Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0645/17.0BELLE
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS
NULIDADE INSUPRÍVEL
ARGUIDO
Sumário:I - O requisito de "descrição sumária dos factos" imposta pelo artº.79, nº.1, al. b), do RGIT deve ser interpretado à luz das garantias constitucionais do direito de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 10 da CRP e julgar-se observado sempre que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima é suficiente para que o arguido compreenda os factos que lhe são imputados e, com base nessa percepção, seja capaz de adequadamente se defender.
II - Porque o mesmo requisito (referido em I.) tem que ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal que prevê e pune a infracção imputada ao arguido, deve julgar-se o mesmo observado se da descrição sumária constam os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.
III - O facto típico e ilícito que preenche a previsão normativa constante do artigo 5, al. b), da Lei 25/2006, de 30/06, consiste na falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias, designadamente auto-estradas e pontes, sujeitas àquele pagamento.
IV - O regime consagrado no artigo 10.º da Lei 25/2006, de 30-6 visa exclusivamente regular o procedimento nas situações de impossibilidade de identificação do condutor, pelo que, mesmo que não resulte da decisão de aplicação da coima que aquele regime foi observado, se o arguido no recurso da decisão se assume expressamente como proprietário e condutor do veículo na data da prática da infracções e nessa qualidade se defende da acusação que lhe é dirigida, não existe fundamento para que se aquela decisão seja julgada nula ao abrigo do preceituado no artigo 79.º do RGIT.
V - Nas situações em que a coima única foi fixada no mínimo legal, não há que relevar como nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima o facto de não serem indicadas as coimas parcelares aplicadas a cada uma das infracções e as circunstâncias ponderadas na respectiva fixação, uma vez que, nessa situação, as referidas omissões são insusceptíveis de contender com o direito de defesa do arguido.
Nº Convencional:JSTA000P26484
Nº do Documento:SA2202010140645/17
Data de Entrada:07/08/2019
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: