Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0888/07 |
Data do Acordão: | 01/31/2008 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IRC NÃO RESIDENTE RETENÇÃO NA FONTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO BENEFÍCIOS FISCAIS EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO |
Sumário: | I - Nos termos dos artigos 7.º das Convenções sobre dupla tributação celebradas entre Portugal e França (aprovada para ratificação pelo DL 105/71, de 26 de Março) e entre Portugal e a Alemanha (aprovada para ratificação pela Lei n.º 12/82, de 3 de Junho) os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. II - Só que, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º do CIRC, na redacção então em vigor (Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro), quando não fosse efectuada, até ao momento de entrega do imposto, a prova de que, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente de outro Estado contratante não era atribuída ao Estado da fonte, ficava o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei. III - Tal interpretação não viola as referidas convenções internacionais, nem os artigos 8.º e 103.º da CRP, e muito menos os artigos 4.º e 11.º do EBF, pois as medidas para evitar a dupla tributação económica internacional e interna não são benefícios fiscais mas sim desagravamentos fiscais (exclusões fiscais ou situações de não sujeição tributária). IV - Estando em causa rendimentos obtidos por uma entidade não residente que não são imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, e tratando-se de uma retenção na fonte a título definitivo, o facto gerador do imposto devido considera-se verificado na data em que ocorre a obrigação de efectuar aquela (artigo 8.º, n.º 8 do CIRC), ou seja, na data do pagamento ou da colocação dos rendimentos à disposição do seu titular, não bastando a simples contabilização, numa rubrica de custos, de uma factura emitida à ora recorrente para que a esta surja a obrigação de reter na fonte IRC sobre o valor facturado pela entidade não residente. |
Nº Convencional: | JSTA00064854 |
Nº do Documento: | SA2200801310888 |
Data de Entrada: | 10/18/2007 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF SINTRA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
Legislação Nacional: | CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 32-B/2002 DE 2002/12/30 ART8 ART88 ART90. CONST97 ART8 ART103. EBFISC89 ART3 ART4 ART11. LGT98 ART4. |
Referências Internacionais: | CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A FRANÇA ART7 ART30. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO CELEBRADA ENTRE PORTUGAL E A ALEMANHA ART7. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC26811 DE 2002/06/26. |
Referência a Doutrina: | SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG334. |
Aditamento: | |