Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0437/12.2BEALM 0683/18
Data do Acordão:03/13/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ESTADO
ATRASO NA JUSTIÇA
DANO
NULIDADE
DECISÃO
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos (cfr. arts. 7º e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12 e art. 483º e seguintes do CC).
II - A obrigação que não foi cumprida pelo réu Estado, é a obrigação de garantir o direito constitucional a uma decisão em prazo razoável, que pode consubstanciar responsabilidade civil extracontratual, não é uma obrigação pecuniária, pelo que não tem aqui aplicação a norma do art. 806º, nº1 do CC.
III - Não tendo a A alegado e demonstrado os danos que lhe foram causados pelo atraso nas decisões definitivas nos processos expropriativos, não podia o Réu ser condenado na indemnização respectiva.
IV - O TCAS não podia conhecer do pedido de indemnização a título de danos não patrimoniais causados pelo anormal funcionamento dos serviços de administração da justiça, já que a aqui Recorrida, não o efectuou, como devia, na PI, tendo sido violado o princípio da estabilidade da instância (cfr. arts. 260º, 264º e 265º do CPC) e o princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3 e 415º do CPC), visto que o Réu Estado não teve oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido em sede própria, e, sobre o qual a sentença de primeira instância não se havia pronunciado ao não ter sido formulado pedido nesse sentido na petição inicial ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, no qual veio o R. a ser condenado.
V - Assim, o TCAS incorreu na nulidade de decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC, já que decidiu questão e pedido de que não podia conhecer, por ter sido efectuado extemporaneamente.
VI - A fixação do valor da indemnização devida pelos honorários suportados em excesso nos processos expropriativos, por recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3 do CC, pressupunha que a aqui recorrida tivesse provado que pagou honorários ao seu advogado num determinado montante, o qual foi superior, mesmo que não apurado um valor exacto, àquele que seria caso os referidos processos não tivessem sofrido atrasos, ou seja, que sofreu um dano, prova que não logrou fazer.
Nº Convencional:JSTA000P24327
Nº do Documento:SA1201903130437/12
Data de Entrada:10/15/2018
Recorrente:A... LDA E ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:LUSOPONTE – CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. Relatório
A A…………, Lda, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada acção administrativa comum, na forma ordinária contra o Estado Português [representado pelo Ministério Público] na qual pede que este seja condenado no pagamento global da quantia de €346.724,43, a título de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual, pelos prejuízos que alega ter sofrido em virtude da violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, nos processos expropriativos que correram seus termos no então Tribunal Judicial do Montijo [sendo €108.620,73, referentes aos danos no processo n.º118/99; €48.809,64, por danos no processo n.º161/99; €38.062,52, por danos no processo n°165/99; €44.649,17, por danos no processo n.º200/99; €33.919,73, por danos no processo n.º151/99 e €52.662,64, por danos no processo n.º150/99] acrescida de juros de mora a contar da data da citação, até integral ressarcimento, bem como da condenação do Réu ao pagamento de “pelo menos €20.000,00, por despesas e honorários de advogado, suportados pelo maior e ilícito atraso no recebimento das indemnizações expropriativas”.
Por sentença de 18 de Abril de 2017 este referenciado Tribunal decidiu: «a) julga[r] procedente a excepção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolve-se a Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. da instância; b) julga[r] a presente acção administrativa comum improcedente e, em consequência, absolve-se Estado Português do pedido.»

Inconformada com a sentença a Autora dela apelou para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que, por acórdão de 15 de Março de 2018, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, condenando o R. a pagar à recorrente, os honorários devidos ao Mandatário Judicial desta, quer nos presentes autos, quer os que se tenham revelado necessários pagar em virtude no atraso na prolação das decisões judiciais nos processos supra elencados, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se e condenar o Estado a indemnizar a Recorrente A…………., Lda. pelos danos (não patrimoniais) causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração da justiça, no valor total de 15.000,00 (quinze mil euros cêntimos), acrescido de juros de mora desde a citação.

Não se conformando com este acórdão do TCAS vem, agora, a Autora dele interpor, para este Supremo Tribunal, recurso excepcional de Revista apresentando alegações com conclusões do seguinte teor:
1ª. A Douta Decisão recorrida enferma de Erro de Julgamento, pois que o erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados.
2ª. Na verdade a “questão” colocada em alegações e conclusão (15.ª e não 16ª. como vertido na decisão) não é nova já que não se pretende efeito jurídico diferente e/ou novo, nem tão pouco a “questão” se baseia em novos elementos de prova e/ou a produzir, pelo contrário, os factos materiais dados como provados, como in casu, que o direito a um processo equitativo impõe que o exame da decisão da 1ª Instância seja não só de iure mas também in facto.
3ª. O agente causador do atraso na definição e pagamento da justa indemnização é o Estado-Juiz pelo que o regime há-de ser o mesmo (fosse a entidade expropriante), ainda que não por força do artigo 71º C. Expropriações 99, MAS da regra da sua responsabilização civil atento o artigo 12º do RRCEE e artigo 6º CEDH, artigo 1º. do Protocolo Adicional Nº. 1 da CEDH e artigo 20º nº 4 CRP.
4ª. A função-prestação que compete ao Estado-Juiz no processo judicial de expropriação, em causa nos presente autos, consiste em realizar o fim que o artigo 1º. do C. Expropriações enuncia:
a) Definir a justa compensação pela privação de um património;
b) Determinar o seu efectivo pagamento “contemporâneo” (na letra da Lei), àquele acto ablativo de um Direito garantido Constitucionalmente no artigo 62.º e previsto no artigo 1º. do Protocolo Adicional Nº. 1 CEDH;
5ª. Após a DUP in casu com carácter urgente e posse administrativa por parte da entidade expropriante, o Expropriado ante a ablação do seu direito de propriedade vê, op legis este direito converter-se num direito a indemnização.
6ª. Assim, a obrigação em causa tem por objecto e realidade mediata prestar uma efectiva prestação pecuniária, justa e atempada, ao expropriado, e o seu retardamento para além do prazo razoável deve aferir-se pelos juros moratórios nos termos do artigo 806º C.C.
7ª. Atenta a matéria de facto provada, verifica-se que o Estado, pela deficiente administração da Justiça dos seus deveres/poderes violou, ilícita e culposa, o prazo para uma decisão em prazo razoável e assim retardou o recebimento ao então expropriado, ora Recorrente.
8ª. Resultando dos autos que até, relativamente, ao montante de acordo/arbitrado a A. ora recorrente nada recebeu do Estado-Juiz.
9ª. Nos termos do Douto Ac. provado que está a ilicitude e culpa na condução procedimental dos processos expropriativos que levou à violação do prazo razoável, terá de entender-se que atenta a definição de prazo razoável pelo TEDH e este Superior Tribunal, os mencionados processos expropriativos deveriam conhecer o seu términus, leia-se definição do montante expropriativo e consequente pagamento, em 2005.
10ª. Atento os prazos razoáveis firmados e densamente já consignados pela Jurisprudência, impõe-se a condenação do R. Estado nos termos peticionados, ou, ainda assim a consideração de que a quantia indemnizatória estaria, seguramente, não fosse a violação do prazo razoável, certa líquida e exigível em 2005 pelo que estaria definida, em acções classificadas de urgentes atento o entendimento que nestas tem sido sufragado pelo TEDH e Jurisprudência Nacional e, assim:
- Proc. 118/99 em maio de 2005 o valor decidido sem actualização seria de 249.146,00 € (facto provado em mmmm));
- Proc. 161/99 em janeiro de 2005 o valor decidido sem actualização seria de 92.096,37 € (facto provado em ssss));
- Proc. 165/99 em janeiro de 2005 o valor decidido sem actualização seria de 71.854,06 € (facto provado em nnn));
- Proc. 200/99 em setembro de 2005 o valor decidido sem actualização seria de 78.729,02 € (facto provado em jjj));
- Proc. 151/99 em janeiro de 2005 o valor decidido sem actualização seria de 64.033,36 € (facto provado em mmmm));
- Proc. 150/99 em janeiro de 2005 o valor decidido sem actualização seria de 95.548,28 € (facto provado em mmm));
11ª. Pelo que, há-de aplicar-se o artigo 805º. nº. 2 al. b) e nº. 3 do CC dado que se infere na condução ilícita e violação do prazo razoável a iliquidez da prestação pecuniária a final e, logo, condenar-se o R. Estado ao pagamento de 222.829,50 € referente a juros contados da decisão até efectivo recebimento pelo expropriado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos e desde citação até efectivo e integral pagamento, de acordo com o cálculo seguinte e, tendo já os valores indemnizatórios a final decididos, actualizados pelo índice publicado pelo INE a 2005:
- Proc. 118/99 deveria ter o seu términus em maio de 2005 cujo montante indemnizatório atribuído foi de 249.146,00 € € que actualizado pelo factor Índice de Preços no Consumidor exceto habitação (Continente) relativo a 1997 (Data da DUP e posse administrativa) de 1,25931498503144 de acordo com publicação do INE teríamos 309.975,35 €;
- Proc. 161/99 deveria ter o seu términus em janeiro 2005 cujo montante indemnizatório atribuído foi de 92.096,37 € que actualizado pelo factor Índice de Preços no Consumidor exceto habitação (Continente) relativo a 1997 (Data da DUP e posse administrativa) de 1,24173280620277 de acordo com publicação do INE teríamos 114.359,08 €;
- Proc. 165/99 deveria ter o seu términus em janeiro 2005 cujo montante indemnizatório atribuído foi de 71.854,06 € que actualizado pelo factor Índice de Preços no Consumidor exceto habitação (Continente) relativo a 1997 (Data da DUP e posse administrativa) de 1,24173280620277 de acordo com publicação do INE teríamos 89.223,54 €;
- Proc. 200/99 deveria ter o seu términus em setembro 2005 cujo montante indemnizatório atribuído foi de 78.729,02 € que actualizado pelo factor Índice de Preços no Consumidor exceto habitação (Continente) relativo a 1997 (Data da DUP e posse administrativa) de 1,26701175208758 de acordo com publicação do INE teríamos 99.750,59 €;
- Proc. 151/99 deveria ter o seu términus em janeiro 2005 cujo montante indemnizatório atribuído foi de 64.033,36 € que actualizado pelo factor Índice de Preços no Consumidor exceto habitação (Continente) relativo a 1997 (Data da DUP e posse administrativa) de 1,24173280620277 de acordo com publicação do INE teríamos 79.512,32 €;
- Proc. 150/99 deveria ter o seu términus em janeiro 2005 cujo montante indemnizatório atribuído foi de 95.548,28 € que actualizado pelo factor Índice de Preços no Consumidor exceto habitação (Continente) relativo a 1997 (Data da DUP e posse administrativa) de 1,24173280620277 de acordo com publicação do INE teríamos 118.645,43 €;
12ª. Que o acto de pagamento é uma obrigação pecuniária, após o depósito pela entidade expropriante, e é um acto jurisdicional da responsabilidade exclusiva do Estado-Tribunal/Estado-Juiz.
13ª. A não ser assim, na tese da Decisão recorrida, necessariamente, seria indiferente que o Estado procedesse também ao pagamento (com o qual culmina necessariamente o processo expropriativo), após o depósito pela entidade expropriante, para lá do razoável, em 5, 10, 15 ou 20 anos, nunca seria responsabilizado.
14ª. Contrariamente ao que se expressa no Douto Ac., na verdade, o pagamento JUDICIALMENTE ordenado pelo Juiz para a entidade expropriante proceder ao depósito do quantum indemnizatur com cálculo da actualização é uma obrigação de valor, não é obrigação de juros na acepção do artigo 806º C.Civil.
15ª. Este comportamento pela parte do Estado-Juiz ou Estado-Tribunal configura ilicitude objectiva – conforme supra vertido e à luz do artigo 7º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.
16ª. Com efeito, a tramitação de um procedimento de expropriação, de acordo com os prazos legais estipulados e que a própria DUP classificou de urgente, determina que a fixação e pagamento da justa indemnização deveria ter ocorrido conforme peticionado.
17ª. Os danos ressarcíveis à A. ora Recorrente, são, pelo menos, os forfetariamente abrangidos pela taxa de juros legais do artigo 806 nº. 1 C.C..
18ª. O disposto no artigo 6º do CEDH, quanto a prazo razoável, e louve-se, tal como vem sendo densificado pela jurisprudência do TEDH e jurisprudência nacional determinam de forma clara e absoluta a matéria ora vertida e que o Ac. do Tribunal a quo – Venerando TCAS-, nesta vertente, bem aplica no segmento da ilicitude e culpa.
19ª. Ao exigir-se como vertido no Douto Acórdão, a prova do dano, inevitavelmente se configuraria situação de probatio diabolica, a prova impossível acrescentamos nós, cairíamos no domínio da probabilística, perda de chances ou outros ónus alegatórios.
20ª. Daí e à luz do artigo 6.º da CEDH, o TEDH tem entendido a responsabilidade civil em causa, ocorrendo numa relação processual tipificada em direitos e deveres do Estado-Juiz / partes processuais.
21ª. Devendo considerar-se que não esgota a função de Administração da Justiça do Estado-Juiz o acto de pagamento e que esta, necessariamente é uma prestação pecuniária, “goza” a A. ora Recorrente da presunção iuris et de iure do artigo 806º C.C. pelo que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.
22ª. Pelo que deverá o Douto Acórdão, nesta parte, porque contrária aos princípios constitucionais, da jurisprudência do TEDH e deste Superior Tribunal, da CEDH e lei ordinária, ser revogada, dando-se provados os requisitos da responsabilidade civil do Estado.
23ª. O Douto Ac. TCAS enferma de erro de julgamento, pois que pelo menos desde a data do depósito efectuado pela entidade expropriante à ordem do Estado-Julgador – conforme resulta provado pela factualidade vertida no Ac. -, e tratando-se de quantia pecuniária certa, líquida e exigível, até efectivo recebimento pelo expropriado, o Estado-Tribunal deve ser considerado devedor nos termos gerais, aplicando-se o artigo 806º. C.C. e, assim, deverá ser este condenado:
a) Proc. 118/99 desde o depósito do quantum indemnizatório (240.281,06 €) até efectivo pagamento/recebimento decorreu 341 dias, pelo que à taxa de juro legal de 4% corresponde ao montante de 8.979,27 €.
b) Proc. 161/99 desde o depósito do quantum indemnizatório (111.610,02 €) até efectivo pagamento/recebimento decorreu 330 dias, pelo que à taxa de juro legal de 4% corresponde ao montante de 4.036,31 €
c) Proc. 165/99 desde o depósito do quantum indemnizatório (94.479,42 €) até efectivo pagamento/recebimento decorreu 64 dias, pelo que à taxa de juro legal de 4% corresponde ao montante de 662,65 €
d) Proc. 200/99 desde o depósito do quantum indemnizatório (97.048,03 €) até efectivo pagamento/recebimento decorreu 588 dias, pelo que à taxa de juro legal de 4% corresponde ao montante de 6.253,62 €
e) Proc. 151/99 desde o depósito do quantum indemnizatório (78.013,36 €) até efectivo pagamento/recebimento decorreu 92 dias, pelo que à taxa de juro legal de 4% corresponde ao montante de 786,55 €
f) Proc. 150/99 desde o depósito do quantum indemnizatório (133.838,06 €) até efectivo pagamento/recebimento decorreu 103 dias, pelo que à taxa de juro legal de 4% corresponde ao montante de 1.510,72 € no montante global de 22.229,12 € até à data de efectivo recebimento acrescido de juros moratórios desde a citação do R. Estado e até efectivo e integral pagamento, situação que desde já se alega por má aplicação do Direito e que deve ser concedida por este Superior Tribunal.
24ª. Atribuir à ora Recorrente a título de danos não patrimoniais por aplicação da equidade nos termos do artigo 496º nº. 3 e 494º C.C. valor condigno atenta a violação do prazo razoável ocorrido nas acções expropriativas, no sentido que tem sido definido pela jurisprudência do TEDH e já da firmada por este Superior Tribunal, atribuindo, porque justo e de direito, um mínimo de 1.200,00 € por cada ano de atraso e por processo, calculado: 1.200,00 € x 6 anos atraso = 7.200,00 € = 7.200,00 € X 6 processos = 43.200,00 €.
25ª. A decisão recorrida ao lançar mão do artigo 570º. do C. Civil, mais não faz do que pretender empiricamente beneficiar o infractor e penalizar o recorrente, pois que para tanto sempre deveria concretizar quais os concretos actos que imputa ao expropriado, ora recorrente, que considera como dilatórios e concorrentes do atraso provocados pelo Estado-Tribunal e em que medida/grau foram produzidos.
26ª. Evitando-se uma dupla penalização do ora Recorrente e, atento um dever de conduta oficiosa e diligência, mesmo que perante a ausência de pretensão/articulado, que impende sobre o Tribunal, deverá, no entendimento do TEDH, no juízo de equidade a realizar fixar um valor adequado levando, também em consideração o atraso nesta mesma acção nos termos dos artigos 13º e 34º da CEDH pois que a presente acção apresenta já 6 anos desde que foi interposta na 1ª. Instância e não é possível, neste momento, saber o seu efectivo terminus, só assim evitando, uma dupla penalização para o recorrente.
TERMOS NOS QUAIS E, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DESTE VENERANDO SUPERIOR TRIBUNAL, DEVE PROFERIR-SE DOUTA DECISÃO QUE REVOGUE A PARTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO, APLICANDO AOS FACTOS O DIREITO QUE A A., ORA RECORRENTE, ALEGA E, ASSIM, A FINAL CONDENANDO O R. ESTADO AO PAGAMENTO DO PETICIONADO E ORA ALEGADO, ACRESCIDO DOS RESPECTIVOS JUROS À TAXA LEGAL VENCIDOS DESDE A CITAÇÃO E VINCENDOS ATÉ INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO, BEM COMO DO PAGAMENTO DE UMA INDEMNIZAÇÃO EQUITATIVA POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS CALCULADOS TENDO EM CONTA OS 6 (SEIS) PROCESSOS EXPROPRIATIVOS, CONSEQUÊNCIA DA NECESSÁRIA VIOLAÇÃO ILÍCITA E CULPOSA DE DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL, BEM COMO COM A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13º E 34º DA CEDH COM A PRESENTE ACÇÃO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS FIRMADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO TEDH E JÁ DESTE VENERANDO SUPERIOR TRIBUNAL.
TUDO COMO VEM PETICIONADO, POIS SÓ ASSIM VªS. EXªS., SAPIENTES CONSELHEIROS, FARÃO SÁBIA JUSTIÇA PORQUE BEM APLICANDO O DIREITO.
À cautela de patrocínio e imperativos de proporcionalidade, ainda que considerando Vªs. Exªs. Venerandos Conselheiros o que supra vertemos, vem a ora Recorrente, nos termos do art. 6º, n.º 7, do RCP requerer possam dispensar o pagamento da taxa de justiça final correspondente à diferença por excesso entre o valor de € 275.000,00 € e o efectivo valor da causa para efeitos de custas”.

O Estado Português (EP) notificado do Acórdão proferido em 15 de Março de 2018, vem igualmente interpor Recurso de Revista Excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando, nas suas alegações, conclusões do seguinte teor:
1. A autora (A.), A…………., LDA., invocando violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável, propôs contra o Estado Português, acção administrativa comum, pedindo uma indemnização global de € 346 724,43, acrescidos de juros de mora a contar da data da citação, bem como a condenação do R. ao pagamento de pelo menos €20 000,00, por despesas e honorários de Advogados suportados pelo maior e ilícito atraso no recebimento das indemnizações expropriativas.
2. Pediu, ainda, a A., para o caso de o R. não proceder ao pagamento dos juros, a sua condenação no pagamento de juros capitalizados, nos termos do art° 560° n°s 1 e 2 CC e ainda no montante que se liquidar, no decurso desta autos, por honorários e despesas com esta relacionados.
3. Em 2017/04/18, o TAC de Lisboa proferiu sentença julgando improcedente a acção administrativa comum e absolvendo o Estado Português do pedido, com o que se não conformou a A. que, Apelando, obteve parcial provimento do recurso.
4. O art° 150° n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
5. As questões jurídicas que se pretendem ver reapreciadas são relevantes do ponto de vista objectivo, pelo que se justifica que o Supremo, tanto quanto possível, esclareça o quadro legal para uma maior paz social e boa administração da justiça (ac do STA de 7-12-11, no Proc° n° 01077/11).
6. O preenchimento do conceito indeterminado da relevância jurídica fundamental, verifica-se quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade seja porque a sua solução envolve a aplicação e conjugação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
7. Nos termos da jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado da relevância jurídica fundamental, verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
8. Tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
9. A admissão, para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação.
10. Considerou o TCAS - tal como antes considerou o TACL - que a A. não logrou provar quais os danos que lhe foram causados pela violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, mas, ainda assim, condenou o Estado a pagar à A., ora recorrida, os honorários devidos ao Mandatário Judicial desta, quer nos presentes autos, quer os que se tenham revelado necessários pagar em virtude do atraso na prolação das decisões judiciais em processos expropriativos, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se.
11. O TCAS condenou o Estado, também, a indemnizar a A. pelos danos não patrimoniais causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração da justiça, no valor total de 15.000,00 (quinze mil euros), acrescido de juros de mora desde a citação.
12. Ora a A. não apresentou, nem na Petição Inicial desta AAC, nem até à Sentença proferida em 1ª Instância, qualquer pedido a título de danos não patrimoniais.
13. Só no final das suas Alegações do Recurso de Apelação, a A. se referiu a danos não patrimoniais, pedindo, então, o “pagamento de uma indemnização equitativa por danos não patrimoniais, consequência necessária da violação ilícita e culposa por violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável de acordo com os critérios firmados na jurisprudência do TEDH”.
14. O TCAS não podia conhecer deste pedido, já que a A, aqui recorrida, não o efectuou, como devia, na PI, tendo sido violados os princípios da estabilidade da instância (art° 260° do CPC; objectiva), o princípio do contraditório (art° 415° do CPC), já que o R. não teve oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido e tendo o Estado sido condenado, como foi, proferiu, este TCAS um Acórdão nulo, de acordo com o previsto no art° 615° n° 1 e) do CPC, já que se pronunciou e decidiu questão e pedido de que não podia conhecer, por ter sido efectuado extemporaneamente.
15. A A., aqui recorrida, não invocou nem alegou quaisquer factos donde possa extrair-se a conclusão de que a violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável lhe causou danos não patrimoniais, ou quaisquer transtornos, ou dificuldades de carácter económico ou financeiro, ou em relação à sua imagem, ou reputação, ou clientela e ao seu funcionamento, em suma, à sua vida de sociedade.
16. Nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis, mas apenas os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
17. A A. tinha que ter alegado os factos necessários à prova dos danos sofridos e bem assim, aos factos demonstrativos da sua gravidade.
18. Este Tribunal Central Administrativo Sul não deveria, como defendemos, ter condenado o Estado a indemnizar a A., em €15 000,00, por danos não patrimoniais e com base em juízo de equidade, com juros desde a citação, razão por que deve esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, declarar nulo o Acórdão proferido e cuja revista se pretende, ou alterá-lo com a consequente absolvição do Estado - Réu.
19. Dada a circunstância de a A., “lesada” ser uma sociedade comercial, não tem aqui aplicação a jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal, citada no Acórdão recorrido (pág. 99), segundo a qual são indemnizáveis os “... danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça.
20. Efectivamente, a jurisprudência citada (em todos os processos mencionados) é respeitante a pessoas singulares e, pode considerar-se comum e relevante o sofrimento e ansiedade que afectam de forma relevante as pessoas singulares.
21. Por seu turno, se o montante da indemnização é fixado com base em juízos de equidade, tal juízo é feito aquando da elaboração da decisão condenatória - 15/03/2018 - sendo, por isso, um juízo “actual”; nesta medida não se compreende, com o respeito devido, a condenação em juros de mora desde a citação que ocorreu logo depois da propositura da acção, quando a indemnização ainda não estava fixada.
22. O pagamento de despesas com honorários de advogados, taxas de justiça e outros encargos tem um regime específico distinto do regime geral de responsabilidade civil, razão por que, deve ficar fora do âmbito dos prejuízos indemnizáveis, a não ser nos casos excepcionais em que a lei prevê o pagamento de uma indemnização autónoma, como sejam as situações previstas nos arts 542°, 543° n° 1 a), 610° e seu n° 3 e 540°, todos do actual CPC, aplicáveis ex vi art° 1° do CPTA, não sendo os referidos preceitos aplicáveis in casu.
23. A A. é parte vencida na lide, uma vez que não demonstrou quais os prejuízos que o atraso na prolação das decisões expropriativas lhe causou, sendo certo que é a indemnização de tais danos que o legislador visa assegurar nos termos do art° 12° da Lei 67/2007, sendo esses danos o centro da responsabilidade civil de que tratamos aqui.
24. Se tivermos em consideração o regime das custas processuais vigente, havemos de concluir que, responsável pelas custas é a parte vencida e não a parte vencedora; no presente caso, pelo douto Acórdão revidendo não é respeitada essa regra, porque se atribui à parte vencedora o dever ressarcitório pelos honorários alegadamente suportados pela parte vencida.
25. Ainda que se considerem demonstrados tais danos, actualmente, a parte vencedora do litígio, pode reclamar o valor que entender (sujeitando-se a impugnação da parte contrária e aos limites legais), a título de honorários, em nota discriminativa e justificativa das custas de parte remetendo directamente à parte vencida, nos termos dos arts 533° do CPC, aplicável ex vi art° 1° do CPTA e 25° e 26° do Regulamento das Custas Processuais.
26. O pagamento de honorários de quem move ou acompanha uma acção judicial só excepcionalmente pode ser atribuído em indemnização autónoma, à parte vencedora, não se devendo entender que tal questão deve reverter para o regime geral uma vez que a mesma cabe expressa, excepcional e exclusivamente no âmbito das normas referidas e no Regime estipulado no Regulamento das Custas Processuais.
27. Quanto aos primeiros — os que suportou por via do prazo excessivo nos processos expropriativos - ou a A., recorrida os suportou e nesse caso teria que alegar e demonstrar o seu pagamento com os recibos comprovativos do mesmo, ou não os suportou, caso em que não tem direito a qualquer ressarcimento.
28. Certo é que tal despesa ou custo, a existir, deverá estar apurado, definido e liquidado, não podendo sobre ele alicerçar-se uma condenação ilíquida ou genérica e a liquidar em sede própria.
29. Nos termos do art° 556° do CPC é permitido formular pedidos genéricos quando não seja possível, aquando da propositura da acção, determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569° do CC, ou quando a fixação do quantitativo esteja dependente de prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu — cf. n° 1 b) e c); manifestamente, o caso dos autos, na parte respeitante aos honorários relativos aos processos expropriativos não se integra em qualquer daquelas previsões.
30. No caso dos autos não existia e nem foi alegada qualquer razão que justificasse a apresentação de pedido ilíquido quanto aos honorários pagos em excesso nos processos expropriativos e, por isso, nem a A. podia apresentar tal pedido, nem o Tribunal podia condenar no que vier a liquidar-se em sede própria.
31. No Acórdão revidendo, considerou o TCAS que nos processos expropriativos, identificados, a autora e a entidade expropriante assumiram no decurso da causa, por acção ou omissão comportamento passível de provocar demoras abusivas, em ordem a fazer perdurar ou atrasar a prossecução da instância, sendo caso de aplicação do art° 570° do CC, sendo certo que a A. concorreu, com a sua conduta processual para a produção dos danos.
32. Esta circunstância, deve ser devidamente considerada para absolver ou pelo menos diminuir o montante da indemnização, caso a condenação do Réu venha a ser confirmada.
33. Foram ofendidos os preceitos legais supra mencionados como sejam os art°s 12° da Lei n° 67/2007, 556° e 570° CC e 260°, 415°, 533° e 609° do CPC e 25° e 26° do RCP, impondo-se o provimento do presente recurso jurisdicional e a revogação do douto Acórdão recorrido com todas as legais consequências.
Assim decidindo farão Vossas Excelências a costumada, JUSTIÇA!”

O Estado Português, representado pela Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Sul, notificado, de acordo com o art. 145º do CPTA, do requerimento de interposição de Recurso de Revista Excepcional e da respectiva Alegação, apresentados por A…………., LDA, veio produzir Contra-Alegações não formulando conclusões.

Na formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, prevista no art. 150º, nº 6 do CPTA, por acórdão de 21 de Setembro de 2018, os recursos de revista foram admitidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


2. Os Factos
Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
a) A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a prestação de serviços de consultoria relacionados com a actividade de exploração salineira, pecuária, agrícola, piscícola, bem como com a indústria de higienização, expurgo e empacotamento de sal, incluindo os serviços de gestão e manutenção de marinhas de sal; prestação de serviços de contabilidade, consultoria empresarial e de gestão; compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim; gestão e exploração de imóveis e prestação de serviços conexos [documento de fls. 36 a 40 dos autos].
b) A autora era proprietária dos seguintes imóveis que foram objecto de procedimentos de expropriação:
i) Parcelas n.ºs 102 e 102.º, com a área de 220.190m2, correspondente ao prédio denominado “………..”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.001278 (antigo 181º) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1900;
ii) Parcela n.º 122.1, com a área de 17.995m2, correspondente ao prédio denominado “………..” ou “…………” ou “………..” ou “……….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º01274 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1904;
iii) Parcelas n.ºs 110 e 110.º, com a área de 27.038m2, correspondente ao prédio denominado “…………” ou “………..”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 01704 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1888;
iv) Parcela n.º 105, com a área de 25.290m2, correspondente ao prédio denominado “…………”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete, sob o n.º 001791 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1918;
v) Parcela n.º 120, com a área de 23.784m2, correspondente ao prédio denominado “……….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º 1487 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1905;
vi) Parcela n.º 115, com a área de 33.130m2, correspondente ao prédio denominado “……….”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete sob o n.º1273 e inscrito na matriz urbana sob o artigo 1839.
c) Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 68, de 21/03/1995, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação, entre outros, de cinco prédios propriedade da autora.
d) Em 21/07/1995, a autora apresentou um pedido de expropriação total, o que foi deferido em 29/09/1995 [acordo].
e) Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 148, de 30/06/1997, foi autorizada a tomada de posse administrativa, entre outros, dos prédios identificados em b), situados na área das salinas do ……….
f) Foi entidade expropriante a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., a qual, após a arbitragem, remeteu os processos para o Tribunal Judicial do Montijo, pedindo a adjudicação do direito de propriedade.
• Processo n.°118/99
a) Em 21/05/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. remeteu o processo de expropriação litigiosa referente às parcelas n.os 102 e 102.1 para o Tribunal Judicial do Montijo, pedindo a adjudicação do direito de propriedade [documento de fls. 2 a 69 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
b) Em 26/05/1999, foi proferido despacho de adjudicação da propriedade das parcelas n.ºs 102 e 102.1 à Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 70 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
c) Em 11/06/1999, a autora interpôs recurso de agravo do despacho de adjudicação da propriedade à Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., requerendo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo 10 [documentos de fls. 74 a 77 do Processo n.0118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
d) Em 21/06/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso da decisão arbitral e requereu a intervenção acessória do Estado Português [documentos de fls. 79 a 241 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
e) Em 22/06/1999, a autora interpôs recurso da decisão arbitral, tendo requerido a produção de prova testemunhal [documento de fls. 246 a 347 do Processo n.0118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
f) Tendo sido aberta conclusão em 17/01/2000, em 06/07/2000, foi proferido despacho que admitiu o recurso de agravo interposto pela autora, fixando-lhe o efeito meramente devolutivo, admitiu os recursos da decisão arbitral interpostos pela autora e pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., não recebendo o da primeira relativamente à extinção da instância pela "verificação da inexistência da arbitragem e/ou da caducidade da DUP", e indeferiu a intervenção acessória do Estado Português [documento de fls. 513 a 523 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
g) Por despacho de 30/11/2000, proferido na data da conclusão, foi designado o dia 18/01/2001 para o juramento dos peritos e início da avaliação [documento de fls. 528 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
h) Em 13/12/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a rectificação do despacho de adjudicação da propriedade, de forma a nele constar a adjudicação da propriedade da parcela ao Estado Português [documento de fls. 536 e 537 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
i) Tendo sido aberta conclusão no dia 04/01/2001, na mesma data, foi proferido despacho a determinar a notificação da parte contrária para se pronunciar sobre o requerimento referido em h) [documento de fls. 538 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
j) Em 15/12/2000, a autora apresentou alegações no recurso de agravo por si interposto do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 538 a 553 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
k) Na mesma data, a autora apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., tendo pedido a condenação da expropriante como litigante de má-fé [documento de fls. 554 a 571 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
I) Em 05/01/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela autora [documento de fls. 573 a 693 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
m) Tendo sido aberta conclusão no dia 12/01/2001, na mesma data, foi proferido despacho a admitir as alegações do recurso de agravo interposto pela autora [documento de fls. 698 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
n) Em 15/01/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 699 a 703 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
o) Em 18/01/2001, os peritos prestaram juramento [documento de fls. 717 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
p) Na mesma data, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de agravo interposto pela autora do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 721 a 736 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
q) Em 12/02/2001, foi junto aos autos o Relatório de todos os peritos, com excepção do perito indicado pela autora [documento de fls. 744 a 805 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
r) Em 13/03/2001, a autora apresentou reclamação do Relatório dos peritos do Tribunal e do perito da expropriante [documento de fls. 809 a 817 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
s) Em 23/03/2001, o perito indicado pela autora juntou aos autos o seu Relatório [documento de fls. 820 a 900 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
t) Em 29/03/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta à reclamação deduzida pela autora contra o Relatório dos peritos [documento de fls. 903 a 916 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
u) Tendo sido aberta conclusão em 05/04/2001, em 02/11/2001, foi proferido despacho que deferiu parcialmente a reclamação apresentada pela autora do Relatório dos peritos [documento de fls. 921 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
v) Em 21/12/2001, os peritos apresentam os esclarecimentos ao seu Relatório [documento de fls. 936 a 938 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
w) Em 16/01/2002, foi entregue à Mandatária da autora um precatório cheque no valor de 8.269.650$00 [documento de fls. 947 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
x) Tendo sido aberta conclusão em 08/02/2002, na mesma data, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para apresentarem alegações [documento de fls. 948 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
y) Em 21/02/2002, a autora apresentou um requerimento, onde argui a nulidade do despacho referido em x) e requer que seja proferido despacho sobre a produção de prova testemunhal e se ordene a notificação do relatório do perito da expropriada [documento de fls. 952 a 954 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
z) Em 11/03/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o requerimento referido em y) [documento de fls. 974 a 976 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aa) Tendo sido aberta conclusão no dia 19/04/2002, na mesma data, foi proferido despacho a designar o dia 30/10/2002 para a inquirição das testemunhas [documento de fls. 985 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bb) Em 23/05/2002, a autora apresentou um requerimento a requerer a junção aos autos de um documento datado de 19/02/2002 [documento de fls. 1014 e 1015 do Processo n.0118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
cc) Em 27/05/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou um requerimento, onde se pronuncia sobre o documento junto pela autora e requer a junção aos autos de um documento [documento de fls. 1018 a 1024 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
dd) Tendo sido aberta conclusão no dia 14/06/2002, na mesma data, foi proferido despacho a admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pela autora e pela entidade expropriante [documento de fls. 1046 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ee) No dia 30/10/2002, não se encontravam presentes duas das testemunhas a inquirir, pelo que foi adiada a diligência [documento de fls. 1058 e 1059 do Processo n.0118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ff) Tendo sido aberta conclusão no dia 12/11/2002, na mesma data, foi proferido despacho a designar o dia 23/01/2003 para a inquirição das testemunhas [documento de fls. 1060 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
gg) No dia 23/01/2003, realizou-se a inquirição das testemunhas, tendo sido proferido despacho, na audiência, a notificar as partes para apresentarem alegações finais [documento de fls. 1087 a 1090 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hh) Em 12/02/2003, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações [documento de fls. 1091 a 1105 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ii) Em 03/03/2003, a autora apresentou alegações e requereu a junção aos autos de três documentos [documento de fls. 1111 a 1202 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jj) Em 24/03/2003, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu que fosse indeferida a junção dos três documentos juntos pela autora com as alegações [documento de fls. 1207 a 1209 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kk) Tendo sido aberta conclusão no dia 13/05/2003, na mesma data, foi proferido despacho a indeferir a junção aos autos dos três documentos apresentados pela autora e a determinar o seu desentranhamento e devolução [documento de fls. 1215 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
II) Tendo sido aberta conclusão no dia 05/11/2003, em 26/01/2004, foi proferido despacho a determinar a junção aos autos de cópia da petição inicial a requerer a avocação do processo expropriativo relativo às parcelas 11.1, 12.1, 12.2, 13.1 e 12.3, do Processo n.º233/96, do 1.º Juízo do Tribunal [documento de fls. 1219 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mm) Em 23/02/2004, a autora requereu a junção aos autos de cópia de um Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1242 a 1265 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nn) Em 05/03/2004, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou um requerimento, onde requer que seja indeferida a junção aos autos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1272 e 1273 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
oo) Tendo sido aberta conclusão em 25/03/2004, na mesma data, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa junto pela autora [documento de fls. 1279 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
pp) Em 25/03/2004, foi proferida sentença que fixou a indemnização devida pela expropriação em €617.292.90 [documento de fls. 1280 a 1303 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
qq) Através de ofícios datados de 24/05/2004, a autora e a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. foram notificadas da sentença [documentos de fls. 1304 e 1305 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
rr) Em 03/06/2004, a autora requereu a aclaração da sentença [documento de fls. 1307 a 1309 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ss) Na mesma data, a autora interpôs recurso de agravo do despacho referido em oo) [documento de fls. 1310 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.°Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
tt) Em 08/06/2004, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de apelação da sentença referida em pp)
[documento de fls. 1311 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
uu) Tendo sido aberta conclusão em 14/06/2004, em 15/06/2004, foi proferido despacho a admitir o recurso de agravo interposto pela autora e o recurso de apelação interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1322 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
vv) Em 21/06/2004, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido de aclaração da sentença apresentado pela autora [documento de fls. 1329 e 1330 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ww) Em 07/07/2004, a autora apresentou alegações no recurso de agravo referido em SS) [documento de fls. 1344 a 1359 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
xx) Em 23/09/2004, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações no recurso de apelação por si interposto da sentença [documento de fls. 1365 a 1376 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
yy) Em 28/09/2004, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de agravo referido em ss)
[documento de fls. 1382 a 1390 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
zz) Em 20/10/2004, a autora apresentou contra-alegações no recurso de apelação interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1397 a 1416 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aaa) Tendo sido aberta conclusão em 20/12/2004, em 11/01/2005, foi proferido despacho a deferir parcialmente a aclaração da sentença requerida pela autora, reformar a sentença quanto a custas e manter o despacho objecto do recurso de agravo [documento de fls. 1423 a 1425 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bbb) Em 09/03/2005, a autora interpôs recurso de apelação da sentença referida em pp) [documento de fls. 1428 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ccc) Após a interposição de recurso pela autora, apenas foi aberta conclusão em 06/06/2006, tendo sido proferido despacho, na mesma data, a admitir o recurso [documento de fls. 1435 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ddd) Em 12/07/2006, a autora apresentou alegações no recurso de apelação por Si interposto [documento de fls. 1439 a 1470 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
eee) Em 19/09/2006, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de apelação interposto pela autora [documento de fls. 1475 a 1484 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
fff) Por despacho de 13/10/2006, foi ordenada a subida dos autos [documento de fls. 1490 do Processo n.0118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ggg) Em 14/11/2006, foi proferido despacho pelo Desembargador Relator a determinar a notificação da autora para especificar os recursos de agravo em que mantinha interesse [documento de fls. 1493 e 1494 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hhh) Em 28/11/2006, a autora apresentou um requerimento onde refere que já não tem interesse no agravo da decisão de adjudicação da propriedade [documento de fls. 1497 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
iii) Em 29/03/2007, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso de agravo interposto pela autora e anulou a decisão proferida em 1.ª instância, determinando a realização de nova avaliação em que se tivesse em consideração a data da Declaração de Utilidade Pública [documento de fls. 1501 a 1528 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jjj) Tendo os autos baixado em 15/05/2007, foi proferido despacho, na mesma data, a determinar a notificação dos peritos para procederem a nova avaliação tendo em consideração a data da Declaração de Utilidade Pública - 27/02/1995 [documento de fls. 1532 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kkk) Por despacho de 28/05/2007, data da conclusão, foi nomeado um perito em substituição do engenheiro ………., entretanto falecido [documento de fls. 1542 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
Em 28/09/2007, o perito indicado pela autora juntou aos autos o seu Relatório [documento de fls. 1555 a 1622 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mmm) Em 30/10/2007, foi junto aos autos o Relatório dos peritos indicados pelo Tribunal e pela entidade expropriante [documento de fls. 1629 a 1660 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nnn) Em 14/11/2007, a autora apresentou reclamação do Relatório dos peritos do Tribunal e do perito da entidade expropriante, juntando dois documentos [documento de fls. 1664 a 1667 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ooo) Em 27/11/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre a reclamação apresentada pela autora e requereu o desentranhamento dos documentos juntos [documento de fls. 1689 a 1700 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ppp) Tendo sido aberta conclusão em 06/12/2007, em 07/12/2007, foi proferido despacho que admitiu a junção dos documentos apresentados pela autora e determinou a notificação dos peritos para prestarem esclarecimentos [documento de fls. 1705 a 1706 do Processo n.º 118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
qqq) Em 09/01/2008, os peritos apresentaram os esclarecimentos ao seu Relatório [documento de fls. 1718 a 1722 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
rrr) Por despacho de 07/02/2008, foi determinada a notificação das partes para apresentarem alegações [documento de fls. 1728 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
sss) Em 06/03/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações e requereu a junção aos autos de um documento [documento de fls. 1731 a 1777 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ttt) Em 03/04/2008, a autora apresentou alegações [documento de fls.1783 a 1758 do Processo n.0118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
uuu) Tendo sido aberta conclusão em 09/05/2008, em 14/07/2008, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação em €255.431.45 [documento de fls. 1802 a 1819 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
vvv) Em 25/07/2008, a autora requereu a aclaração da sentença referida em uuu) [documento de fls. 1830 a 1840 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
www) Em 09/09/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido de aclaração da sentença apresentado pela autora [documento de fls. 1847 a 1849 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
xxx) Tendo sido aberta conclusão em 10/09/2008, em 19/09/2008, foi proferido despacho a indeferir a aclaração da sentença [documento de fls. 1851 e 1852 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
yyy) Em 03/10/2008, a autora interpôs recurso de apelação da sentença referida em uuu) [documento de fls. 1859 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
zzz) Por despacho de 13/10/2008, o recurso interposto pela autora foi admitido [documento de fls. 1864 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aaaa) Em 24/11/2008, a autora apresentou alegações no recurso de apelação por si interposto [documento de fls. 1867 a 1922 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bbbb) Em 08/01/2009, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de apelação interposto pela autora [documento de fls. 1930 a 1952 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
cccc) Em 09/06/2009, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação, mas alterou o valor da indemnização para €249.146.60 [documento de fls. 1969 a 1996 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
dddd) Em 29/06/2009, a autora interpôs recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça [documento de fls. 2003 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
eeee) Por despacho de 15/07/2009, foi admitido o recurso de revista interposto pela autora [documento de fls. 2007 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ffff) Em 22/09/2009, a autora apresentou alegações no recurso de revista por si interposto [documento de fls. 2011 a 2062 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
gggg) Em 27/10/2009, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de revista interposto pela autora [documento de fls. 2065 a 2110 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hhhh) Em 27/05/2010, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso de revista interposto pela autora [documento de fls. 2139 a 2151 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
iiii) Em 16/06/2010, a autora interpôs recurso para o Tribunal Constitucional [documento de fls. 2157 a 2161 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jjjj) Após ter sido notificada para apresentar alegações, através de requerimento que deu entrada em 15/12/2010, a autora desistiu do recurso interposto para o Tribunal Constitucional [documentos de fls. 2189 e 2192 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kkkk) Remetidos os autos ao Tribunal Judicial do Montijo, em 05/04/2011, foi proferido despacho a determinar que a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. procedesse ao depósito da indemnização actualizada [documento de fls. 2208 do Processo n.°118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
llll) Em 12/05/2011, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. procedeu ao depósito do remanescente da indemnização no valor de €280.991.00 [documento de fls. 2209 a 2213 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos]
mmmm) O valor da indemnização foi de €249.146.00 e a sua actualização legal de €84.179.52 [documento de fls. 2213 do Processo n.º118/99, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nnnn) A autora recebeu a quantia de €240.281,06 por ordem de transferência bancária assinada em 16/04/2012 [acordo].
• Processo n.°161/99
a) Em 08/07/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. remeteu o processo de expropriação litigiosa referente à parcela n.º122.1 para o Tribunal Judicial do Montijo, pedindo a adjudicação do direito de propriedade [documento de fls. 2 a 288 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
b) Tendo sido aberta conclusão em 26/07/1999, em 28/07/1999, foi proferido despacho de adjudicação da propriedade do prédio à Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 290 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
c) Em 23/09/1999, a autora interpôs recurso de agravo do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 295 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
d) Em 27/09/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a rectificação do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 298 e 299 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
e) Tendo sido aberta conclusão em 04/10/1999, na mesma data, foi proferido despacho a rejeitar o recurso interposto pela autora e a reformar o despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 301 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
f) Em 01/10/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso da decisão arbitral, tendo requerido a intervenção acessória do Estado Português [documento de fls. 649 a 806 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
g) Em 06/10/1999, a autora interpôs recurso da decisão arbitral, tendo requerido a produção de prova testemunhal e a requisição de documentos ao Ministério da Agricultura [documento de fls. 303 a 469 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
h) Em 18/11/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a substituição por seguro caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verificava acordo [documento de fls. 2 do Processo n.°161-A/1999, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
i) Tendo sido aberta conclusão em 23/11/1999, em 02/05/2000, foi proferido despacho a admitir o recurso da decisão arbitral interposto pela autora [documento de fls. 471 do Processo n.0161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
j) Em 06/06/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela autora [documento de fls. 490 a 647 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
k) Tendo sido aberta conclusão em 09/06/2000, na mesma data, foi proferido despacho a admitir o recurso de agravo interposto pela autora e o recurso da decisão arbitral interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. e a indeferir o requerimento de intervenção do Estado Português [documento de fls. 808 a 811 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
l) Em 25/09/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou um requerimento a solicitar, com fundamento em indisponibilidade, a substituição do perito por si nomeado aquando da apresentação do recurso da decisão arbitral [documento de fls. 812 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
m) Em 05/12/2000, a autora apresentou alegações no recurso de agravo por si interposto [documento de fls. 819 a 853 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
n) Na mesma data, a autora apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., pedindo a sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 835 a 853 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
o) Em 13/12/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou um requerimento a solicitar a rectificação do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 854 e 855 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
p) Em 06/04/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 858 a 869 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
q) Em 19/04/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de agravo interposto pela autora [documento de fls. 873 a 888 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
r) Tendo sido aberta conclusão em 24/09/2001, em 28/09/2001, foi proferido despacho a dar sem efeito o despacho de rejeição do recurso de agravo interposto pela autora, a rectificar o despacho de adjudicação da propriedade e a ordenar o cumprimento do despacho, de 09/06/2000, que tinha determinado que fosse extraído dos autos o requerimento de prestação de caução e a sua autuação por apenso [documento de fls. 892 e 893 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
s) Tendo sido aberta conclusão em 09/11/2001, na mesma data, foi proferido despacho a sustentar o despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 898 e 899 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
t) Tendo sido aberta conclusão no apenso A, em 09/11/2001, na mesma data, foi proferido despacho a autorizar a prestação de caução [documento de fls. 4 do Processo n.°161-A/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
u) Em 30/11/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. juntou ao apenso A a apólice de seguro caução e requereu que fosse emitido precatório cheque no valor de 7.502.915$00 [documento de fls. 7 a 10 do Processo n.°161-A/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
v) Tendo sido aberta conclusão em 19/03/2001, em 05/04/2002, foi proferido despacho, onde, além do mais, se determinou a extracção de certidão da documentação recebida do Ministério da Agricultura nos autos n.º155/99, a notificação da autora para juntar cópia certificada das escrituras de aquisição dos prédios incluídos na parcela expropriada, que as partes remetessem aos autos as questões de facto que pretendiam ver seleccionadas para objecto da perícia e que os autos aguardassem por 90 dias devido às dificuldades de agendamento para a prova testemunhal [documento de fls. 903 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
w) Em 07/05/2002, a autora apresentou um requerimento com as questões de facto que pretendia que fossem objecto da avaliação [documento de fls. 964 a 967 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
x) Em 08/05/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou um requerimento com as questões de facto que pretendia que fossem objecto de avaliação [documento de fls. 969 a 971, do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
y) Em 09/05/2002, a autora apresentou um requerimento onde requer a aclaração do despacho de 05/04/2002, na parte em que determinou a sua notificação para juntar aos autos cópia certificada da escritura de aquisição dos prédios em que se incluía a parcela expropriada [documento de fls. 979 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
Z) Em 23/05/2002, a autora requereu a junção aos autos de um documento datado de 19/02/2002 [documento de fls. 983 e 984 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aa) Em 24/05/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o requerimento da autora de 09/05/2002 [documento de fls. 987 e 988 do Processo n.º 161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bb) Através de requerimento que deu entrada em 27/05/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. opôs-se à junção do documento junto pela autora com o requerimento referido em z) e requereu a junção aos autos de um documento [documento de fls. 989 a 995 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
cc) Tendo sido aberta conclusão em 05/07/2002, em 11/07/2002, foi proferido despacho a nomear os peritos, designar o dia 23/09/2002 para o início da diligência, conceder à autora o prazo de 10 dias para averiguar e esclarecer quais os documentos que tinham servido de base à inscrição registral dos prédios a seu favor, designar o dia 12/12/2002 para a inquirição das testemunhas e admitir os documentos apresentados pelas partes [documento de fls. 1002 e 1003 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.ºJuízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
dd) Em 30/09/2002, a autora requereu que fosse dispensada da averiguação e junção das escrituras de aquisição dos prédios que constituíam a parcela expropriada [documento de fls. 1023 a 1025 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ee) Em 11/10/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu o indeferimento do requerimento referido em dd) [documento de fls. 1030 e 1031 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ff) Tendo sido aberta conclusão em 14/10/2002, em 08/11/2002, foi proferido despacho a nomear, em substituição, um perito e a designar o dia 10/12/2002 para o início da diligência, sendo o compromisso de honra a prestar por escrito no relatório pericial [documento de fls. 1035 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
gg) Tendo sido aberta conclusão em 25/11/2002, na mesma data, foi proferido despacho a dar sem efeito a nomeação do perito pelo despacho referido em ff) e a nomear outro perito [documento de fls. 1042 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hh) Em 12/12/2002, iniciou-se a inquirição das testemunhas, que continuou no dia 29/01/2003 [documentos de fls. 1046 a 1048 e 1249 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ii) Em 03/01/2003, o perito indicado pela autora juntou aos autos o seu Relatório [documento de fls. 1055 a 1180 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jj) Em 27/01/2003, foi junto aos autos o Relatório de todos os peritos, com excepção do perito indicado pela autora [documento de fls. 1183 a 1244 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kk) Através de ofícios datados de 06/02/2003, a autora e a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. foram notificadas dos Relatórios dos peritos [documentos de fls. 1250 e 1251 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
II) Em 20/02/2003, a autora apresentou reclamação do Relatório dos peritos do Tribunal e do perito da expropriante [documento de fls. 1252 a 1332 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mm) Em 10/03/2003, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre a reclamação apresentada pela autora [documento de fls. 1337 a 1341 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nn) Tendo sido aberta conclusão em 04/04/2003, na mesma data, foi proferido despacho a determinar a notificação da autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o ordenado pelo despacho de 11/07/2002, sob pena de ser condenada em multa, e a notificação dos peritos para prestarem os esclarecimentos pretendidos [documento de fls. 1345 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
oo) Em 30/04/2003, os peritos apresentaram os esclarecimentos ao seu Relatório [documento de fls. 1352 a 1356 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
pp) Em 02/05/2003, a autora requereu um prazo não inferior a 30 dias para diligenciar junto da Conservatória do Registo Predial as buscas necessárias à obtenção da escritura [documento de fls. 1361 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
qq) Tendo sido aberta conclusão em 09/05/2003, na mesma data, foi proferido despacho a deferir o requerimento referido em pp) [documento de fls. 1363 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
rr) Em 23/06/2003, a autora juntou aos autos certidão predial com o teor da requisição de registo que tinha servido de base à inscrição do imóvel em seu nome e requereu que fosse informada se ainda se mostrava necessário juntar a respectiva escritura ou se aquele documento era suficiente [documento de fls. 1368 a 1376 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ss) Em 30/06/2003, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu que fosse indeferido o requerimento da autora referido em rr) [documento de fls. 1379 e 1380 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
tt) Em 11/07/2003, a autora apresentou um requerimento a pronunciar-se sobre o requerimento referido em ss) [documento de fls. 1384 e 1385 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
uu) Em 17/09/2003, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu, novamente, o indeferimento do requerimento da autora referido em rr) [documento de fls. 1388 e 1389 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
vv) Tendo sido aberta conclusão no dia 21/10/2003, em 22/10/2003, foi proferido despacho a ordenar a notificação da autora para, em 10 dias, juntar aos autos cópia das escrituras de aquisição dos prédios em que se incluía a parcela ou que estavam incluídos na parcela expropriada [documento de fls. 1393 a 1395 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ww) Em 06/11/2003, a autora juntou aos autos cópia certificada da escritura de compra e venda [documento de fls. 1398 a 1419 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
xx) Tendo sido aberta conclusão em 13/01/2004, na mesma data, foi proferido despacho a fixar os honorários dos peritos [documento de fls. 1425 do Processo n.0161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
yy) Após ter sido proferido o despacho referido em xx), apenas foi aberta conclusão em 17/05/2006, tendo sido proferido despacho, na mesma data, a determinar que fosse cumprido o disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações [documento de fls. 1449 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
zz) Em 02/06/2006, a autora apresentou um requerimento a solicitar que fosse dada célere tramitação aos autos [documento de fls. 1449-A do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aaa) Em 11/07/2006, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações [documento de fls. 1452 a 1466 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bbb) Em 24/07/2006, a autora apresentou alegações [documento de fls.1471 a 1514 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ccc) Tendo sido aberta conclusão em 18/09/2006, em 22/09/2006, foi proferida sentença que fixou o montante da indemnização devida pela expropriação em €92.096.37 [documento de fls. 1519 a 1535 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ddd) Através de ofícios datados de 21/10/2006, a autora e a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. foram notificadas da sentença [documento de fls. 1537 e 1538 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
eee) Em 31/10/2006, a autora interpôs recurso de apelação da sentença referida em ccc) [documento de fls. 1540 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
fff) Em 07/11/2006, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de apelação da sentença referida em ccc)
[documento de fls. 1542 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ggg) Tendo sido aberta conclusão no dia 13/11/2006, na mesma data, foi proferido despacho a admitir os recursos de apelação interpostos pela autora e pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1544 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hhh) Em 21/12/2006, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações no recurso de apelação por si interposto, juntando um documento [documento de fls. 1553 a 1597 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
iii) Em 08/01/2007, a autora apresentou alegações no recurso de apelação por si interposto [documento de fls. 1601 a 1619 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jjj) Na mesma data, a autora requereu a dispensa ou a redução da multa por apresentação das alegações de recurso no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo [documento de fls. 1620 a 1623 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kkk) Em 15/01/2007, a autora juntou aos autos documentos comprovativos do alegado no requerimento referido em jjj) [documento de fls. 1625 a 1633 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hhh) Tendo sido aberta conclusão em 23/01/2007, na mesma data, foi proferido despacho a dispensar a autora do pagamento da multa processual devida pela apresentação extemporânea das alegações de recurso e a determinar a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1634 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mmm) Em 31/01/2007, o processo foi remetido para o Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1637 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nnn) Em 02/02/2007, a autora apresentou contra-alegações no recurso de apelação apresentado pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., requereu a ampliação do objecto do recurso e juntou três documentos [documento de fls. 1643 a 1690 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ooo) Em 06/02/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de apelação interposto pela autora, tendo juntado um documento [documento de fls. 1691 a 1747 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ppp) Tendo sido aberta conclusão no dia 08/02/2007, na mesma data, foi proferido despacho a ordenar que fosse solicitado ao Tribunal da Relação de Lisboa a remessa, a título devolutivo, dos autos a fim de ser apreciada a tempestividade da apresentação das alegações [documento de fls. 1851 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
qqq) Através de ofício datado de 08/02/2007, foi solicitada a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1639 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
rrr) Em 23/02/2007, o processo foi remetido para o Tribunal Judicial do Montijo [documento de fls. 1641 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
sss) Tendo sido aberta conclusão em 06/03/2007, na mesma data, foi proferido despacho a ordenar a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1853 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ttt) Em 12/07/2007, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão que revogou o despacho de adjudicação da propriedade e julgou extinta a instância [documento de fls. 1859 a 1886 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
uuu) Em 11/09/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de agravo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça [documento de fls. 1890 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
vvv) Tendo sido aberta conclusão em 04/10/2007, em 11/10/2007, foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1895 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
www) Em 07/11/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações no recurso de agravo por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo juntado dois documentos [documento de fls. 1898 a 1964 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
xxx) Em 30/11/2007, a autora apresentou contra-alegações no recurso de agravo interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., pedindo a sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 1977 a 2004 do Processo n.°161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
yyy) Na mesma data, a autora requereu a dispensa ou redução da multa devida pela apresentação das contra-alegações no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo [documento de fls. 1972 e 1973 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
zzz) Em 11/12/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 2042 a 2045 do Processo n.º 161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aaaa) Tendo sido aberta conclusão em 17/12/2007, em 21/12/2007, foi proferido despacho a dispensar a autora da multa e a determinar a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça [documento de fls. 2051 do Processo n.0161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bbbb) Em 26/06/2008, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão que concedeu provimento ao agravo interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., revogou o Acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento dos recursos de apelação [documento de fls. 2137 a 2142 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
cccc) Em 14/07/2008, a autora requereu a aclaração do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [documento de fls. 2147 a 2154 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
dddd) Em 21/07/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido de aclaração apresentado pela autora [documento de fls. 2157 a 2159 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
eeee) Em 09/10/2008, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão que indeferiu o pedido de aclaração apresentado pela autora [documento de fls.2164 e 2165 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ffff) Em 23/04/2009, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão que julgou improcedentes os recursos de apelação interpostos pela autora e pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., considerando prejudicado o conhecimento do objecto da ampliação do recurso formulada pela autora [documento de fls. 2176 a 2208 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
gggg) Em 25/05/2009, o processo foi remetido ao Tribunal Judicial do Montijo [documento de fls. 2212 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hhhh) Em 25/09/2009, a autora requereu que fosse proferido despacho a determinar a notificação da expropriante nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 71.º do Código das Expropriações [documento de fls. 2205 e 2206 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
iiii)Tendo sido aberta conclusão em 12/10/2009, na mesma data, foi proferido despacho a determinar que, oportunamente, fosse cumprido o disposto no artigo 68.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-lei n.º438/91, de 9 de Novembro, caso o montante depositado à ordem dos autos se mostrasse insuficiente para garantir o pagamento da indemnização e das custas devidas pela autora [documento de fls. 2208 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jjjj) Em 13/11/2009, a autora apresentou um requerimento a solicitar o esclarecimento e aclaração do despacho de 12/10/2009 [documento de fls. 2214 e 2215 do Processo n.º 161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kkkk) Tendo sido aberta conclusão em 04/02/2010, na mesma data, foi proferido despacho a indeferir o requerimento referido em jjjj) [documento de fls. 2218 e 2219 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
llll) Em 08/10/2010, a Lusoponte — Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a correcção da sentença proferida nos autos [documento de fls. 2243 e 2244 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mmmm) Em 21/10/2010, a autora pronunciou-se sobre o requerimento referido em 1111) [documento de fls. 2249 a 2252 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nnnn) Tendo sido aberta conclusão em 10/11/2010, na mesma data, foi proferido despacho a indeferir o requerimento referido em 1111) [documento de fls. 2254 e 2255 do Processo n.0161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
oooo) Em 14/10/2010, a autora apresentou um requerimento, na sequência da notificação da conta de custas, a arguir a nulidade decorrente da omissão da notificação da expropriante nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º, n.º1, do Código das Expropriações [documento de fls. 2266 e 2267 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
pppp) Em 17/10/2010, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., notificada da conta de custas, apresentou um requerimento a arguir a nulidade decorrente de não ter sido proferido despacho ao abrigo do artigo 71.º do Código das Expropriações de 1999 [documento de fls. 2269 e 2270 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
qqqq) Tendo sido aberta conclusão em 20/01/2011, na mesma data, foi proferido despacho a julgar improcedente a nulidade e a determinar que fosse dado cabal cumprimento à determinação contida nos despachos de fls. 2208 e 2225 [documento de fls. 2278 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
rrrr) Em 25/01/2011, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. juntou aos autos comprovativo do depósito do remanescente da indemnização [documento de fls. 2281 e 2282 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ssss) O valor da indemnização foi de €92.096.37 e a sua actualização legal de €31.866.55 [documento de fls. 2285 do Processo n.º161/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
tttt) A autora recebeu a quantia de €111.610.02, correspondente ao valor da indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária assinada em 20/12/2011 [documento de fls. 42 dos autos].
• Processo n.°165/99
a)Em 15/07/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. remeteu o processo de expropriação litigiosa referente às parcelas n.ºs 110 e 110.º para o Tribunal Judicial do Montijo, pedindo a adjudicação do direito de propriedade [documento de fls. 2 a 129 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
b) Tendo sido aberta conclusão no dia 16/07/1999, na mesma data, foi proferido despacho a ordenar a notificação da Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. para juntar aos autos documentos [documento de fls. 130 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
c) Em 30/07/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou um requerimento a prestar esclarecimentos e juntou aos autos quinze documentos [documento de fls. 132 a 276 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
d) Tendo sido aberta conclusão em 02/08/1999, na mesma data, foi proferido despacho a determinar a notificação da autora do despacho de 16/07/1999 e do requerimento referido em c) e para, em 10 dias, dizer o que tivesse por conveniente [documento de fls. 277 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
e) Em 13/08/1999, a autora apresentou um requerimento, onde suscita a nulidade por falta de notificação da petição inicial e seus documentos, requerendo a correcção da irregularidade e, sem prescindir, a extinção da instância por inexistência de declaração de utilidade pública [documento de fls.279 a 301 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
f) Em 30/08/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta ao requerimento referido em e), pedindo o seu indeferimento [documento de fls. 304 a 311 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
g) Tendo sido aberta conclusão em 16/09/1999, em 15/03/2000, foi proferido despacho a determinar a notificação da petição inicial e dos documentos à autora [documento de fls. 312 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
h) Tendo sido aberta conclusão em 13/06/2000, na mesma data, foi proferido despacho de adjudicação da propriedade das parcelas n.ºs 110 e 110.1 à Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 313 a 315 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
i) Em 21/07/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a reforma do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 317 e 318 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
j) Em 15/09/2000, a autora interpôs recurso de agravo do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 319 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
k)Tendo sido aberta conclusão em 20/09/2000, na mesma data, foi proferido despacho a deferir o requerimento referido em i) [documento de fls. 320 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
o) Em 27/09/2000, a autora interpôs recurso da decisão arbitral, tendo requerido a produção de prova testemunhal e a requisição de documentos ao Ministério da Agricultura [documento de fls. 321 a 407 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
m) Em 02/10/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso da decisão arbitral [documento de fls. 408 a 453 do Processo n.°165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
n) Em 13/10/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a substituição do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verificava acordo por seguro caução [documento de fls. 454 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
o) Tendo sido aberta conclusão em 16/10/2000, na mesma data, foi proferido despacho a deferir a substituição do depósito por seguro caução e a admitir os recursos da decisão arbitral interpostos pela autora e pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 455 do Processo n.°165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
p) Em 15/12/2000, a autora apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., tendo pedido a condenação da expropriante como litigante de má-fé [documento de fls. 458 a 484 do Processo n.°165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
q) Em 05/01/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela autora [documento de fls. 485 a 645 do Processo n.°165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
r) Em 18/01/2001, a autora requereu que fosse emitida pronúncia sobre o recurso de agravo por si interposto do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 649 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
Recurso nº 437/12.2BEALM 35
s) Em 26/01/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta ao pedido da sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 651 a 655 do Processo n.º 165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
t) Tendo sido aberta conclusão em 19/03/2001, em 28/03/2001, foi proferido despacho a admitir o recurso de agravo interposto pela autora e a suspender a instância até decisão definitiva no Recurso n.º38242, pendente na 3.ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo - recurso contencioso interposto pela autora do despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação [documento de fls. 659 e 660 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
u) Em 12/06/2001, a autora apresentou alegações no recurso de agravo por si interposto [documento de fls. 682 a 689 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
v) Em 04/07/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de agravo interposto pela autora [documento de fls. 693 a 698 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
w)Tendo sido aberta conclusão em 29/05/2002, na mesma data, foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem por 30 dias e, após, fosse solicitada informação sobre o trânsito em julgado do recurso pendente no Supremo Tribunal Administrativo [documento de fls. 702 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
x) Através de ofício que deu entrada no dia 17/10/2002, o Supremo Tribunal Administrativo informou os autos que o Recurso n.º38242 se encontrava a aguardar decisão [documento de fls. 704 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
y) Tendo sido aberta conclusão em 21/10/2002, em 10/01/2003, foi proferido despacho a renovar o despacho de 29/05/2002 [documento de fls. 705 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
Z) Através de ofício que deu entrada em 30/01/2003, o Supremo Tribunal Administrativo enviou cópia dos Acórdãos proferidos pela Secção e pelo Pleno da Secção, transitados em julgado, e informou que os autos tinham baixado à Secção a fim de aqui prosseguirem os seus termos [documento de fls. 706 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aa) Tendo sido aberta conclusão em 03/02/2003, na mesma data, foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem por 30 dias e, após, fosse solicitada informação sobre o estado dos autos, nomeadamente se tinha sido proferido novo Acórdão em conformidade com o decidido pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo [documento de fls. 721 do Processo nº165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bb) Através de ofício que deu entrada no Tribunal Judicial do Montijo em 20/04/2005, o Supremo Tribunal Administrativo remeteu certidão do Acórdão proferido nos autos de Recurso n.º 38242, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela autora [documento de fls. 723 a 730 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
cc) Tendo sido aberta conclusão em 15/11/2005, em 28/04/2006, foi proferido despacho a determinar a notificação da autora para juntar aos autos cópia certificada da escritura de aquisição das parcelas em causa, a nomear os peritos e a designar para o início da diligência o décimo dia útil após a notificação do despacho [documento de fls. 735 a 739 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
dd) Em 19/05/2006, a autora requereu que lhe fosse concedido um novo prazo, não inferior a 15 dias, para juntar cópia certificada da escritura de aquisição da parcela [documento de fls. 753 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ee) Na mesma data, a autora apresentou um requerimento com as questões de facto que pretendia que fossem objecto da avaliação [documento de fls. 754 a 757 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ff) Tendo sido aberta conclusão no dia 29/05/2006, na mesma data, foi proferido despacho a deferir o requerimento da autora referido em dd) [documento de fls. 759 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
gg) Em 30/05/2006, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou um requerimento com o aditamento aos quesitos já apresentados [documento de fls. 765 a 767 do Processo n.°165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hh) Em 02/06/2006, a autora juntou aos autos cópia certificada da escritura de compra e venda outorgada em 23/09/1969, onde se engloba o prédio expropriado [documento de fls. 771 a 781 do Processo n.°165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ii) Tendo sido aberta conclusão em 13/07/2006, em 10/08/2006, foi proferido despacho a deferir o pedido de escusa de um perito nomeado e a determinar a confirmação junto da Ordem dos Engenheiros do domicílio profissional de um perito e a remessa aos peritos nomeados dos quesitos entretanto apresentados pelas partes [documento de fls. 787 do Processo n.°165/99, que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jj) Tendo sido aberta conclusão em 07/12/2006, na mesma data, foi proferido despacho a nomear um perito, por ter sido prestada informação de que o perito …………. tinha falecido [documento de fls. 795 do Processo n.°165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kk) Tendo sido aberta conclusão em 08/03/2007, na mesma data, foi proferido despacho a nomear um perito em substituição do engenheiro ……….., entretanto falecido [documento de fls. 804 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
II) Tendo sido aberta conclusão em 25/06/2007, na mesma data, foi proferido despacho a determinar a notificação dos peritos para apresentarem o Relatório no prazo de 10 dias [documento de fls. 818 do Processo n.°165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mm) Em 03/07/2007, o perito indicado pela autora juntou aos autos o seu Relatório [documento de fls. 830 a 910 do Processo n.º 165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nn) No dia 10/07/2007, foi junto aos autos o Relatório de todos os peritos, com excepção do perito indicado pela autora [documento de fls. 915 a 970 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
oo) Através de ofícios datados de 06/08/2007, a autora e a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. foram notificadas dos Relatórios dos peritos [documento de fls. 971 e 972 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
pp) Em 10/09/2007, a autora apresentou reclamação do Relatório dos peritos do Tribunal e do perito da entidade expropriante [documento de fls. 972-b e 972-c do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
qq) Tendo sido aberta conclusão em 26/11/2007, na mesma data, foi proferido despacho a determinar a notificação dos peritos para prestarem os esclarecimentos solicitados pela autora [documento de fls. 980 do Processo n.0165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
rr) Em 19/12/2007, os peritos apresentaram os esclarecimentos ao seu Relatório [documento de fls. 992 e 993 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ss) Tendo sido aberta conclusão em 03/03/2008, na mesma data, foi proferido despacho a determinar que fosse cumprido o disposto no artigo 63.º do Código das Expropriações de 1991 [documento de fls. 999 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
tt) Em 09/04/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações, juntando um documento [documento de fls. 1012 a 1054 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
uu) Em 28/04/2008, a autora apresentou alegações e juntou dois documentos [documento de fls. 1063 a 1083 do Processo n.0165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
vv) Tendo sido aberta conclusão em 03/07/2008, em 14/07/2008, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em €79.050.05 [documento de fls. 1111 a 1121 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ww) Em 25/07/2008, a autora requereu a aclaração da sentença [documento de fls. 1125 a 1127 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
xx) Em 25/07/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de apelação da sentença [documento de fls. 1128 do Processo n.0165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
yy) Em 09/09/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido de aclaração da sentença apresentado pela autora [documento de fls. 1137 a 1139 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
zz) Tendo sido aberta conclusão em 17/09/2008, em 10/10/2008, foi proferido despacho a indeferir a aclaração da sentença [documento de fls. 1144 a 1146 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aaa) Em 24/06/2009, após os autos terem sido remetidos à conta em 15/12/2008, a autora apresentou um requerimento a solicitar que fosse esclarecida a razão pela qual o processo tinha sido remetido à conta [documento de fls. 1154 e 1155 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bbb) Tendo sido aberta conclusão em 30/06/2009, na mesma data, foi proferido despacho a dar sem efeito a remessa dos autos à conta e a admitir o recurso de apelação interposto pela Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1158 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ccc) Em 22/09/2009, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações no recurso de apelação por si interposto, tendo juntado um documento [documento de fls. 1164 a 1210 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ddd) Em 22/10/2009, a autora apresentou contra-alegações no recurso de apelação interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. e requereu a ampliação do objecto do recurso [documento de fls. 1215 a 1280 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
eee) Em 11/11/2009, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta à ampliação do objecto do recurso requerida pela autora [documento de fls. 1283 a 1302 do Processo n.º 165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
fff) Em 01/07/2010, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela autora e julgou o recurso de apelação parcialmente procedente, alterando o valor da indemnização para 14.405.450$00 [documento de fls. 1314 a 1335 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ggg) Em 07/09/2010, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de agravo na 2.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1341 a 1363 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hhh) Por despacho 29/09/2010, o recurso interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. foi admitido como recurso de revista [documento de fls. 1368 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
iii) Em 27/10/2010, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações no recurso por si interposto [documento de fls.1421 a 1442 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jjj) Em 27/11/2010, a autora apresentou contra-alegações no recurso interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1446 a 1460 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kkk) Após a remessa do processo para o Supremo Tribunal de Justiça,em 27/05/2011, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. desistiu do recurso [documento de fls. 1793 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
lll) Remetido o processo ao Tribunal Judicial do Montijo, em 04/10/2011, foi proferido despacho a determinar o cumprimento do disposto no artigo 68.0 do Código das Expropriações de 1991 [documento de fls. 1805 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mmm) Em 18/10/2011, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. procedeu ao depósito do remanescente da indemnização no valor de €38.248.89 [documento de fls. 1806 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nnn) O valor da indemnização foi de €71.854.06 e a actualização de €29.376.75 [documento de fls. 1809 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ooo) A autora recebeu a quantia de €94.479.42 por ordem de transferência bancária assinada em 20/12/2011 [documento de fls. 43 dos autos].
• Processo n.° 200/99
a) Em 17/09/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. remeteu o processo de expropriação litigiosa referente à parcela n.º105 para o Tribunal Judicial do Montijo, pedindo a adjudicação do direito de propriedade [documento de fls. 2 a 226 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
b) Tendo sido aberta conclusão em 20/09/1999, no dia 15/10/1999, foi proferido despacho de adjudicação da propriedade da parcela n.º 105 à Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls.227 e 228 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
c) Em 08/11/1999, a autora interpôs recurso de agravo do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 232 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
d) Em 12/11/1999, a autora interpôs recurso da decisão arbitral, tendo requerido a produção de prova testemunhal e a requisição de documentos ao Ministério da Agricultura [documento de fls. 235 a 315 do Processo n.0200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
e) Em 15/11/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso da decisão arbitral, tendo requerido a intervenção acessória do Estado Português [documento de fls. 316 a 374 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
f)Tendo sido aberta conclusão em 18/11/1999, em 11/04/2000, foi proferido despacho a admitir os recursos da decisão arbitral Interpostos pela autora e pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. e a indeferir a intervenção acessória do Estado Português [documento de fls. 375 e 376 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
g) Em 08/06/2000, a autora apresentou um requerimento a arguir a nulidade da notificação do despacho referido em f) por não ter sido junto o duplicado do recurso da expropriante [documento de fls. 379 e 380 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
h) Na mesma data, a autora apresentou um requerimento a pedir a aclaração do despacho referido em f), na parte em que tinha considerado extemporâneo o recurso de agravo por si apresentado [documento de fls.381 a 389 do Processo n.º 200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
i) Em 12/06/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A interpôs recurso do despacho referido em f), na parte em que indeferiu a intervenção acessória do Estado Português [documento de fls. 403 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
j) Em 23/06/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo S.A. apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela autora [documento de fls. 405 a 567 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
k) Em 25/09/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a substituição, com fundamento em indisponibilidade, do perito por si nomeado aquando da apresentação do recurso da decisão arbitral [documento de fls. 568 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
l) Em 13/10/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a substituição por seguro caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verificava acordo [documento de fls. 1 do Processo n.°200-A/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
m) Em 13/12/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a rectificação do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 571 e 572 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
n) Após a apresentação do requerimento referido em m), apenas foi aberta conclusão em 17/09/2001, tendo sido proferido despacho, em 28/09/2001, a, além do mais, admitir o recurso de agravo interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., determinar que a Escrivã lavrasse cota nos autos a informar o que tivesse por conveniente relativamente ao requerimento referido em g) e a considerar aclarados os fundamentos do despacho de 11/04/2000 [documento de fls. 573 e 574 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
o) Em 09/11/2001, a autora requereu a aclaração do despacho referido em n) [documento de fls. 580 e 581 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
p) Em 13/11/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. desistiu do recurso de agravo por si interposto [documento de fls. 582 do Processo n.° 200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
q) Tendo sido aberta conclusão em 19/12/2001, em 21/12/2001, foi proferido despacho a, além do mais, reparar o despacho de 11/04/2000 relativamente à extemporaneidade do recurso de agravo interposto pela autora, rectificar o despacho de adjudicação da propriedade e ordenar a notificação à autora de cópia do recurso da expropriante [documento de fls. 591 e 592 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
r) Tendo sido aberta conclusão, em 19/12/2001, no apenso A do processo, em 07/01/2002, foi proferido despacho a julgar idónea a caução oferecida e a conceder o prazo de 10 dias para a apresentação do seguro caução [documento de fls. 3 do Processo n.º 200-A/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
s) Em 28/02/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. juntou aos autos apólice de seguro caução [documento de fls. 6 a 11 do Processo n.°200-A/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
t) Em 08/03/2002, a autora apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., pedindo a condenação da expropriante como litigante de má-fé [documento de fls. 596 a 631 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
u) Em 22/03/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 635 a 639 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
v) Tendo sido aberta conclusão em 11/04/2002, em 30/04/2002, foi proferido despacho a fixar o efeito e regime de subida do recurso de agravo interposto pela autora [documento de fls. 645 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
w) Em 16/05/2002, foi entregue à autora precatório cheque no valor de €29.563.75 [documento de fls. 647 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
x) Em 23/05/2002, a autora requereu a junção aos autos de um documento datado de 19/02/2002 [documento de fls. 650 e 651 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
y) Em 27/05/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. opôs-se à junção do documento junto pela autora com o requerimento referido em x) e requereu a junção aos autos de um documento [documento de fls. 654 a 660 do Processo n.0200/99, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
z) Em 07/06/2002, a autora apresentou alegações no recurso de agravo por si interposto [documento de fls. 666 a 689 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aa) Em 24/06/2002, a autora juntou aos autos certidão comprovativa de não ser devedora à Fazenda Nacional de qualquer contribuição [documento de fls. 693 do Processo n.0200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bb) Em 27/06/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de agravo interposto pela autora [documento de fls. 704 a 719 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
cc) Tendo sido aberta conclusão em 24/09/2002, em 16/10/2002, foi proferido despacho a admitir a junção dos documentos apresentados pela autora e pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. e a determinar a sua notificação para se pronunciarem sobre o objecto da perícia [documento de fls. 723 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
dd) Em 26/11/2002, a autora apresentou um requerimento com as questões de facto que pretendia que fossem objecto da avaliação [documento de fls. 730 a 733 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ee) Em 29/11/2002, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou um requerimento com as questões de facto que pretendia que fossem objecto da avaliação [documento de fls. 734 a 736 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ff) Tendo sido aberta conclusão em 27/01/2003, em 30/01/2003, foi proferido despacho a nomear os peritos e designar o dia 26/02/2003 para o início da avaliação [documento de fls. 740 e 741 do Processo n.º200/99,que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
gg) Em 17/03/2003, foi junto aos autos o Relatório de todos os peritos, com excepção do perito indicado pela autora [documento de fls. 767 a 827 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hh) Tendo sido aberta conclusão em 04/04/2003, na mesma data, foi proferido despacho a determinar a notificação do Relatório às partes, bem como a notificação do perito da autora para apresentar o seu Relatório ou justificar a não apresentação atempada [documento de fls. 828 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ii) Em 21/04/2003, o perito indicado pela autora juntou aos autos o seu Relatório [documento de fls. 833 a 1009 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jj) Em 02/05/2003, a autora apresentou reclamação do Relatório dos peritos do Tribunal e do perito da expropriante [documento de fls. 1012 a 1019 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kk) Em 19/05/2003, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre a reclamação apresentada pela autora [documento de fls. 1023 a 1026 do Processo n.0200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
II) Tendo sido aberta conclusão em 01/07/2003, em 02/07/2003, foi determinada a notificação dos peritos para prestarem os esclarecimentos pretendidos pela autora [documento de fls. 1031 do Processo n.0200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mm) Em 03/09/2003, a autora requereu a junção aos autos de três documentos [documento de fls. 1037 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nn) Em 24/09/2003, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu que fosse indeferida a junção dos documentos apresentados pela autora [documento de fls. 1110 a 1113 do Processo n.0200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
oo) Em 25/09/2003, os peritos apresentaram os esclarecimentos ao seu Relatório [documento de fls. 1114 a 1120 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
pp) Tendo sido aberta conclusão em 05/11/2003, na mesma data, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento dos documentos juntos pela autora [documento de fls. 1128 a 1130 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
qq) Tendo sido aberta conclusão em 23/01/2004, na mesma data, foi proferido despacho a fixar os honorários do perito [documento de fls. 1135 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
rr) Em 12/02/2007, a autora apresentou um requerimento a solicitar que fosse dada célere tramitação aos autos [documento de fls. 1153 a 1154 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ss) Após 23/01/2004, apenas foi aberta conclusão em 17/09/2007, tendo sido proferido despacho, na mesma data, a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 64.º do Código das Expropriações [documento de fls. 1164 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
tt) Em 16/10/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações [documento de fls. 1167 a 1187 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
uu) Tendo sido aberta conclusão em 15/01/2008, em 17/01/2008, foi proferida sentença que fixou o montante da indemnização devida pela expropriação em €87.697.27 [documento de fls. 1194 a 1204 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
vv) Através de ofícios datados de 30/01/2008, a autora e a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. foram notificadas da sentença [documentos de fls. 1205 e 1206 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ww) Em 15/02/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de apelação da sentença [documento de fls. 1209 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
xx) Tendo sido aberta conclusão em 25/02/2008, na mesma data, foi proferido despacho de admissão do recurso de apelação interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1215 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
yy) Em 03/04/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações no recurso de apelação por si interposto, juntando um documento [documento de fls. 1218 a 1258 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
zz) Em 08/05/2003, a autora apresentou contra-alegações no recurso de apelação interposto pela Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., requereu a ampliação do objecto do recurso e juntou um documento [documento de fls. 1263 a 1295 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aaa) Em 20/05/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu o desentranhamento do documento junto pela autora com as contra-alegações de recurso [documento de fls. 1301 a 1304 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bbb) Em 28/05/2008, a Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta à ampliação do objecto do recurso requerida pela autora [documento de fls. 1309 a 1328 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ccc) Tendo sido aberta conclusão em 01/07/2008, na mesma data, foi proferido despacho a ordenar a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1342 do Processo n.°200/99, que correu termos no Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ddd) Remetido o processo ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi aberta conclusão em 03/10/2008, tendo sido proferido despacho, em 13/01/2009, a determinar o desentranhamento do documento junto pela autora com as contra-alegações e a notificação da autora para se pronunciar sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé deduzido pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. nas contra-alegações do recurso de agravo [documento de fls. 1347 a 1350 do Processo n.°200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
eee) Em 02/02/2009, a autora pronunciou-se sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 1355 a 1364 do Processo n.0200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
fff) Em 18/03/2010, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão que negou provimento ao agravo e julgou parcialmente procedente a apelação, fixando a indemnização na quantia de €78.729.02 [documento de fls. 1461 a 1508 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ggg) Em 17/05/2010, o processo baixou do Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1514 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hhh) Tendo sido aberta conclusão em 26/05/2010, na mesma data, foi proferido despacho a determinar que se procedesse à liquidação do julgado e que fosse cumprido o disposto no artigo 68.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 438/91, de 9 de Novembro [documento de fls. 1516 do Processo nº200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
iii) Em 07/09/2010, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. procedeu ao depósito da indemnização no valor de €100.046.75 [documento de fls. 1520 a 1523 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jjj) O valor da indemnização foi de €78.729.02 e a sua actualização legal de €27.625.03 [documento de fls. 1523 do Processo n.º200/99, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kkk) A autora recebeu a quantia de €97.048.03, correspondente ao valor do remanescente da indemnização actualizada, por ordem de transferência bancária assinada em 16/04/2012 [documento de fls. 44 dos autos].
• Processo n.°151/99
a) Em 02/07/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. remeteu o processo expropriação litigiosa referente à parcela n.º120 para o Tribunal Judicial do Montijo, pedindo a adjudicação do direito de propriedade [documento de fls. 2 a 127 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
b) Tendo sido aberta conclusão em 05/07/1999, na mesma data, foi proferido despacho a determinar a notificação da Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. para juntar aos autos documentos [documento de fls. 128 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
c) Através de requerimento que deu entrada em 20/07/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. prestou esclarecimentos e juntou documentos aos autos [documento de fls. 130 a 277 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
d) Tendo sido aberta conclusão em 08/06/1999, em 06/01/2000, foi proferido despacho a determinar a notificação de eventual arrendatário e da autora para se pronunciarem [documento de fls. 278 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
e) Em 25/01/2000, a autora apresentou um requerimento, onde requer que seja extinta a instância por inexistência de Declaração de Utilidade Pública que individualizasse e identificasse nos termos legalmente devidos os imóveis e declarasse a respectiva utilidade pública da sua expropriação [documento de fls. 281 a 286 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
f) Em 15/02/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o requerimento referido em e), concluindo que o mesmo deveria improceder e juntando dois documentos [documento de fls. 289 a 292 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
g) Tendo sido aberta conclusão em 15/03/2000, em 17/03/2000, foi proferido despacho que julgou improcedentes a excepção de caducidade e a nulidade por inexistência de Declaração de Utilidade Pública suscitadas pela autora [documento de fls. 304 a 310 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
h) Em 05/04/2000, a autora interpôs recurso de agravo do despacho referido em g) [documentos de fls. 311 e 312 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
i) Tendo sido aberta conclusão em 26/04/2000, na mesma data, foi proferido despacho a admitir o recurso de agravo interposto pela autora e a adjudicar a propriedade da parcela n.º120 à Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 313 e 314 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
j) Em 17/05/2000, a autora interpôs recurso de agravo do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 315 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
k) Em 24/05/2000, a autora apresentou alegações no recurso de agravo por si interposto do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 316 a 329 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
I) Em 26/05/2000, a autora apresentou recurso da decisão arbitral, tendo requerido a produção de prova testemunhal, a requisição de documentos ao Ministério da Agricultura e protestado juntar documentos [documento de fls. 330 a 416 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
m) Em 30/05/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso da decisão arbitral e requereu a intervenção acessória do Estado Português [documento de fls. 417 a 476 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
n) Tendo sido aberta conclusão no dia 05/06/2000, na mesma data, foi proferido despacho a admitir o recurso de agravo interposto pela autora do despacho de adjudicação da propriedade e os recursos da decisão arbitral interpostos pela autora e pela Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 477 do Processo n.º 151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
o) Em 30/06/2000, a autora apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., tendo pedido a condenação da expropriante como litigante de má-fé [documento de fls. 479 a 501 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
p) Em 03/07/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de agravo interposto pela autora do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 502 a 543 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
q) Em 06/07/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela autora [documento de fls. 545 a 704 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
r) Em 18/09/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 706 a 709 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
s) Em 25/09/2010, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a substituição, com fundamento em indisponibilidade, do perito por si nomeado aquando da apresentação do recurso da decisão arbitral [documento de fls. 710 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
t) Em 13/10/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a substituição por seguro caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verificava acordo [documento de fls. 711 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
u) Em 13/12/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a rectificação do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 714 e 715 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
v) Tendo sido aberta conclusão em 14/02/2001, em 22/02/2001, foi proferido despacho a Suspender a instância até decisão definitiva do Recurso n.º 38242, pendente na 3.ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo - recurso contencioso interposto pela autora do despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação [documento de fls. 717 e 718 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
w) Através de ofício datado de 08/05/2001, foi solicitada informação ao Supremo Tribunal Administrativo sobre o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Recurso n.º 38242, da 3.ª Subsecção [documento de fls. 719 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
x) Através de ofício datado de 22/05/2001, o Supremo Tribunal Administrativo enviou cópia do Acórdão proferido no Recurso n.º 38242 e informou que o mesmo ainda não tinha transitado em julgado [documento de fls. 720 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
y) Tendo sido aberta conclusão em 03/10/2001, na mesma data, foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem por 30 dias e após fosse solicitada nova informação sobre o trânsito em julgado da decisão [documento de fls. 731 do Processo n.º 151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
z) Em 16/11/2001, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a junção aos autos da apólice de seguro caução e a emissão de precatório cheque [documento de fls. 732 a 737 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aa) Tendo sido aberta conclusão em 22/11/2001, em 23/11/2001, foi proferido despacho a determinar que fosse passado precatório cheque [documento de fls. 738 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bb) Através de ofício datado de 05/12/2000, foi solicitado ao Supremo Tribunal Administrativo o envio de cópia da decisão do Pleno da Secção, com a data de trânsito em julgado, do Recurso n.º38242 [documento de fls. 740 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
cc) Através de ofício datado de 11/12/2001, o Supremo Tribunal Administrativo informou que ainda não tinha sido proferida decisão pelo Pleno da Secção no Recurso n.º38242 [documento de fls. 741 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
dd) Em 03/01/2002, foi entregue precatório cheque à Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 744 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ee) Através de ofícios datados de 04/04/2002 e 20/09/2002, foi solicitado ao Supremo Tribunal Administrativo que informasse sobre o estado do Recurso n.º38242, o qual, por ofícios datados de 10/04/2002 e 01/10/2002, informou que aquele se encontrava a aguardar decisão [documentos de fls. 748 a 751 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ff) Através de ofício que deu entrada em 30/01/2003, o Supremo Tribunal Administrativo enviou cópia dos Acórdãos proferidos pela Secção e pelo Pleno da Secção, transitados em julgado, e informou que os autos tinham baixado à Secção a fim de aqui prosseguirem os seus termos [documento de fls. 752 a 774 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
gg) Tendo sido aberta conclusão em 17/02/2003, na mesma data, foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem por 30 dias e após fosse solicitada nova informação sobre o estado do recurso, nomeadamente se tinha sido proferido Acórdão [documento de fls. 775 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hh) Através de ofícios datados de 30/10/2003, 05/03/2004 e 13/12/2004, foi solicitado ao Supremo Tribunal Administrativo que remetesse certidão da decisão proferida no Recurso n.º38242 [documentos de fls. 776, 779 e 781 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ii) Através de ofício que deu entrada no Tribunal Judicial do Montijo em 20/04/2005, o Supremo Tribunal Administrativo remeteu certidão do Acórdão proferido nos autos de Recurso n.º 8242, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela autora [documento de fls. 782 a 790 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jj) Tendo sido aberta conclusão em 18/05/2005, na mesma data, foi proferido despacho a ordenar a notificação da autora para juntar aos autos os documentos que tinha protestado juntar no recurso da decisão arbitral [documento de fls. 793 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kk) Em 06/06/2005, a autora requereu a junção aos autos de cinco documentos [documento de fls. 796 a 880 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
II) Em 20/06/2005, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu o desentranhamento dos documentos juntos pela autora [documento de fls. 884 a 888 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mm) Após o requerimento referido em II), apenas foi aberta conclusão em 20/01/2006, tendo sido proferido despacho, na mesma data, a indeferir a junção aos autos dos cinco documentos apresentados pela autora, determinando o seu desentranhamento [documento de fls. 892 e 893 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nn) Tendo sido aberta conclusão em 26/01/2006, na mesma data, foi proferido despacho a nomear os peritos e a designar o dia 24 de Fevereiro para prestarem compromisso de honra no Tribunal [documento de fls. 896 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
oo) Em 07/02/2006, a autora interpôs recurso de agravo do despacho referido em mm) [documento de fls. 907 e 908 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
pp) Tendo sido aberta conclusão no dia 10/02/2006, na mesma data, foi proferido despacho a admitir o recurso de agravo interposto pela autora [documento de fls. 909 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
qq) Em 14/02/2006, a autora apresentou requerimento com as questões de facto que pretendia que fossem objecto da avaliação [documento de fls. 914 a 921 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
rr) Em 24/02/2006, os peritos prestaram juramento, com excepção do perito …………., tendo sido designado o dia 15/03/2006 para a tomada de juramento deste perito e início da diligência [documento de fls. 931 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ss) Em 06/03/2006, a autora apresentou alegações no recurso de agravo por si interposto do despacho referido em mm) [documento de fls. 940 a 960 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
tt) Na mesma data, a autora apresentou um requerimento a invocar justo impedimento, requerendo, caso assim não se entendesse, que fossem emitidas as guias para pagamento da multa [documento de fls. 938 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
uu) Tendo sido aberta conclusão em 09/03/2006, na mesma data, foi proferido despacho a determinar a notificação da Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. para se pronunciar sobre o justo impedimento [documento de fls. 962 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
vv) Em 30/03/2006, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de agravo interposto pela autora do despacho referido em mm) [documento de fls. 971 a 986 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ww) Em 21/04/2006, o perito indicado pela autora juntou aos autos o seu Relatório [documento de fls. 991 a 1148 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
xx) Através de ofícios datados de 24/04/2006, a autora e a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. foram notificadas do Relatório referido em ww) [documentos de fls. 1149 e 1150 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
yy) Tendo sido aberta conclusão em 26/04/2006, em 28/04/2006, foi proferido despacho a julgar não verificados os pressupostos do justo impedimento [documento de fls. 1151 e 1152 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
zz) Em 03/05/2006, foi junto aos autos o Relatório de todos os peritos com excepção do perito indicado pela autora [documento de fls. 1159 a 1200 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aaa) Através de ofícios datados de 04/05/2006, a autora e a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. foram notificadas do Relatório referido em zz) [documentos de fls. 1149 e 1150 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bbb) Em 18/05/2006, a autora apresentou reclamação do Relatório dos peritos do Tribunal e do perito da entidade expropriante, juntando dois documentos [documentos de fls. 1206 a 1243 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ccc) Em 05/06/2006, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre a reclamação apresentada pela autora [documento de fls. 1248 a 1256 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ddd) Tendo sido aberta conclusão em 26/09/2006, na mesma data, foi proferido despacho a determinar a notificação dos peritos para prestarem os esclarecimentos solicitados pela autora [documento de fls. 1260 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
eee) Em 19/10/2006, os peritos apresentaram os esclarecimentos ao seu Relatório [documento de fls. 1269 a 1274 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
fff) Em 02/11/2006, a autora apresentou um requerimento a requerer a junção de um documento e a notificação da Reserva Natural do Estuário do Sado para remeter documentos aos autos [documento de fls. 1278 e 1279 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ggg) Em 20/11/2006, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o requerimento referido em fff) [documento de fls. 1284 e 1285 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hhh) Tendo sido aberta conclusão em 06/12/2006, na mesma data, foi proferido despacho a indeferir o requerimento referido em fff) [documento de fls. 1289 e 1290 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
iii) Em 19/12/2006, a autora interpôs recurso de agravo do despacho referido em hhh) [documento de fls. 1294 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jjj) Tendo sido aberta conclusão em 17/01/2007, na mesma data, foi proferido despacho a admitir o recurso de agravo interposto pela autora e a determinar que fosse cumprido o disposto no artigo 63.º do Código das Expropriações de 1991 [documento de fls. 1297 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kkk) Em 13/02/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações [documento de fls. 1305 a 1320 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
lll) Em 06/03/2007, a autora apresentou alegações [documento de fls. 1325 a 1364 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mmm) Tendo sido aberta conclusão em 18/09/2007, em 28/09/2007, foi proferido despacho a julgar desertos os recursos interpostos pela autora dos despachos referidos em j) e hhh) [documento de fls. 1387 a 1402 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nnn) Na mesma data, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização devida pela expropriação em €64.033.36 [documento de fls. 1387 a 1402 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ooo) Em 19/10/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de apelação da sentença [documento de fls. 1406 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ppp) Por despacho de 05/12/2007, foi admitido o recurso interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1410 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
qqq) Em 19/12/2007, a autora interpôs recurso subordinado da sentença [documento de fls. 1414 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
rrr) Por despacho de 15/01/2008, foi admitido o recurso subordinado interposto pela autora [documento de fls. 1418 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
sss) Em 23/01/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações no recurso de apelação por si interposto da sentença, juntando um documento [documento de fls. 1424 a 1461 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ttt) Em 15/02/2008, a autora apresentou alegações no recurso subordinado por si interposto da sentença [documento de fls. 1463 a 1475 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
uuu) Em 26/02/2008, a autora apresentou contra-alegações no recurso de apelação interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., requereu a ampliação do objecto do recurso e juntou dois documentos [documento de fls. 1479 a 1520 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
vvv) Em 06/03/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso subordinado interposto pela autora [documento de fls. 1533 a 1544 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
www) Em 26/03/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta à ampliação do objecto do recurso requerida pela autora [documento de fls. 1548 a 1565 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
xxx) Tendo sido aberta conclusão em 28/04/2008, na mesma data, foi proferido despacho a atribuir à autora o montante da indemnização sobre o qual existia acordo e a determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1570 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
yyy) Em 07/05/2008, a autora requereu o pagamento do montante da indemnização sobre o qual existia acordo [documento de fls. 1574 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
zzz) Em 01/07/2008, a autora apresentou um requerimento a solicitar que fossem promovidas as diligências processuais necessárias com vista ao célere recebimento do montante indemnizatório sobre o qual se verificava acordo [documento de fls.1577 e 1578 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
aaaa) Tendo sido aberta conclusão em 11/09/2008, na mesma data, foi proferido despacho a ordenar a entrega do montante pelo qual existia acordo [documento de fls. 1582 do Processo n.º 151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
bbbb) Em 04/05/2010, o processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1608 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
cccc) Em 13/07/2010, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão a julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1622 a 1654 do Processo n.º151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
dddd) Em 10/09/2010, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de agravo na 2.ª instância do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça [documento de fls. 1659 a 1682 do Processo n.º165/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
eeee) Em 30/11/2010, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações no recurso de agravo por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça [documento de fls. 1738 a 1759 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
ffff) Em 16/12/2010, a autora apresentou contra-alegações no recurso de agravo interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., pedindo a sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 1764 a 1781 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
gggg) Em 06/01/2011, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 1788 a 1790 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
hhhh) Em 10/03/2011, foi proferida decisão sumária que negou provimento ao recurso interposto pela Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1802 a 1819 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
iiii) Em 29/03/2011, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou reclamação para a conferência da decisão sumária [documento de fls. 1818 a 1826 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
jjjj) Em 07/04/2011, a autora pronunciou-se sobre a reclamação para a conferência [documento de fls. 1830 a 1832 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
kkkk) Em 02/06/2011, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão que julgou improcedente o recurso de agravo em 2.ª instância interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1839 a 1847 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
Em 20/09/2011, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. procedeu ao depósito do remanescente da indemnização no valor de €84.659.50 [documento de fls. 1856 a 1859 do Processo n.°151/99,que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
mmmm) O valor da indemnização foi de €64.033.36 e a sua actualização legal de €26.557.84 [documento de fls. 1859 do Processo n.°151/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que se encontra apenso aos autos].
nnnn) A autora recebeu a quantia de €78.013.36, correspondente ao valor da indemnização actualizado, por ordem de transferência bancária assinada em 20/12/2011 [documento de fls. 45 dos autos].
• Processo n.°150/99
a) Em 02/07/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. remeteu o processo de expropriação litigiosa referente à parcela n.º115 para o Tribunal Judicial do Montijo, pedindo a adjudicação do direito de propriedade [documento de fls. 2 a 290 do Processo n.°150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
b) Tendo sido aberta conclusão em 27/07/1999, em 28/07/1999, foi proferido despacho de adjudicação da propriedade da parcela n.º115 à Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 291 do Processo n.°150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
c) Em 23/09/1999, a autora interpôs recurso de agravo do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 292 do Processo n.°150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
d)Em 27/09/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a rectificação do despacho de adjudicação da propriedade na parte relativa às custas [documento de fls. 296 e 297 do Processo n.°150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
e) Em 01/10/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso da decisão arbitral e requereu a intervenção acessória do Estado Português [documento de fls. 298 a 457 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
f) Em 06/10/1999, a autora interpôs recurso da decisão arbitral, tendo requerido a produção de prova testemunhal e a requisição de documentos ao Ministério da Agricultura [documento de fls. 458 a 535 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1ºJuízo do Tribunal Judicial do Montijo].
g) Em 26/11/1999, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a junção aos autos de um documento [documento de fls. 537 a 690 do Processo n.°150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
h) Tendo sido aberta conclusão em 29/11/1999, em 05/05/2000, foi proferido despacho a admitir o recurso de agravo interposto pela autora, rectificar o despacho de adjudicação da propriedade e admitir os recursos da Recurso no 437/12.2BEALM 61 decisão arbitral interpostos pela autora e pela Lusoponte – Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 691 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
i) Em 30/05/2000, a autora apresentou alegações no recurso de agravo por Si interposto [documento de fls. 693 a 710 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
j) Na mesma data, a autora apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A., pedindo a condenação da entidade expropriante como litigante de má-fé [documento de fls. 711 a 735 do Processo n.º 150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
k) Em 06/06/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta ao recurso da decisão arbitral interposto pela autora [documento de fls. 726 a 885 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
l) Em 23/06/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre o pedido da sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls. 888 a 891 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
m) Em 28/06/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso de agravo interposto pela autora, pedindo a sua condenação como litigante de má-fé [documento de fls.892 a 910 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
n)Tendo sido aberta conclusão em 13/07/2000, na mesma data, foi proferido despacho a indeferir a intervenção acessória do Estado Português requerida pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A.
[documento de fls. 913 a 915 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
o) Em 25/09/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de agravo do despacho que indeferiu a intervenção acessória do Estado Português [documento de fls. 918 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
p)Em 28/09/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu, com fundamento em indisponibilidade, a substituição do perito por si nomeado aquando da apresentação do recurso da decisão arbitral [documento de fls. 919 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
q)Tendo sido aberta conclusão em 17/10/2000, na mesma data, foi proferido despacho a admitir o recurso de agravo interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 920 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
r)Tendo sido aberta conclusão em 23/11/2000, na mesma data, foi proferido despacho a suspender a instância até decisão definitiva no Recurso n.º38242, pendente na 3.ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo - recurso contencioso interposto pela autora do despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que declarou a utilidade pública, com carácter da urgência, da expropriação [documento de fls. 922 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
s) Através de ofício datado 06/12/2000, o Supremo Tribunal Administrativo enviou cópia do Acórdão proferido no Recurso n.º38242 e informou que o mesmo não tinha transitado em julgado [documento de fls. 925 a 934 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
t) Em 13/12/2000, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu a rectificação do despacho de adjudicação da propriedade, de forma a nele constar a adjudicação da parcela dos autos ao Estado Português [documento de fls. 936 e 937 do Processo n.º 150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
u) Após a apresentação do requerimento referido em t), apenas foi aberta conclusão em 27/05/2002, tendo sido proferido despacho, na mesma data, a deferir aquele requerimento [documento de fls. 939 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
v) Através de ofícios datados de 14/10/2002 e 13/01/2003, foi solicitado ao Supremo Tribunal Administrativo a remessa de cópia da decisão proferida no Recurso n.º 38242, com nota de trânsito em julgado [documento de fls. 943 a 946 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
w) Através de ofício que deu entrada no Tribunal Judicial do Montijo em 30/01/2003, o Supremo Tribunal Administrativo remeteu cópia dos Acórdãos proferidos no Recurso n.º38242 pela Secção e pelo Pleno da Secção e informou que os autos tinham baixado à Secção a fim de aqui prosseguirem os seus termos [documento de fls. 947 a 961 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
x) Através de ofício que deu entrada no Tribunal Judicial do Montijo em 20/04/2005, o Supremo Tribunal Administrativo remeteu o Acórdão proferido no Recurso n.º38242, transitado em julgado, que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela autora [documento de fls. 963 a 971 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
y) Tendo sido aberta conclusão em 15/11/2005, na mesma data, foi proferido despacho, onde, além do mais, se julgou deserto o recurso de agravo interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. do despacho que indeferiu a intervenção acessória do Estado Português [documento de fls. 975 do Processo n.º 150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
z) Tendo sido aberta conclusão em 17/11/2005, na mesma data, foi proferido despacho a nomear os peritos e a designar o dia 15/12/2005 para a tomada de compromisso de honra [documento de fls. 976 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
aa) Em 02/12/2005, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou um requerimento com as questões de facto que pretendia que fossem objecto de avaliação [documento de fls. 984 a 987 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
bb) Em 05/12/2005, a autora apresentou um requerimento com as questões de facto que pretendia que fossem objecto de avaliação [documento de fls. 987 a 990 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
cc) Em 30/01/2006, o perito indicado pela autora juntou aos autos o seu Relatório [documento de fls. 999 a 1165 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
dd) Em 01/02/2006, foi junto aos autos o Relatório de todos os peritos, com excepção do perito indicado pela autora [documento de fls. 1166 a 1209 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
ee) Através de ofícios datados de 15/02/2006, a autora e a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. foram notificadas dos Relatórios dos peritos [documentos de fls. 1211 e 1212 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
ff) Em 27/02/2006, a autora apresentou reclamação do Relatório dos peritos do Tribunal e do perito da expropriante [documento de fls. 1214 a 1236 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
gg) Em 20/03/2006, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. pronunciou-se sobre a reclamação apresentada pela autora [documento de fls. 1240 a 1248 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
hh) Tendo sido aberta conclusão em 22/03/2006, em 11/07/2006, foi proferido despacho que deferiu parcialmente a reclamação apresentada pela autora e determinou a notificação dos peritos para prestarem os esclarecimentos aludidos nos pontos II, III, VI e IX do mesmo despacho [documento de fls. 1252 a 1256 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
ii) Em 19/11/2006, os peritos apresentam os esclarecimentos ao seu Relatório [documento de fls. 1263 e 1264 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
jj)Tendo sido aberta conclusão em 23/11/2006, na mesma data, foi proferido despacho a fixar os honorários dos peritos e a ordenar o cumprimento do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Código das Expropriações de 1991 [documento de fls. 1271 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
kk) Em 19/12/2006, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações [documento de fls. 1279 a 1293 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
II) Em 23/01/2007, a autora apresentou alegações, juntando um documento [documento de fls. 1300 a 1326 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
mm) Em 02/02/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. requereu o desentranhamento do documento junto pela autora com as alegações e juntou um documento [documento de fls. 1334 a 1336 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
nn) Em 22/03/2007, a autora apresentou um requerimento, onde transcreve o teor de Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1351 a 1360 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
oo) Em 11/04/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou um requerimento, onde se pronuncia sobre o requerimento da autora referido em nn) [documento de fls. 1367 a 1371 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
pp) Tendo sido aberta conclusão em 07/05/2007, em 27/06/2007, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento do documento junto pela autora com as alegações e, consequentemente, do documento junto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. com o requerimento referido em mm) [documento de fls. 1375 a 1396 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
qq) Na mesma data, foi proferida sentença que fixou o valor da indemnização em €95.548.28 [documento de fls. 1375 a 1396 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
rr) Em 19/07/2007, a autora requereu a reforma da sentença quanto a custas [documento de fls. 1404 e 1405 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
ss) Na mesma data, a autora requereu a aclaração da sentença [documento de fls. 1407 a 1410 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
tt) Em 24/07/2007, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de apelação da sentença [documento de fls. 1428 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
uu) Tendo sido aberta conclusão em 16/01/2008, em 17/01/2008, foi proferido despacho a aclarar a parte decisória da sentença, indeferir a reforma e admitir o recurso de apelação interposto pela autora [documento de fls. 1441 a 1445 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
vv) Em 06/02/2008, a autora interpôs recurso subordinado da sentença [documento de fls. 1449 e 1450 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
ww) Em 25/02/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações no recurso de apelação por si interposto [documento de fls. 1453 a 1491 do Processo n.º 150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
xx) Em 27/03/2008, a autora apresentou contra-alegações no recurso de apelação interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. e requereu a ampliação do objecto do recurso [documento de fls. 1497 a 1532 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
yy) Em 17/04/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou resposta à ampliação do objecto do recurso requerida pela autora [documento de fls. 1539 a 1551 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
zz) Tendo sido aberta conclusão em 15/05/2008, na mesma data, foi proferido despacho a admitir o recurso subordinado interposto pela autora [documento de fls. 1555 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
aaa) Em 09/06/2008, a autora apresentou alegações no recurso subordinado por si interposto [documento de fls. 1562 a 1581 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
bbb) Em 27/06/2008, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou contra-alegações no recurso subordinado interposto pela autora [documento de fls. 1584 a 1601 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
ccc) Após a apresentação das contra-alegações no recurso subordinado, apenas foi aberta conclusão em 23/06/2009, tendo sido proferido despacho, nesta data, a ordenar que os autos fossem remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa [documento de fls. 1605 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
ddd) Em 22/02/2010, foi proferido despacho pelo Desembargador Relator a determinar a notificação da autora para esclarecer se mantinha interesse no agravo do despacho de adjudicação da propriedade [documento de fls. 1616 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
eee) Em 11/03/2010, a autora apresentou um requerimento a esclarecer que mantinha interesse no agravo por si interposto [documento de fls. 1621 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
fff) Em 16/09/2010, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão que julgou procedente o recurso de agravo, revogando o despacho de adjudicação da parcela em causa nos autos e determinando a extinção da instância [documento de fls. 1628 a 1642 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
ggg) Em 06/10/2010, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. interpôs recurso de agravo do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça [documento de fls. 1647 a 1649 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
hhh) Em 24/11/2010, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. apresentou alegações no recurso de agravo por si interposto [documento de fls. 1656 a 1713 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
iii) Em 10/12/2010, a autora apresentou contra-alegações no recurso de agravo interposto pela Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. [documento de fls. 1717 a 1756 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
jjj) Em 05/05/2011, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão que concedeu provimento ao agravo e revogou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ordenando a remessa dos autos a este Tribunal para ser apreciado o objecto dos recursos de apelação [documento de fls. 1787 a 1821 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
kkk) Em 03/11/2011, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão que julgou as apelações improcedentes [documento de fls. 1831 a 1845 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
lll) Em 20/01/2012, a Lusoponte - Concessionária para a Travessia do Tejo, S.A. procedeu ao depósito do remanescente da indemnização no valor de €94.942.63 [documento de fls. 1853 a 1856 do Processo n.º 150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
mmm) O valor da indemnização foi de €95.548.28 e a sua actualização legal de €40.679.45 [documento de fls. 1856 do Processo n.º150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].
nnn) A autora recebeu a quantia de €133.838.06 em Abril de 2012 [documento de fls. 1885 a 1887 do Processo n.º 0150/99, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo].

3. O Direito
A Autora A…………, LDA, interpôs o Recurso de Revista Excepcional previsto no art. 150º do CPTA, alegando estar em causa a denegação da melhor jurisprudência do TEDH, bem como, a jurisprudência emanada por este Supremo Tribunal.
A Recorrente alega que o atraso no recebimento efectivo das indemnizações lhe provocou danos que coincidem, com os juros que o capital venceria, pelo menos, desde a data do depósito efectuado pela entidade expropriante à ordem do Estado-Julgador, até efectivo recebimento pelo expropriado, indemnização calculada nos termos do artigo 806º do C.C., no valor global de € 326,724,43, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não ter entendido.
Alega, igualmente, dever ser atribuída à recorrente uma indemnização por danos não patrimoniais, por aplicação da equidade, nos termos do art. 496º, nº 3 e 494º do CC que computa em € 43.200,00 [conclusão 24ª], tendo o acórdão recorrido, ao lançar mão do art. 570º do CC, penalizado o recorrente, sendo que, no juízo de equidade a realizar se deve fixar um valor adequado levando, também em consideração o atraso nesta mesma acção nos termos dos arts. 13º e 34º da CEDH, pois que a presente acção apresenta já 6 anos desde que foi interposta na 1ª instância.

Por sua vez, no seu recurso, o R. EP imputa ao acórdão recorrido a nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do art. 615º do CPC, já que se pronunciou e decidiu questão e pedido de que não podia conhecer, por ter sido efectuado extemporaneamente, qual seja o pedido a título de danos não patrimoniais, que a A. não apresentou, nem na petição inicial desta acção, nem até à sentença proferida em 1ª Instância, só a eles se referindo no final das suas Alegações do Recurso de Apelação, pedindo, então, o “pagamento de uma indemnização equitativa por danos não patrimoniais, consequência necessária da violação ilícita e culposa por violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável de acordo com os critérios firmados na jurisprudência do TEDH”.
Alega ainda no que se refere à indemnização por honorários do advogado, quanto aos que a A. suportou por via do prazo excessivo nos processos expropriativos, ou a recorrida os suportou e nesse caso teria que alegar e demonstrar o seu pagamento com os recibos comprovativos do mesmo, ou não os suportou, caso em que não tem direito a qualquer ressarcimento.
No caso dos autos não existia e nem foi alegada qualquer razão que justificasse a apresentação de pedido ilíquido quanto aos honorários pagos em excesso nos processos expropriativos e, por isso, nem a A. podia apresentar tal pedido, nem o Tribunal podia condenar no que vier a liquidar-se em sede própria.

As questões a apreciar são, pois, as enunciadas em ambos os recursos, nos termos acabados de referir, das quais passaremos a conhecer conjuntamente.
Vejamos então:

3.1 Indemnização por Danos patrimoniais
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos (cfr. arts. 7º e 12º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31/12 e art. 483º e seguintes do CC).
Assim sendo, e tal como considerou o acórdão recorrido, haverá sempre que aferir da verificação dos respectivos pressupostos, a saber: (i) o facto; (ii) a ilicitude; (iii) a culpa; (iv) o dano (lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros) e (v) o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso em apreço foram considerados como verificados os requisitos facto, ilicitude e culpa, estando em causa os danos invocados pela Recorrente e que esta alega não ter que provar, atento o que dispõe o art. 806º, nº 1 do CC.
Com efeito, analisando a tramitação dos processos expropriativos nºs 118/99, 161/99 165/99, 200/99, 151/99 e 150/99 concluiu o tribunal a quo que ocorreu violação do direito da recorrente a obter uma decisão em prazo razoável, direito violado pelo Estado e que configura acto omissivo ilícito, por violação do art. 20º, nº 4 da CRP e art. 6º nº 1 da CEDH, por força do nº 2 do artigo 8º da CRP, e culposo, culpa que “(...) resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos” – cfr. Ac. do STA de 09.10.2008. Proc. nº 319/08.
A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art. 563º do CC), e importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, tanto quanto possível, da situação que existiria se aquela actuação não tivesse lugar. E, não sendo possível a reconstituição natural, como é o caso, a indemnização será fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data, se não existissem os danos (art. 566º, nº 1 do CC), abrangendo-se os danos patrimoniais e não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
A Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao não ter fixado um montante indemnizatório de acordo com o art. 806º do CC.
Este preceito estabelece no seu nº 1 que “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar da do dia da constituição em mora”.
No entanto, tal como entenderam as instâncias, a obrigação que não foi cumprida pelo réu Estado, é a obrigação de garantir o direito constitucional a uma decisão em prazo razoável, que pode consubstanciar responsabilidade civil extracontratual, não é uma obrigação pecuniária, pelo que não tem aqui aplicação a norma do citado art. 806°, nº1 do CC.
Como bem considerou o acórdão recorrido, a responsabilidade que a Recorrente pretende ver efectivada “é uma responsabilidade por facto ilícito e culposo, aquiliana, fundada no deficiente funcionamento do sistema de justiça, que não tem na sua génese ou que não se caracteriza por ser uma obrigação pecuniária”.
Assim, e uma vez que o art. 806º, nº 1 do CC não é aplicável à situação dos autos, a autora não beneficia de qualquer presunção quanto ao dano, pelo que sobre si recaía o ónus de alegar e provar que o atraso na decisão judicial de fixação do valor da indemnização, com o consequente retardamento no pagamento da mesma, lhe causou danos.
Como tal, assume relevância no caso concreto o regime geral de prova, previsto no art. 342º, nº 1 CC, de acordo com o qual cabia à autora fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito à indemnização, aplicando-se também o regime da lei civil quanto ao pressuposto negativo da não existência de culpa do lesado (art. 570º do CC) e quanto ao cálculo do montante da indemnização.
Ora, como consideraram, quer o TAF de Almada, quer o TCAS, a recorrente limitou-se a alegar, de forma conclusiva, que por causa do atraso na fixação dos montantes indemnizatórios e no efectivo pagamento, perdeu a oportunidade de os aplicar nos seus negócios, rentabilizando-os e multiplicando o seu valor como é normal em qualquer empresa, bem como que, sendo uma sociedade comercial, poderia ter investido o valor das indemnizações no seu giro comercial.
Mas tal alegação da aqui Recorrente além de manifestamente insuficiente, não foi minimamente comprovada ao não ter a mesma oferecido qualquer prova sobre os alegados danos (que nem concretizou).
Não tendo a A alegado e demonstrado os danos que lhe foram causados pelo atraso nas decisões definitivas nos processos expropriativos, não podia o Réu ser condenado na indemnização respectiva.
Sobre esta questão em matéria em tudo idêntica e respeitando ao mesmo processo expropriativo (globalmente considerado) se pronunciou este Supremo Tribunal no recente acórdão de 10.01.2019, Proc.nº 025/12.3BEALM, nos seguintes termos, transponíveis para o presente recurso:
«(…)a recorrente mistura ou confunde duas realidades distintas. Uma coisa são os lucros cessantes, outra coisa a mora do devedor relativamente a obrigações pecuniárias. E se quanto à mora do devedor – cujo modo próprio de ressarcimento será o pagamento de juros moratórios -, não se impõe a alegação e prova de danos, quanto aos lucros cessantes, não há dúvida de que em relação a eles devem ser alegados e provados danos específicos para efeitos indemnizatórios.».
Assim, o acórdão recorrido só podia concluir, como fez, de que a A. não logrou provar que o retardamento no pagamento das indemnizações devidas pelas expropriações decorrente do atraso das decisões judiciais que fixaram os respectivos montantes lhe causou prejuízos e quais eles foram (cfr. o citado Ac. deste STA de 09.10.2009). Quanto ao constante das conclusões 1ª e 2ª do presente recurso parece a Recorrente estar a afirmar que o acórdão recorrido teria incorrido num erro na apreciação dos factos, matéria que estaria subtraida à apreciação deste Supremo Tribunal, atento o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA.
No entanto, o que estava em causa na conclusão 15 do recurso de apelação era o eventual direito a uma indemnização calculada, segundo a recorrente, nos termos do art. 806º do CC, desde a data do depósito efectuado pela entidade expropriante à ordem do Estado-juiz e até efectivo recebimento pelo expropriado, a recorrente.
Ora, sobre tal questão considerou o acórdão recorrido não poder pronunciar-se sobre a mesma, por ser questão nova, apenas invocada em sede do recurso de apelação, pelo que o tribunal de primeira instância não se havia sobre ela debruçado. E esta fundamentação do acórdão recorrido não é questionada no presente recurso, pelo que, em tal matéria o decidido no TCAS transitou em julgado (art. 628º do CPC), não podendo ser apreciada nesta sede de revista.
Improcedem, consequentemente, as conclusões 1ª a 23ª da Recorrente.

3.2 Danos Morais
Alega o Réu Estado no seu recurso que o acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista no art. 615º, nº 1 al. e) do CPC, ao ter-se se pronunciado e decidido questão e pedido de que não podia conhecer, por ter sido efectuado extemporaneamente.
Este normativo prevê que é nula a sentença quando o juiz condene em objecto diverso do pedido (2ª parte do preceito).
No respeitante a danos morais verifica-se que no caso dos autos, a A. não apresentou, nem na Petição Inicial (PI) desta acção administrativa comum, nem até à sentença proferida em primeira instância, qualquer pedido a título de danos não patrimoniais.
Com efeito, na PI a A. formulou os seguintes pedidos: a) a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização no valor global de €346.724.43, correspondente ao somatório de juros calculados sobre os montantes devidos em cada processo expropriativo, calculados nos termos do artº 806º do CC, acrescida de juros vincendos; b) a condenação do R. no pagamento de pelo menos €20.000,00, a conceder segundo juízos de equidade, por despesas e honorários de Advogados suportados pelo maior e ilícito atraso no recebimento das indemnizações expropriativas e pelos honorários que viesse a suportar nesta AAC – cfr. artigos 187º a 189º da PI.
Só na conclusão 16º e no final das suas Alegações do Recurso de Apelação, da sentença proferida pelo TAF de Almada, a Recorrida (cfr. pedido C) e pág. 7 do Acórdão do TCAS), se referiu a danos não patrimoniais, pedindo, então, o pagamento de uma indemnização equitativa por danos não patrimoniais, consequência necessária da violação ilícita e culposa por violação de decisão em prazo razoável de acordo com os critérios firmados na jurisprudência do TEDH.
O TCAS no acórdão recorrido decidiu fixar uma indemnização a título de danos não patrimoniais causados pelo funcionamento anormal dos serviços de administração de justiça, o valor global de € 15.000 (cfr. pág. 100 do acórdão)
No entanto, o TCAS não podia conhecer deste pedido, já que a A., aqui Recorrida, não o efectuou, como devia, na PI, tendo sido violado o princípio da estabilidade da instância (cfr. arts. 260º, 264º e 265º do CPC) e o princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3 e 415º do CPC), já que o Réu Estado não teve oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido em sede própria, e, sobre o qual a sentença de primeira instância não se havia pronunciado ao não ter sido formulado pedido nesse sentido na petição inicial ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, no qual veio o R. a ser condenado.
Assim, tal como alega o Recorrente o TCAS incorreu na nulidade de decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC, já que decidiu questão e pedido de que não podia conhecer, por ter sido efectuado extemporaneamente, nulidade que se declara, e que obsta ao conhecimento nesta sede de revista do pedido de atribuição de uma indemnização a título de danos morais agora quantificada, apenas nesta sede de revista, na conclusão 24ª.
Improcedem, portanto, as conclusões 24ª a 26ª do presente recurso da Autora, aqui Recorrente, improcedendo o pedido de condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais e, procedendo, a nulidade de acórdão invocada no recurso do EP, que se declara.

3.3 Os Honorários de Advogado
Quanto ao pedido de condenação no pagamento dos honorários a Advogado, cujo montante a A não concretizou, quer os resultantes da necessidade de prolongar o mandato nos processos de expropriação quer pelo exercício do mandato forense nos presentes autos, alega o Recorrente Estado não serem devidos.
O acórdão recorrido, fundando-se na jurisprudência do acórdão do TCAN de 12.10.2012, Proc. nº 64/10.9BELSB (e na abudante jurisprudência deste STA neste indicada), no qual se considerou que os honorários do advogado constituem um dano indemnizável, considerou o seguinte:
«Assim, aderindo por completo à fundamentação vertida neste Aresto importa concluir pela procedência do peticionado, dado se tratar de dano patrimonial susceptível de ser indemnizado, quer na necessidade do prolongamento da contratação de Advogado nos processos de expropriação, quer nos presentes sendo que a tal não obsta o facto do seu valor não se mostrar fixado porquanto a solução passará actualmente pela liquidação em momento posterior do respectivo valor em incidente próprio (cfr. arts. 358º, n.º 2, e 609º, nº 2 do CPC.».
Não se questiona a jurisprudência, nomeadamente, deste STA no sentido de que os honorários do advogado constituem um dano indemnizável (cfr. entre muitos outros o acórdão deste STA de 04.03.2009, Proc. nº 0754/08).
A questão é, no entanto, outra.
Com efeito, como bem se entendeu em 1ª instância, os honorários de advogado apenas são susceptíveis de consubstanciar um dano indemnizável quando o seu valor aumente devido à delonga do processo judicial e na medida desse prolongamento excessivo.
Ora, no caso dos autos a A., aqui recorrida, nada provou, quanto ao valor dos honorários que pagou ao seu mandatário judicial nos processos de expropriação, também não resultando provados nos autos quaisquer factos que permitam concluir que foram por si suportados honorários de advogado superiores aos que suportaria se os processos de expropriação aqui em causa não tivessem sofrido os atrasos em causa nos autos.
A fixação do valor da indemnização devida pelos honorários suportados em excesso nos processos expropriativos, por recurso à equidade, nos termos do art. 566º, nº 3 do CC, pressupunha que a aqui recorrida tivesse provado que pagou honorários ao seu advogado num determinado montante, o qual foi superior, mesmo que não apurado um valor exacto, àquele que seria caso os referidos processos não tivessem sofrido atrasos, ou seja, que sofreu um dano, prova que não logrou fazer. No entanto, esta apenas se limitou a alegar, na sua PI, de forma conclusiva que o atraso em causa, determinou que a A. prolongasse a contratação e a necessidade de serviços jurídicos e de advogado que a patrocinou nos processos judiciais, reclamando ser de fixar equitativamente, atendendo o total de processos e o número de anos, um valor de honorários não inferior a € 20.000,00 (arts. 187º e 188º da PI).
Quanto aos honorários devidos, pela presente AAC, na medida em que, não está finda e, como alegou a A., ainda não procedeu a qualquer pagamento.
Mas, neste caso os honorários não constituem um dano indemnizável, só podendo ser considerados no âmbito das custas de parte, nos termos dos arts. 25º, nº 2, al. d) e 26º, nº 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a elas tendo direito a parte vencedora, na medida do seu vencimento (cfr. arts. 527, nºs 1 e 2 e 533º do CPC), tal como alega o Recorrente Estado. E, sendo a A. parte totalmente vencida não tem direito a receber qualquer montante a título de honorários de advogado, procedendo o recurso do R. Estado.

3.4 A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça
A A., ora Recorrente, solicita a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP.
Dispõe este preceito o seguinte:
7 – Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
No presente caso a acção ultrapassa o valor de € 275.000,00, verificando-se que as questões colocadas, nos concretos termos em que o foram, não se afiguraram de resolução demasiado complexa, nada havendo a apontar à conduta processual das partes, pelo que se defere a pretensão da Autora de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Pelo exposto, acordam em:
a) - Negar provimento ao recurso da A./Recorrente, mantendo o acórdão recorrido nas partes por esta impugnadas
b) - Conceder provimento ao recurso do R. Estado/Recorrente, declarando a nulidade do acórdão recorrido no segmento em que o condenou no pagamento em indemnização por danos morais, revogando-o na parte em que o condenou ao pagamento das despesas e honorários de advogado, julgando, assim, totalmente improcedente a acção.
c) – Dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
d) – Condenar a A./Recorrente nas custas, no TCAS e neste STA, sem prejuízo do decidido quanto ao seu pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Lisboa, 13 de Março de 2019. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.