Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0710/16
Data do Acordão:06/29/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
FIANÇA
Sumário:I - Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que deve aferir-se pela susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (cfr. arts. 169.º, 199.º e 217.º, do CPPT, e art. 52.º, da LGT).
II - Sendo oferecida como garantia fiança constituída pela sociedade que detém a totalidade do capital social da sociedade executada não pode a AT erigir em critério para a avaliação do património da sociedade fiadora o estipulado no art. 15.º do CIS para a avaliação das participações sociais (note-se que não é aplicável à situação o art. 199.º-A, introduzido pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março – Lei do Orçamento do Estado para 2016).
III - Esse critério apenas se impõe para efeitos da determinação da matéria tributável, como expressão quantitativa do facto tributário, para efeitos de liquidação do IS – imposto que se enquadra entre os tipos de impostos sobre o consumo ou a despesa, com incidência sobre alguns actos e contratos, previstos na Tabela Geral anexa ao Código – no caso de transmissão de quotas a título gratuito e já não para efeitos da determinação do valor do património da sociedade fiadora para efeitos de aferir da idoneidade da garantia.
IV - De igual modo, não faz sentido que ao valor fixado mediante adopção dos critérios do art. 15.º do CIS se deduza o valor da participação social que a fiadora detém da sociedade executada.
Nº Convencional:JSTA000P20739
Nº do Documento:SA2201606290710
Data de Entrada:06/03/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: