Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0830/11
Data do Acordão:03/21/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IRC
TRANSPARÊNCIA FISCAL
TRIBUTAÇÃO AUTONOMA
DESPESAS CONFIDENCIAIS
LEI INTERPRETATIVA
Sumário:I - O regime da transparência fiscal traduz-se na imputação aos membros dos ACE dos lucros e prejuízos dos ACE e apenas esses, para evitar que o lucro tributável fosse tributado duplamente, como rendimentos do ACE e dos respectivos membros, entendeu o legislador estabelecer, no art. 12º do CIRC, segundo redacção dada pelo art. 32º, nº4, da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que os ACE não eram tributados em IRC, pelo que esta pretensa ”isenção” só pode valer e ser interpretada tendo presente a sua razão de ser, e que era evitar dupla tributação em relação aos rendimentos que eram imputados aos seus membros;
II - As tributações autónomas, embora formalmente inseridas no Código do IRC, sempre tiveram um tratamento próprio, uma vez que não incidem sobre o rendimento, cuja formação se vai dando ao longo do ano, mas antes sobre certas despesas avulsas que representam factos tributários autónomos, sujeitos a taxas diferentes das de IRC;
III - Quando o art. 32º, nº4, da Lei nº. 109º-B/2001 veio acrescentar ao art. 12º do CIRC que ficavam ressalvadas da não tributação em IRC as “tributações autónomas”, o legislador mais não veio fazer do que explicitar o que já resultava igualmente da aplicação do regime especial da transparência fiscal e do das tributações autónomas;
IV - A ser assim, por mera interpretação declarativa, baseada no elemento racional, no fim visado com a denominada “isenção” do art. 12º do CIRC, a referência nele feita às «sociedades e outras entidades a que, nos termos do art. 6º do CIRC seja aplicável o regime da transparência fiscal» deveria, já à face da redacção inicial, ser interpretada como reportando-se apenas e na medida em que o regime da transparência fiscal transpunha obrigações tributárias para os respectivos membros, o que de todo em todo excluía as tributações autónomas atenta a sua natureza e finalidade.
V - A alteração introduzida ao art. 12º do CIRC pela Lei nº 109-B/2001 não configura uma lei inovadora, porque de facto nada inovou, tendo-se limitado a explicitar o que já decorria da ordem jurídica e de forma clara por aplicação das regras de interpretação e aplicação da lei, pelo que, se a regra de direito era certa na legislação anterior e a nova lei o vem apenas confirmar de modo expresso, não se vê razão para não considerar esta norma como interpretativa, nada impedindo a sua aplicação desde o início de vigência da norma interpretada.
Nº Convencional:JSTA00067491
Nº do Documento:SA2201203210830
Data de Entrada:09/22/2011
Recorrente:A..., B..., C..., D..., E... F..., G...., ACE
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2010/01/17 PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:CIRC01 ART6 ART12 ART13 N2 ART41 N1 H ART81
L 109-B/2001 DE 2001/12/27 ART32 N4
DL 192/90 DE 1990/07/09 ART4 N1
CCIV66 ART13
CONST76 ART103 N3
CIRC88 ART5
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21731 DE 1998/02/04; AC TC PROC204/10 DE 2011/01/12; AC STA PROC441/11 DE 2012/02/29;
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG245-247
PEDRO COSTA AZEVEDO E REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL EM PORTUGAL 205 PAG9
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2000 PAG361 PAG363 PAG384
JORGE MAGALHÃES CORREIA TRANSPARÊNCIA FISCAL DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS IN FISCO N7 PAG3
RUI BARREIRA AS SOCIEDADES E OS SÓCIOS REGIME TRIBUTÁVEL IN FISCO N20/21 PAG66
RUI MORAIS APONTAMENTOS AO IRC 2009 PAG202-203
SALDANHA SANCHES MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG193 PAG407
SÉRGIO VASQUES MANUAL DE DIREITO FISCAL 2011 PAG293
Aditamento: