Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0482/18
Data do Acordão:06/27/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:Como as questões controvertidas não podem resolvem-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, e, ao invés, implicam a necessidade de dirimir questões de facto suscitadas nos autos e não analisadas, tal determina a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso por não poder dirimir a questão suscitada de erro de julgamento da matéria de direito, sem se mostrar completamente definida a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
(Elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil)
Nº Convencional:JSTA000P23452
Nº do Documento:SA2201806270482
Data de Entrada:05/09/2018
Recorrente:A.......
Recorrido 1:AT AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
. de 16 de Março de 2018

Julgou improcedente a presente reclamação, mantendo o despacho reclamado, com as demais consequências legais.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A………., veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n.º 1426/17.6BELRA de reclamação de decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, datada de 11-09-2017, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade da citação e da notificação da liquidação que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 1350201701047710, instaurado para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2013, no valor de € 36.742,52, bem como o despacho exarado a fls. 90, em 09 de Janeiro de 2018, que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal, no entendimento de que a mesma se mostra desnecessária para a boa decisão da causa, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da Douta decisão datada de 16.03.2018 que, a fls. dos autos, decidiu julgar improcedente a Reclamação do Sujeito Passivo.

2. O Reclamante, ora recorrente, apresentou Reclamação contra a decisão do órgão de execução fiscal, porquanto entende ocorrer nulidade de citação no processo de execução fiscal e nulidade da notificação da liquidação que de IRS que deu origem àqueles.

3. Dos argumentos aduzidos resulta que o Reclamante não aderiu ao serviço de notificações electrónicas, que não o saberia fazer e que tão pouco autorizou tal adesão.

4. Toda a argumentação do Reclamante assenta nesse pressuposto, de que não acedeu, nem sabe aceder às notificações electrónicas, pelo que só o poderá provar, se ouvidas as testemunhas indicadas, que com o mesmo directamente trabalham e conhecem as incapacidades do mesmo em tais matérias e desconhecimento de tais ferramentas.

5. Em causa está o acesso e adesão ao ou não pelo SP ao sistema de notificações electrónicas, circunstância de que viu ser-lhe vedada a prova, atendendo ao despacho que incidiu sobre a prova documental indicada pelo recorrente, o qual foi objecto de recurso, a subir com o presente.

6. Efectivamente, o que o Sp põe em crise nos presentes autos é o seu conhecimento da eventual adesão ao serviço via CTT e a demonstração de que jamais acedeu a qualquer notificação por esse meio, desconhecendo por completo a existência de qualquer citação ou notificação, pelo que impugna os autos de notificação da demonstração de IRS e da citação para o processo de execução fiscal.

7. O recorrente não pode ter-se por notificado em 21.02.2017, como alega a Fazenda Pública.

8. O mesmo não realizou a adesão ao via CTT, nem autorizou a mesma a quem quer que fosse, desconhecendo até aqui a eventual subscrição de tal serviço, que não realizou.

9. Reiterando que, enquanto sujeito passivo não se encontra legalmente obrigado à adesão às notificações eletrónicas (art.º 19 n.º 10 da LGT).

10. Uma vez que o recorrente não reúne nenhuma das condições indicadas na invocada disposição legal que imponha a sua adesão a tal serviço.

11. Como tal, e ainda que, alguém por si, tenha aderido a tal serviço, não sendo o impugnante legalmente obrigado ao mesmo, não poderia ser citado ou notificado por tal via.

12. A própria Fazenda Pública não faz qualquer referência à obrigação (ou ausência dela) do SP ativar o serviço de notificações eletrónica.

13. O SP NUNCA acedeu à caixa de correio — notificações eletrónicas — assim como NUNCA recebeu qualquer alerta de que poderia ter recebido notificações eletrónicas através do serviço de alertas, o que poderia ter despertado o executado para a existência de qualquer notificação e/ou citação.

14. Nada nos autos, nos faz crer o contrário, não tendo a Fazenda Pública produzido prova de que o Recorrente haja em algum momento acedido à caixa postal electrónica.

15. A douta sentença, vem dar como certo que, e considerando, o estabelecido no art. 38º n.ºs 1 e 2 da LGT, “…as notificações eletrónicas por transmissão electrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo… e equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, nos termos do art.º 38º n.ºs 1 e 9 do CPPT”. Cita-se pág. 39 §.

16. Concluindo que “...não se figura verossímil, à luz das regras de experiência comum, que possa ser criada uma caixa postal eletrónica, através do Portal das finanças, à revelia de um contribuinte, com completo desconhecimento deste... Cita-se pág. 13 2° § da sentença impugnada.

17. O certo é que o tribunal a quo, tão pouco, cuidou depurar se será, no caso concreto do sujeito passivo em questão, verossímil ou não esta circunstância.

18. Até porque desde logo, lhe negou a possibilidade de recorrer à prova testemunhal para o efeito, sendo certo ainda que coubesse ao SP ilidir a presunção referida (art.º 39º n°11 do CPPT), só poderia mesma faculdade pode ser realizada através de qualquer meio de prova, incluindo a testemunhal, pelo que sem a inquirição das testemunhas não se pode concluir que não foi ilidida a presunção referida.

19. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.art.º342, n°1, do C.Civil; artº.74, n°1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido.

20. Não poderá o tribunal a quo, proferir uma decisão que, pondo em causa, os direitos de defesa do SP, não lhe permita fazer prova do facto de não ter aderido ao sistema de notificações eletrónicas.

21. Ao contrário da decisão agora recorrida, da experiência comum, retira-se que muitos são os sujeitos passivos que se vêm a braços com situações como a dos autos, mantendo-se em completo desconhecimento sobre o assunto.
22. Resulta também da sentença agora em crise que a inexistência ou deficiência dos sistemas de alerta do serviço CTT é absolutamente inócuo para a questão, uma vez que não pode imputar-se à AT qualquer responsabilidade pelo não envio de alerta, não relevando esta omissão para qualquer efeito.

23. É consabido que aquando da adesão de qualquer contribuinte (e não falamos do sujeito passivo em questão) é “oferecido” o sistema de alertas como sendo uma forma dos SP apurarem se receberam ou não qualquer notificação na sua caixa electrónica.

24. A não assumir qualquer relevância, como inclusivamente defende o STA no acórdão referido na sentença, não deveria tal serviço ser associado à adesão das adesões eletrónicas, não criando nos sujeitos a convicção de que receberão sempre e em qualquer circunstância um alerta.

25. Deveria a sentença proferida ter decidido que o despacho reclamado padecia dos vícios alegados pelo recorrente, o que impõe que seja deferido o requerimento de arguição de nulidade da citação e da notificação da liquidação que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 1350201701047710, instaurado para cobrança de dívida proveniente de IRS do ano de 2013.

26. No que concerne à falta de fundamentação do despacho reclamado, reitera-se quanto se alegou em sede de reclamação, de que do despacho não consta qualquer referência legal que permita fundamentar a decisão da AT relativamente à improcedência das arguidas nulidades, atendendo ao facto do Sujeito passivo não se tratar de entidade legalmente obrigada ao sistema de notificações electrónicas.

27. não resulta, ao contrário do decidido que “é manifesto que através do despacho de indeferimento o reclamante ficou a saber as razões pelas quais não foi indeferida a requerida nulidade da notificação e da citação”. Cita-se decisão.

28. Está o SP, na impugnação ou reclamação de qualquer acto da AT obrigado a indicar expressamente as razões de facto e direito que o levam a discordar da decisão, devendo fazê-lo de forma, clara, inequívoca e fundamentada, sendo que do lado da AT, basta que o SP consiga, de alguma forma, perceber o sentido da decisão ou de algum modo, inferi-lo.

29. Se assim fosse, colocava-se o SP — à partida - a parte “fraca” da relação tributária, uma situação em que tem de actuar com uma diligência e um cuidado a que não está obrigada a AT., o que desde logo mereceria um juízo de censura.

30. O acto administrativo que indefere a reclamação do SP Passivo deve e TEM de ser formalmente fundamentado, consubstanciando as razões pelas quais deve ou não ser atendido pelo órgão da AT.

31. No caso em apreço assim não sucede efectivamente, pelo que, decidindo como decidiu a douta sentença agora recorrida, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação apresentada.

Do Efeito Suspensivo do recurso
32. Dispõe o artigo 286º n.º 2 do CPPT que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se afetar o efeito dos recursos, como é o caso em apreço, pelo que deverá ao mesmo ser atribuído o efeito suspensivo requerido.

Não foram apresentadas contra-alegações.


Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido de dever ser julgada por verificada a exceção de incompetência deste STA, em razão da hierarquia, para conhecer dos presentes recursos.
Notificadas as partes deste parecer, nada disseram.

A decisão recorrida considerou provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:


1. Em 23-08-2016 foi elaborada em nome do Reclamante Declaração Oficiosa de IRS referente ao ano de 2013 (cfr. fls. 20 a 24 dos autos);

2. Em 28-11-2016 foi efectuada a adesão ao serviço Via CTT pelo utilizador da caixa postal electrónica com o registo n.º ………-PT em nome de A………., efectuada através do Portal das Finanças por adesão ao serviço de notificações electrónicas (cfr. fls. 87 dos autos);

3. Em 20-01-2017 foi emitida em nome do Reclamante liquidação de IRS n.º 2017 50000010119 referente ao ano de 2013, com imposto a pagar no valor de € 36.507,38, com o seguinte teor:


DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS




4. Em 26-01-2017 foi emitida em nome do Reclamante a demonstração de liquidação de juros n.º 2017 00000042355, referente a IRS do ano de 2013, com o seguinte teor:
DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE JUROS
NR. DA COMPENSAÇÃO: 2017 00001830270 ID. FISCAL: …………
DATA DA COMPENSAÇÃO: 2017-01-26


Período de Tributação
Liquidação/Documento Base
Liquidação Juros
Valor Base
Período de Cálculo
Taxa (%)
Valor
Juros Compensatórios
2013-01-01 a 2013-12-31 2017 5000010119, IRS 2017 00000042355 33.514,07 2014-06-01 a 2016-08-23 4,000 2.993,31
TOTAL: 2.993,31

5. Em 26-01-2017 foi emitida em nome do Reclamante a demonstração de acerto de contas n.º 2017 00001215877, referente a IRS do ano de 2013, com imposto a pagar no valor de € 36.507,38, tendo como data limite de pagamento o dia 27-03-2017, com o seguinte teor:

DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS

ID. DOCUMENTO: 2017 00001215877 NR.COMPENSAÇÃO: 2017 00001030270 ID. FISCAL ……….
DATA COMPENSAÇÃO: 2017-01-26


Imposto
Período
Data
Movimento
Data Valor
Descrição
Montante
Total D/C
IRS
2013-01-01 a 2013-12-31
2017-01-25
2017-01-26
Estorno Liq. de 2013 - Liq. 2014 5004417333
-18,48
-18,48
IRS
2013-01-01 a 2013-12-31
2017-01-25
2017-01-26
Acerto Liq. de 2013 - Liq. 2017 5000010119
-33.514,07
IRS
2013-01-01 a 2013-12-31
2017-01-25
2017-01-26
Juros Compensatórios Liq. 2017 00000042355
-2.993.31
-36.507.38
(cfr. fls. 28 dos autos);

6. A liquidação de IRS n.º 2017 50000010119, relativa a 2013, no valor de 36.507,38 identificada em 3) corresponde ao código de documento expedido n.º 201700000316943 emitido e entregue em 27-01-2017 na caixa postal electrónica Via CTT em nome de A………… (cfr. fls. 78/verso dos autos);

7. A demonstração de liquidação de juros n.º 2017 00001215877 identificada em 4) corresponde ao código de documento expedido n.º 201700000317678 emitido e entregue em 27-01-2017 na caixa postal electrónica Via CTT em nome de A…………(cfr. fls. 79 dos autos);

8. A demonstração de acerto de contas n.º 2017 00000042355 identificada em 5) corresponde ao código de documento expedido n.º 201700000310716 emitido e entregue em 27-01-2017 na caixa postal electrónica Via CTT em nome de A………. (cfr. fls. 78 dos autos);

9. Em 17-04-2017 foi instaurado contra o Reclamante, no Serviço de Finanças de Caldas da Rainha, o processo de execução fiscal n.º 1350201701047710, para cobrança de dívida proveniente de IRS, no valor de € 36.742,52 (cfr. fls. 14 e 15 dos autos);

10. Na mesma data — 17-04-2017 — foi emitida, em nome do Reclamante, citação para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente, com o seguinte teor:



Identificação da Dívida em Cobrança Coerciva
Nº de Certidão
Data
Emissão
Entidade
Emissora
Inicio
Contagem
Juros Mora
Nº Doc. Origem
ou nº Liquidação
Imposto
Período do
Imposto
Qt. Exequenda
Juros de Mora
2017/0703090
2017-04-17
AT
2017-03-28
17102100046600001215877
Imp. Cont. Corr.- IRS
2013
€3 6.525,86
€ 19,88
(*) Valor para efeitos de garantia (válido por 30 dias): € 46.515,93 Total: € 36.525,86 € 19,88
Custas € 196,78

Total a Pagar € 36.742,52

Referência para pagamentoNota: Os juros de mora estão calculados até ao último dia do mês anterior ao da presente citação.
Se o pagamento da dívida não for efectuado no prazo de 30 dias após a presente citação, a este valor acrescerá juros de mora à taxa legal (taxa legal fixada anualmente), não se contabilizando no seu cálculo, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento. As custas foram calculadas em função da fase processual e dos encargos.

O Chefe de Finanças
171 817 169 940 728
Importância a pagar
€ 36.742,52
Certificação do Pagamento
(cfr. fls. 36 dos autos);

11. A citação identificada no número antecedente corresponde ao código de documento expedido n.º A2017010477………20170417 emitido em 27-04-2017 e entregue em 28-04-2017 na caixa postal electrónica Via CTT em nome de A…………. (cfr. fls. 79/verso dos autos);

12. Em 18-07-2017 o Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha requerimento a invocar a nulidade da notificação e a nulidade da citação (cfr. fls. 16 a 19 dos autos);

13. Em 21-07-2017 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Caldas da Rainha com o seguinte teor:
Aos 21 de julho de 2017 juntei aos autos a petição que antecede.
Sobre o assunto cumpre-me informar o seguinte:

Foram os autos instaurados por divida de IRS do ano de 2013, no valor de €36.525,86, proveniente da liquidação efectuada oficiosamente, dado que o s.p. optou pelo não englobamento do rendimento obtido pela alienação onerosa de acções.
Da liquidação foi o s.p. notificado em 21.02.2017, conforme documentos juntos aos autos, via CTT, à qual foi efectuada adesão em 28.11.2016.

O procedimento da adesão é efectuado no Portal das Finanças ou directamente na Via CTT mediante utilização obrigatória da senha das declarações electrónicas do s.p. e equivale a notificações/citações efectuadas por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção.

a. A Lei do Orçamento do Estado para 2012 veio conferir eficácia jurídica às notificações e citações efetuadas por via electrónica sendo a data relevante para efeitos de contagem dos prazos a data em que o contribuinte acede à caixa postal eletrónica (Via CTT).
b. Em caso de ausência no acesso à sua caixa postal eletrónica, a notificação ou citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio, nos termos do n.° 10 do art.° 39. ° do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).
c. Desta forma, não tendo sido efectuado o pagamento voluntário até 27.03.2017, foram os autos instaurados em 17.04.2017, e efectuada a citação pessoal (nos termos do n° 4 do artº 191º do CPPT) em 13.05.2017.
d. (cfr. fls. 38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 11-09-2017 foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Caldas da Rainha despacho a indeferir o requerimento identificado em 6) com o seguinte teor:
Em 26 de Julho findo veio o executado alegar a nulidade da citação no presente processo e a nulidade da notificação da liquidação que deu origem aos autos.
Da informação que antecede, que fica a fazer parte integrante deste despacho, e dos demais elementos do processo, verifica-se que:
Da notificação:

Ao contrário do que é dito pele executado, foi feita a adesão à via CTT por acesso ao portal das finanças em 28/11/216, às 8 horas e 40 minutos. Ora este acesso ao Portal é feito com password pessoal e, portanto, só p ser imputado ao próprio, pelo que a notificação feita por esta via é, nos termos do disposto nos artigos 38° e 39º do Código do Procedimento e Processo Tributário, válida.

Considera-se assim efectuada a notificação em 21/02/2017.

Da citação em execução fiscal:
A citação foi feita pela mesma via da notificação e nos mesmos termos dos referidos artigos 38º e 39º do CPPT em 13 de maio de 2017.
Assim, porque foram cumpridos todos os pressupostos e porque a adesão ao sistema de notificações e citações via CTT foi da iniciativa do executado, não pode o pedido de nulidade obter procedência.
Notifique-se
Caldas da Rainha, 11 de Setembro de 2017 (cfr. fls. 45 dos autos);

15. O despacho identificado no número antecedente foi remetido ao Reclamante através do ofício n.º 4034, o qual foi entregue em 14-09-2017 (cfr. fls. 46 e 47 dos autos);

16. A presente Reclamação foi remetida via fax ao Serviço de Finanças de Caldas da Rainha em 26-09-2017, tendo dado entrada neste Tribunal em 02-10-2017 (cfr. fls. 1 e 2 dos autos);

17. Consta como data de abertura dos documentos identificados em 6), 7), 8) e 11) o dia 09-10-2017 (cfr. fls. 78/ frente e verso e 79/frente e verso dos autos).


Como anota o Magistrado do Ministério Público, tendo em conta as alegações e conclusões de recurso verifica-se que este não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito visando a apreciação da necessidade de realização de diligências de prova e alegando uma realidade em tudo contraditória com o que consta da matéria provada sob o ponto 2., factualidade de que pretende o recorrente tirar como consequências jurídicas, a invalidade da citação e da notificação do acto de liquidação.
Quando nas conclusões, o recorrente invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa, e/ou apela à consideração de factos materiais que estão para além da mera interpretação de normas ou princípios jurídicos só pode concluir-se que o recurso não tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito.
Nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, 26.º, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, competindo - artigo 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ao Tribunal Central Administrativo, conhecer “dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º” .
Como as questões controvertidas não podem resolvem-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, e, ao invés, implicam a necessidade de dirimir questões de facto suscitadas nos autos e não analisadas, tal determina a incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso por não poder dirimir a questão suscitada de erro de julgamento da matéria de direito, sem se mostrar completamente definida a matéria de facto com relevo para a decisão da causa.
Verifica-se, pois, excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, – artº 16º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário - que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância do recorrido (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do Código de Processo Civil), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT.


Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em declarar a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, indicando, nos termos do art. 18.º, n.º 3, do Código de Processo e Procedimento Tributário, como Tribunal competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para onde será remetido o processo após trânsito desta decisão, logo que requerido pelas partes.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 27 de Junho de 2018. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Francisco Rothes.