Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0179/12
Data do Acordão:03/07/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IRS
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
NORMA DE INCIDÊNCIA
PRESUNÇÃO LEGAL
MÉTODOS INDIRECTOS
AVALIAÇÃO
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA
Sumário:I - O art. 89-A da LGT não pode ser interpretado de forma isolada devendo chamar-se à colação, desde logo, outras normas legais que estabelecem regras informadoras de todo o sistema fiscal, designadamente o art. 73º da LGT, segundo o qual «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» e, bem assim, os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais;
II - Evidenciada a aquisição pelo recorrente de um imóvel com valor de aquisição superior a € 250.000,00, quando declara rendimentos líquidos que mostram uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão (que foi fixado pelo legislador em 20% do valor da aquisição, em conformidade com a tabela constante do nº 4 do art. 89º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável;
III - Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna;
IV - Já assim não será no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto, por força do disposto no art. 73º da LGT e, bem assim, dos princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da tributação dos rendimentos reais;
V - Embora a justificação parcial da manifestação de fortuna não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método, entendendo-se que a quantificação do rendimento tributável do recorrente deve ser igual a 20% do valor de aquisição deduzindo-se a este valor de aquisição o montante do empréstimo bancário que o recorrente demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel, uma vez que esse montante não está nem pode estar sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação, sob pena de estarmos perante uma tributação em que estaria de todo ausente o critério da capacidade contributiva;
VI - No caso em apreço não tendo a administração tributária efectuado a dedução relativa ao empréstimo bancário na avaliação do rendimento tributável do recorrente a que procedeu, há manifesto excesso na quantificação, o que fere de ilegalidade o acto que fixou ao recorrente o rendimento tributável de € 99.000,00 com recurso a avaliação indirecta.
Nº Convencional:JSTA00067457
Nº do Documento:SA2201203070179
Data de Entrada:02/16/2012
Recorrente:DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC
Legislação Nacional:LGT98 ART73 ART85 N1 ART87 N1 D ART89-A
CIRS88 ART9 N1 D
CPPTRIB99 ART64
CCIV66 ART350 N2
CONST76 ART2 ART13
CICAP62 ART14 PAR2
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC761/08 DE 2009/01/28; AC STA PROC403/09 DE 2009/05/27; AC STA PROC234/08 DE 2008/04/16; AC STA PROC441/11 DE 2012/02/29; AC TC PROC63/96 DE 1997/04/29; AC TC PROC374/96 DE 1997/05/14; AC TC PROC696/96 DE 1997/07/02
Referência a Doutrina:XAVIER DE BASTOS IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LIQUIDOS PAG368-369
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