Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0884/09
Data do Acordão:10/07/2009
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
MEIO PROCESSUAL SUBSIDIÁRIO
MEIO PROCESSUAL COMPLEMENTAR
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
IMPUGNAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Para ser proferida intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é necessário que se verifique uma situação em que a célere emissão da intimação seja indispensável para assegurar o respectivo exercício, "por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°".
II - A tutela judicial para situações em que ocorra lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, deve ser assegurada, preferencialmente, através da propositura de uma acção administrativa comum ou acção administrativa especial, se necessário acompanhada de pedido de decretamento de providência cautelar, destinada a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito dessa acção.
III - Só quando se constatar que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia pode deferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias.
IV - Não pode proferir-se intimação para protecção de direitos liberdades e garantias quando o requerente pretende ver satisfeita uma pretensão de reclassificação profissional, previamente requerida à Administração e que não foi decidida favoravelmente no prazo previsto na lei para decisão, pois, numa situação deste tipo, é suficiente para assegurar adequada tutela judicial para essa pretensão, a acção de condenação à prática de acto devido, complementada com uma providência cautelar, se necessário com decretamento provisório.
Nº Convencional:JSTA00065999
Nº do Documento:SA1200910070884
Data de Entrada:09/21/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:MAMB ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:INTIMAÇÃO DIR LIB GAR.
Objecto:DL 201/2008 DE 2008/10/09 ART1.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO DIR LIB GAR.
Legislação Nacional:CPTA02 ART66 N1 ART109 N1 N3 ART112 ART120 N1 A C ART131.
DL 497/99 DE 1999/11/19 ART15.
CPA91 ART109 N1 N2.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 1ED PAG538.
Aditamento: