Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0884/09 |
Data do Acordão: | 10/07/2009 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | JORGE DE SOUSA |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL SUBSIDIÁRIO MEIO PROCESSUAL COMPLEMENTAR ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPUGNAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO |
Sumário: | I - Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°". II - A tutela judicial para situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de uma acção administrativa comum ou acção administrativa especial, se necessário acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa acção. III - Só quando se constatar que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia pode deferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias. IV - Não pode proferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias quando o requerente pretende ver satisfeita uma pretensão de reclassificação profissional, previamente requerida à Administração e que não foi decidida favoravelmente no prazo previsto na lei para decisão, pois, numa situação deste tipo, é suficiente para assegurar adequada tutela judicial para essa pretensão, a acção de condenação à prática de acto devido, complementada com uma providência cautelar, se necessário com decretamento provisório. |
Nº Convencional: | JSTA00065999 |
Nº do Documento: | SA1200910070884 |
Data de Entrada: | 09/21/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MAMB ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | INTIMAÇÃO DIR LIB GAR. |
Objecto: | DL 201/2008 DE 2008/10/09 ART1. |
Decisão: | INDEFERIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO DIR LIB GAR. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART66 N1 ART109 N1 N3 ART112 ART120 N1 A C ART131. DL 497/99 DE 1999/11/19 ART15. CPA91 ART109 N1 N2. |
Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 1ED PAG538. |
Aditamento: | |