Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0972/11.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 12/16/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA DEVOLUÇÃO FUNDOS COMUNITÁRIOS PRESCRIÇÃO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS |
| Sumário: | Não é de admitir revista se o que o Recorrente questiona nesta sede não é o decidido pelo acórdão recorrido quanto à contagem do prazo de prescrição de 4 anos, nos termos do §2º do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, mas o que o próprio Recorrente afirmara quanto à existência de um facto que consubstanciaria uma interrupção da prescrição, e que o acórdão considerou não resultar provado, matéria não impugnada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28722 |
| Nº do Documento: | SA1202112160972/11 |
| Data de Entrada: | 11/25/2021 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP) |
| Recorrido 1: | A............... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |