Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0535/18 |
Data do Acordão: | 06/14/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR EXTEMPORANEIDADE ACÇÃO NULIDADE DO ACTO |
Sumário: | Não é de admitir a revista tirada do aresto que confirmou a extemporaneidade da acção se o único motivo em que a recorrente funda a nulidade do acto impugnado – a qual traria a tempestividade da lide – carecer de qualquer credibilidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P23418 |
Nº do Documento: | SA1201806140535 |
Data de Entrada: | 05/25/2018 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | CENTRO DISTRITAL DA SEGURANÇA SOCIAL DE AVEIRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………., SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por extemporaneidade da acção interposta pela aqui recorrente contra o Instituto da Segurança Social, IP, absolveu da instância o demandado. A recorrente defende a admissão da revista para se melhorar a aplicação do direito – já que o acto impugnado seria nulo e, nessa medida, não haveria qualquer intempestividade. O recorrido não contra-alegou.
Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.° 1, do CPTA). «ln casu», a recorrente impugnou, mas só em 2015, um acto de 2012 emanado do ISS, que lhe impusera a reposição de determinadas quantias. O TAF e o TCA absolveram da instância o demandado, por caducidade do direito de acção. E, na presente revista, a recorrente limita-se a dizer que impugnou «in tempore» já que tal acto, carecendo «em absoluto de previsão legal», é nulo e pode ser atacado «a todo o tempo». Mas a recorrente não é persuasiva. O acto impugnado inscreveu-se num tipo legal – que é o previsto no art. 63° do DL n.º 220/2006, de 3/11; e esta circunstância afasta, «de plano», a ideia de que o acto constituiria uma anomalia absoluta – sendo nulo por isso mesmo. Decerto que o referido acto pode ser ilegal a vários títulos, como se denunciou na petição. Mas os vícios aí arguidos não são, «prima facie», causais da nulidade dele. Donde se segue que – como as instâncias disseram – a sua impugnação «in judicio» estava sujeita a um prazo curto, há muito excedido quando foi proposta a acção. Portanto, tudo indica que o aresto recorrido decidiu bem, não se justificando reapreciá-lo. Até porque a «quaestio juris» em presença, que é de índole meramente processual, não reclama qualquer «apport» esclarecedor por parte do Supremo. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Junho de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |