Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01408/14.0BALSB |
Data do Acordão: | 04/04/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24421 |
Nº do Documento: | SA12019040401408/14 |
Data de Entrada: | 12/03/2014 |
Recorrente: | A... E FILHOS E CM DE LAGOA |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Vem o Município de Lagoa invocar omissão de pronúncia no acórdão proferido nestes autos alegando que invocou que a duração da audiência de julgamento era superior à duração do CD junto, pelo que se impunha a repetição da audiência de julgamento em 1ª instância, sobre o que o referido acórdão não se pronunciou. E que, esta omissão de conhecimento no STA implica a nulidade do acórdão, padecendo de inconstitucionalidade qualquer entendimento no sentido de que não se impunha qualquer resposta à referida questão. Mas, não padece o acórdão da referida nulidade. E, basta ater-nos ao conteúdo das alegações de recurso para este STA do aqui arguente de nulidade para se perceber que nestas não foi invocada a referida duração superior da audiência de julgamento relativamente ao conteúdo do CD junto nem a referência a qualquer falta concreta na referida gravação suscetível de influir na prova do erro sobre a matéria de facto invocado. Na verdade, a nulidade invocada nas alegações relativamente às gravações foi conhecida no acórdão arguido de nulo da seguinte forma: “1_ Pretende o aqui Recorrente que invocou a nulidade consubstanciada no envio de CD contendo gravação de outra audiência de discussão e julgamento, que apenas mereceu despacho datado de 7 de fevereiro de 2014 através do qual o Tribunal a quo remeteu novo CD determinando que o prazo para apresentação de alegações se iniciava a contar da data da notificação desse mesmo despacho. Entende o aqui Recorrente que se deverá proferir novo despacho a declarar a nulidade por si arguida em tempo e em consequência considerar-se sem efeito o ato praticado, iniciando-se desse novo despacho prazo para apresentação de alegações e conclusões de recurso. Conclui pela revogação do despacho proferido a 7 de fevereiro de 2014 e substituição do mesmo por um despacho que declare a nulidade invocada. Então vejamos. O despacho de 7.2.2014 tem o seguinte teor: “Em face da informação de fls. 1217, verifica-se que o tribunal está finalmente em condições de remeter à recorrente cópia da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, que os serviços do tribunal diligenciaram e confirmaram ser a correta. Assim: a) Notifique a Recorrente do presente despacho, acompanhado da referida gravação e de cópia da informação de fls. 1217; b) O prazo para apresentação de alegações pela Recorrente inicia-se com esta notificação, pelas razões melhor explanadas no antecedente despacho de fls. 1023/1025 [de 10.12.2013]; c) Em consequência, fica prejudicada a apreciação das questões prévias contidas nas alegações de fls. 1035 e ss. que a Recorrente entendeu apresentar, não obstante o teor do citado despacho de fls. 1023/1025. Notifique (também a Recorrida). Cumpra com urgência, atendendo ao tempo já decorrido desde a admissão do presente recurso.” Após o cumprimento deste despacho a aqui recorrente deduz novamente o seu recurso apresentando novas alegações e respetivas conclusões, as quais foram aceites e constituem o objeto de conhecimento do presente recurso. Pelo que, tendo sido cumprida a finalidade que se pretendia com a nulidade do envio de um CD contendo gravação de outra audiência de discussão e julgamento, que era a do envio da gravação da audiência em causa nestes autos, ou seja, o envio da gravação correta, e tendo sido fixado o prazo para apresentação de alegações com início na data do envio à mesma das gravações, qualquer nulidade existente no processo ficou sanada. Nem se vê o que se pretende com o levantar desta questão completamente inconsequente que não seja mesmo a constante dilação e procrastinação na decisão dos autos.” Daqui resulta que efetivamente o acórdão em causa não padece de qualquer nulidade nem existe qualquer inconstitucionalidade no entendimento de que não ocorre omissão de pronúncia quanto a uma questão que não foi sequer suscitada. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir o pedido de nulidade.Custas do incidente no máximo legal. Lisboa, 4 de Abril de 2019. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos - Carlos Luís Medeiros de Carvalho. |