Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0147/19.0BCLSB
Data do Acordão:09/24/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
TRIBUNAL ARBITRAL
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Sumário:I – É de admitir a revista do acórdão revogatório de uma decisão do TAD – que confirmara as sanções disciplinares aplicadas a uma SAD por causa do comportamento dos adeptos durante jogos de futebol – porque o aresto divergiu da jurisprudência do Supremo na matéria.
II – Recebida tal revista, justifica-se admitir o recurso subordinadamente interposto pela parte adversa.
Nº Convencional:JSTA000P26386
Nº do Documento:SA1202009240147/19
Data de Entrada:09/09/2020
Recorrente:CONSELHO DE DISCIPLINA DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL – SECÇÃO PROFISSIONAL E OUTROS
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Federação Portuguesa de Futebol interpôs esta revista do aresto do TCA Sul revogatório do acórdão do TAD que, negando a impugnação deduzida pelo Futebol Clube do Porto - Futebol, SAD, mantivera as sanções disciplinares que lhe foram aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF.
O recorrido FCP, por sua vez, apresentou um recurso subordinado do mesmo acórdão do TCA.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre questões jurídicas relevantes e mal decididas no TCA.
O recorrido FCP contra-alegou, defendendo o não provimento da revista.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o TAD confirmou as sanções disciplinares aplicadas pelo Conselho de Disciplina da FPF ao FCP, SAD, por causa do comportamento dos adeptos do recorrido durante jogos de futebol.
Mas o TCA revogou a decisão arbitral por entender que não havia matéria que permitisse a responsabilização disciplinar do recorrido.
«Primo conspectu», o acórdão do TCA afronta a mais recente jurisprudência do Supremo neste campo. Donde se segue a necessidade de recebimento do recurso da FPF – para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida aplicação do direito.
O recebimento dessa revista implica – para que as partes sejam tratadas de um modo equitativo e igual – a admissão do recurso subordinado, interposto pelo FCP, SAD.

Nestes termos, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado.
Sem custas.


Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.

Lisboa, 24 de Setembro de 2020