Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0888/07
Data do Acordão:01/31/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IRC
NÃO RESIDENTE
RETENÇÃO NA FONTE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO
BENEFÍCIOS FISCAIS
EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO
Sumário:I - Nos termos dos artigos 7.º das Convenções sobre dupla tributação celebradas entre Portugal e França (aprovada para ratificação pelo DL 105/71, de 26 de Março) e entre Portugal e a Alemanha (aprovada para ratificação pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho) os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado.
II - Só que, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º do CIRC, na redacção então em vigor (Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro), quando não fosse efectuada, até ao momento de entrega do imposto, a prova de que, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente de outro Estado contratante não era atribuída ao Estado da fonte, ficava o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
III - Tal interpretação não viola as referidas convenções internacionais, nem os artigos 8.º e 103.º da CRP, e muito menos os artigos 4.º e 11.º do EBF, pois as medidas para evitar a dupla tributação económica internacional e interna não são benefícios fiscais mas sim desagravamentos fiscais (exclusões fiscais ou situações de não sujeição tributária).
IV - Estando em causa rendimentos obtidos por uma entidade não residente que não são imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, e tratando-se de uma retenção na fonte a título definitivo, o facto gerador do imposto devido considera-se verificado na data em que ocorre a obrigação de efectuar aquela (artigo 8.º, n.º 8 do CIRC), ou seja, na data do pagamento ou da colocação dos rendimentos à disposição do seu titular, não bastando a simples contabilização, numa rubrica de custos, de uma factura emitida à ora recorrente para que a esta surja a obrigação de reter na fonte IRC sobre o valor facturado pela entidade não residente.
Nº Convencional:JSTA00064854
Nº do Documento:SA2200801310888
Data de Entrada:10/18/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 32-B/2002 DE 2002/12/30 ART8 ART88 ART90.
CONST97 ART8 ART103.
EBFISC89 ART3 ART4 ART11.
LGT98 ART4.
Referências Internacionais:CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA ART7 ART30.
CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ALEMANHA ART7.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC26811 DE 2002/06/26.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG334.
Aditamento: