Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0435/06
Data do Acordão:11/02/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA.
DESCRIÇÃO DOS FACTOS.
NULIDADE ABSOLUTA.
Sumário:I – Nos termos da al.ª d) do n.º 1, do art.º 63.º do RGIT constitui nulidade insuprível, no processo de contra-ordenação tributário, "a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas...", sendo que estes são os descritos no n.º 1 do art.º 79.º do mesmo diploma entre os quais se encontra a "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas" – sua al. b) - e a indicação da "coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação" – sua al. c).
II – E, se assim é, ter-se-á de entender que, quando naquela al.ª b) se diz que a decisão administrativa deve conter uma descrição sumária dos factos e a indicação das normas punitivas violadas esta obrigação compreende não só os factos de que o arguido vem acusado como os factos que se julgaram provados e que fundamentam a punição aplicada.
III – Nesta conformidade, a não especificação dos factos que se julgaram provados e a não indicação dos elementos objectivos e subjectivos que contribuíram para a penalidade concretamente aplicada constitui nulidade.
IV – Todavia, quando a decisão administrativa se traduz na aplicação na coima mínima não existe necessidade da sua fundamentação ser tão desenvolvida quanto a exigida quando a coima aplicada se situa para além daquele montante. E isto porque, julgando-se provados os factos de que o arguido vem acusado, a consequência daí decorrente é a sua condenação numa coima, pelo menos, de montante mínimo.
Nº Convencional:JSTA00063663
Nº do Documento:SA2200611020435
Data de Entrada:05/03/2006
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:RGIT01 ART63 1 D ART79 1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC421/03 DE 2003/05/14.; AC RP PROC101789 DE 1997/03/19.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA E OUTRO REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO PAG435
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