Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:065/09
Data do Acordão:04/15/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
RECLAMAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
REVISÃO OFICIOSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - A exigência legal e constitucional de fundamentação dos actos tributários visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa.
II - Fora de casos especiais em que se prevejam expressamente determinados requisitos a que deve obedecer a fundamentação dos actos tributários, a fundamentação é suficiente quando proporcione aos destinatários do acto a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente.
III - Se o contribuinte reage questionando a legalidade de um acto tributário, no prazo da impugnação administrativa, através de um pedido de revisão do acto tributário, deverá ser dada a sua pretensão o tratamento de uma reclamação graciosa, designadamente a nível dos efeitos no caso de reconhecimento da ilegalidade imputada pelo contribuinte.
IV - Se o pedido de revisão do acto tributário é apresentado depois daquele prazo, assume a natureza de um «pedido de revisão oficiosa», na terminologia do art. 78.º, n.º 7, da LGT, que não tem os efeitos nem o tratamento jurídico de uma impugnação administrativa tempestiva.
V - Só o pedido de revisão do acto tributário que é apresentado no prazo da reclamação administrativa pode ser considerado como uma «reclamação» para efeitos de viabilizar a suspensão da execução fiscal, com prestação de garantia.
Nº Convencional:JSTA00065674
Nº do Documento:SA220090415065
Data de Entrada:01/19/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISC.
DIR PROC FISC GRAC - REVISÃO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART61 N3 ART70 N1 ART73 N3 N4 ART85 N3 ART102 N1 ART169 ART199 ART216.
LGT98 NAS REDACÇÕES DA L 53-A/2006 DE 2006/12/29 E L 67-A/2007 DE 2007/12/31 ART36 N3 ART43 N1 N3 C ART49 N1 N3 N4 ART52 N1 ART53 N2 ART77 N3 N4 ART78 N1 N7 ART92 N8 ART100.
CPA91 ART120 ART158 N1 N2 A ART161 ART162 ART165.
CONST97 ART22 ART266 N2 ART268 N3.
CCIV66 ART9 N3 ART11.
Referência a Doutrina:LIMA GUERREIRO LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA PAG343 PAG344.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG173 PAG231 NOTA1.
Aditamento: