Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0682/11.8BECTB |
Data do Acordão: | 05/12/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | TAXA DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
Sumário: | I - O prazo fixado pelo art. 3.º da Portaria n.º 72/2010, de 4 de Fevereiro, não é um prazo de caducidade do direito à liquidação, mas tão-só um prazo meramente ordenador ou disciplinar. II - A liquidação da taxa de gestão de resíduos (TGR), na ausência de regra especial, fica sujeita aos prazos de caducidade fixados pelo art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT). III - A disciplina contida no regulamento de execução (Portaria n.º 851/2009 de 7 de agosto) não conflitua com a previsão constante da lei habilitante (n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006 de 5 de setembro). IV - Como aplicação do princípio do poluidor-pagador, a TGR é repercutida pelo sujeito passivo (entidade gestora de sistema de gestão de resíduos) nas tarifas e prestações financeiras cobradas aos seus clientes, produtores de resíduos (arts. 10º e 58º nº 5 DL nº 178/2006, 5 de setembro; art. 7º Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro). |
Nº Convencional: | JSTA000P27660 |
Nº do Documento: | SA2202105120682/11 |
Data de Entrada: | 12/14/2018 |
Recorrente: | A............, S.A. |
Recorrido 1: | AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |