Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0459/14 |
Data do Acordão: | 11/18/2015 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA BENEFÍCIOS FISCAIS DEPENDENTES DE RECONHECIMENTO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
Sumário: | I - A isenção de CA às pessoas colectivas de utilidade pública, prevista à data no art. 50.º, n.º 1, alínea e), do EBF, depende de requerimento do interessado e de reconhecimento por parte da entidade competente, como resulta inequivocamente do disposto no n.º 4 do art. 50.º do EBF, na redacção aplicável. II - Sendo certo que, em regra, o reconhecimento tem natureza declarativa e não constitutiva do direito ao benefício fiscal respectivo, pelo que o nascimento deste direito deve reportar-se sempre ao momento da verificação histórica dos respectivos pressupostos legais e não ao momento da prática do próprio reconhecimento, não será assim se a lei dispuser em sentido diverso (cfr. art. 11.º do EBF, na redacção aplicável). III - Da conjugação dos n.ºs 4 e 5 do EBF (sempre na redacção aplicável), resulta que nos casos em que o interessado não apresentou o pedido de isenção dentro do prazo legalmente fixado, a isenção só se iniciará a partir do ano imediato, inclusive, ao da apresentação. IV - No caso dos benefícios fiscais dependentes de reconhecimento, a impugnação do acto que recair sobre o pedido de reconhecimento é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, não podendo a questão do direito ao benefício ser discutida no processo de impugnação. |
Nº Convencional: | JSTA00069424 |
Nº do Documento: | SA2201511180459 |
Data de Entrada: | 04/14/2014 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB AUTÁRQUICA DIR FISC - IMI |
Legislação Nacional: | LGT98 ART95 N1 N2 F. CPPTRIB99 ART97 N1 P N2. CPTA02 ART58 N1 B ART69 N1. CIMI03 ART41 N5. EBFISC01 ART4 N1 N2 ART11 ART19 ART34 ART50 N1 E N2 A N4 N5. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC025432 DE 2000/11/15.; AC STA PROC0211/04 DE 2004/12/15. |
Referência a Doutrina: | PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS - ESTATUTO DOS BENEFICIOS FISCAIS ANOTADO E COMENTADO 2ED PAG70-71. NUNO SÁ GOMES - TEORIA GERAL DOS BENEFICIOS FISCAIS IN CIENCIA E TÉCNICA FISCAL N359 PAG136-138. JORGE LOPES DE SOUSA - CODIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG595-597. |
Aditamento: | |