Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:096/17.6BEPDL
Data do Acordão:10/07/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRISTINA SANTOS
Descritores:DELEGAÇÃO DE PODERES
SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
ACTO ANULÁVEL
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - No domínio da reacção contenciosa à qualificação de injustificação de faltas dadas ao serviço por juízes em exercício de funções, decidida mediante actos do delegante (CSTAF), delegado (Presidente do CSTAF) ou subdelegado (Presidente do TAF), é aplicável o regime do prazo especial de 30 (trinta) dias para impugnação dos actos anuláveis – cfr. artº 169º nº 1 EMJ (actual 171º nº 1, Lei 67/2019, 27.08 vigente a partir de 01.01.2020) por remissão expressa dos artºs.3º nº 3 e 57º ETAF.
II – Em sede de delegação de poderes e atento o princípio da equivalência, os actos praticados pelo (sub) delegado ao abrigo da (sub) delegação de poderes “gozam do mesmo estatuto e da mesma força jurídica que, na ausência de delegação, gozariam os actos praticados pelo delegante ou subdelegante com o mesmo objecto, designadamente para efeitos de determinação dos procedimentos administrativos de controlo ou dos meios de reacção jurisdicional pertinentes” - cfr. artº 44º nº 5 CPA.
Nº Convencional:JSTA00071261
Nº do Documento:SA120211007096/17
Data de Entrada:05/31/2019
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
Objecto:Despacho de 22.03.2017 do Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada
Decisão:JULGA PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Área Temática 1:PROCESSO TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Legislação Nacional:Artº 169º nº 1 EMJ (actual 171º nº 1, Lei 67/2019, 27.08 vigente a partir de 01.01.2020) por remissão expressa dos artºs.3º nº 3 e 57º ETAF.
Aditamento: