Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0668/15
Data do Acordão:02/17/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:IRS
MAIS VALIAS
FACTO TRIBUTÁRIO
RETROACTIVIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - O Código do IRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação - artigo 10º, nº 1, al. b), e nsº 3 e 4. E sendo o ganho apurado nesse preciso momento – pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido – as mais-valias não podem deixar de reporta-se a cada ganho de per si.
II - Razão por que o facto tributário nasce e esgota-se no momento autónomo e completo da alienação e da realização das mais-valias, sendo, por isso, um facto tributário instantâneo e não um facto tributário complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, pese embora o valor a considerar para a determinação da base tributável para efeitos de IRS seja o correspondente ao saldo anual apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano.
III - A Lei nº 15/2010, de 26 de Julho, é omissa no que toca ao estabelecimento de regras específicas quanto à sua aplicação no tempo, pois não contém qualquer norma que deponha sobre a sua aplicação temporal, limitando-se a prescrever que “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Razão por que se impõe aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo, plasmada no artigo 12º da LGT.
IV - As mais-valias produzidas antes de 27/07/2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o regime de não sujeição que vinha determinado no nº 2 do CIRS anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 15/2010 de 26 de Julho, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43º do CIRS.
Nº Convencional:JSTA00069573
Nº do Documento:SAP201602170668
Data de Entrada:06/03/2015
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TRIB ARBITRAL PROC784/2014 - T CAAD
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIA.
DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CPTA ART152.
CIRS ART43 ART72 ART10.
LGT ART12.
CCIV66 ART12.
CONST76 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC0734/15 DE 2015/12/02.; AC STA UNIF JURISP 5/15 DE 2015/09/16.; AC STA PROC01504/14 DE 2015/09/16.; AC STA PROC0734/15 DE 2015/12/02.
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