operações, relativamente aos imóveis necessários à concentração ou à cooperação empresarial. II - A fusão é um instrumento jurídico que permite a realocação de activos entre sociedades no âmbito de reorganizações empresariais. A mesma fusão consubstancia um negócio jurídico através do qual duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, se fundem mediante a sua reunião numa só. Este processo pode ser levado a cabo de três formas distintas, consistindo uma delas na incorporação, por uma sociedade (incorporante), de outra sociedade (fundida/incorporada) de cujas participações aquela seja a única titular. Nesta modalidade de fusão (fusão por incorporação) a sociedade fundida extingue-se e o seu património é integrado na sociedade incorporante (cfr.artº.97 e seg., do C.S.Comerciais; artº.73, nº.1, do C.I.R.C.). III - Vertendo ao artº.60, nº.5, do E.B.F., dir-se-á que o legislador, neste segmento normativo (além da verificação de pressupostos prévios, inscritos nos números anteriores), reuniu um conjunto de condições, cumulativas, a serem preenchidas pelos potenciais beneficiários, para ser possível viabilizar a pretensão de concessão dos benefícios, previstos no nº.1 do preceito. IV - Já a al.b), do artº.60, nº.5, encerra um conjunto de condições, colocadas em alternativa (no sentido de que pode ser cumprida uma qualquer), a serem satisfeitas/preenchidas pelas sociedades envolvidas em operações de concentração e/ou cooperação empresarial (ou seja, actos de concentração e/ou acordos de cooperação). Com estes pressupostos é exigível que "as sociedades envolvidas", requerentes dos benefícios, satisfaçam uma das seguintes circunstâncias previstas na lei: a)exerçam, efectiva e directamente, a mesma actividade económica; b)exerçam, efectiva e directamente, actividades económicas integradas na mesma cadeia de produção e distribuição do produto; b1)exerçam, efectiva e directamente, actividades económicas em que compartilhem canais de comercialização ou processos produtivos; c)exerçam, efectiva e directamente, actividade económica em que exista uma manifesta similitude ou complementaridade entre os processos produtivos ou os canais de distribuição utilizados. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P28777 |
Nº do Documento: | SA22022011209973/16 |
Data de Entrada: | 10/22/2018 |
Recorrente: | A.......... II – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA |
Recorrido 1: | DIRECTOR – GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |