Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040860 |
| Data do Acordão: | 05/17/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DA AUDIÊNCIA. URGÊNCIA. |
| Sumário: | I - A audiência dos interessados, nos termos do preceituado nos art.ºs 100° e 103° do CPA e 58°, n.º 3 do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, é uma manifestação do poder de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito a que alude o art.º 8° do mesmo Código, que pressupõe que tenha havido instrução no respectivo procedimento e destina-se essencialmente a contribuir para um mais cabal esclarecimento dos factos e uma mais adequada e justa decisão e ao mesmo tempo permite ao interessado defender os seus direitos ou interesses legítimos. II - O conceito de "instrução" para efeitos do disposto no art. 100, n.º 1 do CPA integra toda uma actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação de tal decisão. III - O direito de audiência prévia, embora não tendo consagração na CRP como um direito fundamental de participação, atribui, todavia, ao respectivo titular um verdadeiro direito subjectivo procedimental, conforme resulta da letra e do espírito do art.º 100°, n.º 1 do CPA, que concretiza o direito à participação procedimental que, nos termos do n.º 4 do art.º 267° da CRP, é um princípio de organização e acção administrativa, por sua vez, concretizador da dimensão participativa do princípio democrático, ao qual corresponde, por parte da Administração, uma verdadeira obrigação independentemente de os interessados a exigirem ou não, que é a da promoção da audiência dos interessados, com todos os deveres acessórios, designadamente o de notificação e que pode ser violado sempre que a Administração recuse ou realize mal aquela audiência. IV - A inexistência da audiência por "urgência" da decisão (art.º 103°, n.º 1, al. a) do CPA) deve assentar num juízo devidamente fundamentado pela Administração, com a indicação dos factos que revelem não apenas essa urgência, como também que ela é tal que aniquila a possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo da lei, isto é, é necessário demonstrar que a decisão, objectivamente, seja urgente, o que resultará da natureza da própria decisão, e que o órgão da Administração que a vai proferir, sem audiência do interessado, justifique essa urgência. |
| Nº Convencional: | JSTA00056182 |
| Nº do Documento: | SAP20010517040860 |
| Data de Entrada: | 07/07/1999 |
| Recorrente: | MINAMB |
| Recorrido 1: | COSTAS , TITO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 1999/03/04. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103. CONST97 ART267 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32775 DE 1995/02/02.; AC STA PROC32033 DE 1994/02/16.; AC STAPLENO PROC40692 DE 1998/05/21.; AC STAPLENO PROC36001 DE 1997/12/17.; AC STA PROC37141 DE 1997/11/20.; AC STA PROC33837 DE 1994/11/03. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA PEDRO GONÇALVES E PACHECO AMORIM CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG464. PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG511. |
| Aditamento: | |