Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 096/17.6BEPDL |
Data do Acordão: | 10/07/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CRISTINA SANTOS |
Descritores: | DELEGAÇÃO DE PODERES SUBDELEGAÇÃO DE PODERES ACTO ANULÁVEL PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
Sumário: | I - No domínio da reacção contenciosa à qualificação de injustificação de faltas dadas ao serviço por juízes em exercício de funções, decidida mediante actos do delegante (CSTAF), delegado (Presidente do CSTAF) ou subdelegado (Presidente do TAF), é aplicável o regime do prazo especial de 30 (trinta) dias para impugnação dos actos anuláveis – cfr. artº 169º nº 1 EMJ (actual 171º nº 1, Lei 67/2019, 27.08 vigente a partir de 01.01.2020) por remissão expressa dos artºs.3º nº 3 e 57º ETAF. II – Em sede de delegação de poderes e atento o princípio da equivalência, os actos praticados pelo (sub) delegado ao abrigo da (sub) delegação de poderes “gozam do mesmo estatuto e da mesma força jurídica que, na ausência de delegação, gozariam os actos praticados pelo delegante ou subdelegante com o mesmo objecto, designadamente para efeitos de determinação dos procedimentos administrativos de controlo ou dos meios de reacção jurisdicional pertinentes” - cfr. artº 44º nº 5 CPA. |
Nº Convencional: | JSTA00071261 |
Nº do Documento: | SA120211007096/17 |
Data de Entrada: | 05/31/2019 |
Recorrente: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Meio Processual: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM |
Objecto: | Despacho de 22.03.2017 do Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada |
Decisão: | JULGA PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
Área Temática 1: | PROCESSO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
Legislação Nacional: | Artº 169º nº 1 EMJ (actual 171º nº 1, Lei 67/2019, 27.08 vigente a partir de 01.01.2020) por remissão expressa dos artºs.3º nº 3 e 57º ETAF. |
Aditamento: | |