Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0152/21.6BALSB |
Data do Acordão: | 06/29/2022 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
Sumário: | Não havendo entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo apresentado como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, não deve tomar-se conhecimento do mérito do recurso. |
Nº Convencional: | JSTA000P29671 |
Nº do Documento: | SAP202206290152/21 |
Data de Entrada: | 12/02/2021 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e 152.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 289/2021-T, invocando oposição com o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 28 de janeiro de 2015, proferido no processo n.º 0722/14. Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 02.11.2021, no processo n.º 289/2021-T, notificada à AT em 03.11.2021, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios. B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte. C) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do art. 43º da LGT, e, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, além do Acórdão fundamento, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17,e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário: “O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido do imposto por aplicação do nº 1, do art. 43º da LGT e 61 nº 3 do CPPT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso) H) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do art. 152º do CPTA. I) A infracção a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no nº 3, al c), do art. 43º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. J) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 18.12.2020, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, ao contrário do que decidiu o Acórdão Arbitral recorrido. K) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. L) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. M) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995. N) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do nº 3 do art. 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre a Decisão Arbitral proferida no proc. nº 289/2021-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. nº 0722/14, de 28.01.2015, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogada a Decisão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, apenas existe direito a juros indemnizatórios, decorrido um ano da data da apresentação da Revisão Oficiosa. 1.2. Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso e da revogação da decisão recorrida no que se refere à condenação em juros indemnizatórios relativos a data anterior a 18/12/2021. 1.5. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, há que decidir. 2. Fundamentação de facto 2.1. Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto: Dos factos provados 5.3. Em 10-05-2017, foi apresentada na Alfândega de Leixões, a Declaração Aduaneira de Veículo DAV), à qual foi atribuído o nº 2017/..., para introdução no consumo do veículo ligeiro de passageiros, usado, da marca..., com a matrícula definitiva..., atribuída na Alemanha em 22-06-2004 (doc. nº 1 apresentado pela Requerente). 5.4. No Quadro E da DAV acima identificada, atinente às características do veículo, no item 51 (relativo à Emissão de partículas) consta o valor de 0.029 g/Km e no item 50 (relativo à Emissão de Gases CO2) consta o valor de 117 g/Km (doc. nº 1 apresentado pela Requerente). 5.5. No Quadro T da referida DAV identifica-se a liquidação de ISV que incidiu sobre a viatura identificada nos pontos anteriores como sendo a nº 2017/..., de 11-05-2017, no valor total de EUR 2.607,50 (doc. nº 1 apresentado pela Requerente). 5.6. A Requerente pagou a totalidade do imposto relativo à viatura acima identificada em 10-05-2017. 5.7. Ao veículo identificado no ponto 5.3., supra, foi atribuída, em Portugal, em 10-05-2017, pelo Instituto Mobilidade dos Transportes – Delegação Distrital Viação de Aveiro, em conformidade com o Quadro M da respectiva DAV, a matrícula ... (doc. nº 1 apresentado pela Requerente). 5.8. Em 13-04-2018, foi apresentada DAV na Alfândega de Leixões, através de representante da Requerente (no caso adquirente da viatura), à qual foi atribuído o nº 2018..., para introdução no consumo do veículo ligeiro de passageiros, usado, da marca..., modelo..., de cor cinzenta e outras, movido a gasóleo, nº de motor..., cilindrada 1364 cc, com a matrícula definitiva..., atribuída na Bélgica em 25-03-2005 (doc. nº 2 apresentado pela Requerente). 5.9. No Quadro E da DAV acima identificada, atinente às características do veículo, no item 51 (relativo à Emissão de partículas) consta o valor de 0.029 g/Km e no item 50 (relativo à Emissão de Gases CO2) consta o valor de 117 g/Km (doc. nº 2 apresentado pela Requerente). 5.10. Tendo em consideração a data da 1ª matrícula (no país de origem), foi o veículo em questão considerado como um veículo com mais de dez anos de uso, para efeito dos escalões da Tabela D, prevista no nº 1, do artigo 11º do Código do ISV, ao qual corresponde uma percentagem de redução de 80% (doc. nº 2 apresentado pela Requerente). 5.11. No Quadro R da referida DAV, relativo ao cálculo do ISV, verifica-se que o cálculo deste imposto foi efectuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com recurso à aplicação da tabela aplicável aos veículos ligeiros de passageiros (Tabela A) (doc. nº 2 apresentado pela Requerente). 5.12. Do procedimento descrito nos pontos anteriores, resultou a liquidação de ISV nº 2018/..., de 12-04-2018, no valor total de EUR 2.635,26, liquidado pela Alfândega de Leixões, dos quais: (doc. nº 2 apresentado pela Requerente) 5.12.1. EUR 1.301,84 são relativos à componente cilindrada, valor ao qual foi deduzida a quantia correspondente a 80% do seu montante, ou seja, EUR 1.041,47, por força da redução resultante do número de anos do veículo, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no nº 1, do artigo 11º do Código do ISV aplicável aos veículos usados, totalizando assim EUR 260,37 e; 5.12.2. EUR 1.874,89 são relativos à componente ambiental, valor ao qual não foi aplicada qualquer percentagem de dedução; 5.12.3. EUR 500,00 são relativas ao Agravamento Partículas. 5.13. A Requerente pagou a totalidade do imposto relativo à viatura acima identificada no ponto 5.8. e seguintes em 13-04-2018. 5.14. Ao veículo identificado no ponto 5.8., supra foi atribuída, em Portugal, em 13-04-2018, pelo Instituto Mobilidade dos Transportes – Delegação Distrital Viação de Aveiro, em conformidade com o Quadro M da respectiva DAV, a matrícula .... 5.15. A Requerente apresentou, em 18-12-2020, junto da Alfândega de Leixões, pedido de revisão oficiosa dos actos de liquidação de ISV identificados nos pontos 5.5. e 5.12., supra, interposto ao abrigo do disposto no artigo 78º, nº 1, 2ª parte, da Lei Geral Tributária (LGT) (doc. nº 7 anexado pela Requerente). 5.16. A Requerente foi notificada, através do Ofício nº 2021..., do despacho de indeferimento do Senhor Director da Alfândega de Leixões, de 03-02-2021 (doc. nº 8 apresentado pela Requerente). 5.19. A Requerente apresentou, em 05-05-2021, o presente pedido de constituição de Tribunal Arbitral, peticionando a anulação parcial das liquidações de ISV identificadas e o reembolso do montante de ISV que considera ter pago em excesso (EUR 2.979,94), acrescido de juros indemnizatórios. Motivação quanto à matéria de facto 5.20. No tocante à matéria de facto provada, a convicção do Tribunal Arbitral fundou-se, para além da livre apreciação das posições assumidas pelas Partes e no teor dos documentos juntos aos autos pela Requerente. Dos factos não provados 5.21. Não se verificaram quaisquer factos como não provados com relevância para a decisão arbitral.
A. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes B…………. e C………………., na qualidade de Administradores, em representação da sociedade “A……………….., S.A.”, ora impugnante, cujo teor ora se transcreve parcialmente: “(…) Disseram os outorgantes: Que na referida acta da reunião da Assembleia Geral, de vinte deste mês, estando representada a totalidade do capital social, foi deliberado reforçar esse capital, em numerário, com SETE MILHÕES SEISCENTOS E SETENTA E CINCO MIL EUROS, elevando-o para DEZ MILHÕES DE EUROS, através da emissão de um milhão quinhentos e trinta e cinco mil novas acções, nominativas do valor nominal de cinco euros, cada uma, subscritas pela accionista D………………, SGPS, S.A. (…)”. – fls. 34/37 dos autos. 3. Fundamentação de Direito |