Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0179/12 |
Data do Acordão: | 03/07/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IRS DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL NORMA DE INCIDÊNCIA PRESUNÇÃO LEGAL MÉTODOS INDIRECTOS AVALIAÇÃO MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA |
Sumário: | I - O art. 89-A da LGT não pode ser interpretado de forma isolada devendo chamar-se à colação, desde logo, outras normas legais que estabelecem regras informadoras de todo o sistema fiscal, designadamente o art. 73º da LGT, segundo o qual «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» e, bem assim, os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais; II - Evidenciada a aquisição pelo recorrente de um imóvel com valor de aquisição superior a € 250.000,00, quando declara rendimentos líquidos que mostram uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão (que foi fixado pelo legislador em 20% do valor da aquisição, em conformidade com a tabela constante do nº 4 do art. 89º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável; III - Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna; IV - Já assim não será no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto, por força do disposto no art. 73º da LGT e, bem assim, dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais; V - Embora a justificação parcial da manifestação de fortuna não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método, entendendo-se que a quantificação do rendimento tributável do recorrente deve ser igual a 20% do valor de aquisição deduzindo-se a este valor de aquisição o montante do empréstimo bancário que o recorrente demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel, uma vez que esse montante não está nem pode estar sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação, sob pena de estarmos perante uma tributação em que estaria de todo ausente o critério da capacidade contributiva; VI - No caso em apreço não tendo a administração tributária efectuado a dedução relativa ao empréstimo bancário na avaliação do rendimento tributável do recorrente a que procedeu, há manifesto excesso na quantificação, o que fere de ilegalidade o acto que fixou ao recorrente o rendimento tributável de € 99.000,00 com recurso a avaliação indirecta. |
Nº Convencional: | JSTA00067457 |
Nº do Documento: | SA2201203070179 |
Data de Entrada: | 02/16/2012 |
Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC |
Legislação Nacional: | LGT98 ART73 ART85 N1 ART87 N1 D ART89-A CIRS88 ART9 N1 D CPPTRIB99 ART64 CCIV66 ART350 N2 CONST76 ART2 ART13 CICAP62 ART14 PAR2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC761/08 DE 2009/01/28; AC STA PROC403/09 DE 2009/05/27; AC STA PROC234/08 DE 2008/04/16; AC STA PROC441/11 DE 2012/02/29; AC TC PROC63/96 DE 1997/04/29; AC TC PROC374/96 DE 1997/05/14; AC TC PROC696/96 DE 1997/07/02 |
Referência a Doutrina: | XAVIER DE BASTOS IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS PAG368-369 JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VI PAG586 PAG590 CASALTA NABAIS O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS PAG497-498 CASALTA NABAIS PRESUNÇÕES INILIDIVEIS E PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ACÓRDÃO N348/97 PROCESSO N63/96 IN FISCO N84-85 PAG85-95 PEDRO MACHETE ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E ADMINISTRAÇÃO PARTIDÁRIA JOÃO SÉRGIO RIBEIRO A TRIBUTAÇÃO PRESUNTIVA DO RENDIMENTO UM CONTRIBUTO PARA REEQUACIONAR OS MÉTODOS INDIRECTOS DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL PAG301-305 |
Aditamento: | |