Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01571/13
Data do Acordão:11/12/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:IRC
MENOS VALIAS
Sumário:I – O artigo 43 nº 1 do CIRC qualifica de proveitos as mais valias decorrentes da alienação onerosa do activo imobilizado e de menos valias as perdas sofridas decorrentes dessa transmissão onerosa.
II – A determinação quantitativa de cada uma destas categorias decorria do nº 2 do artigo 43 do CIRC que expressamente refere que o valor é o decorrente da diferença entre o valor de realização, líquido de encargos que lhe sejam inerentes e o valor da aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações mas sem prejuízo do disposto no n.5 al. a) do artigo 29 do CIRC.
III – No cálculo das menos valias relativas à alienação onerosa do veiculo automóvel de marca Mercedes Benz o valor das amortizações não contabilizadas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 deve ser considerado como valor de amortização correspondente à taxa mínima de 12,5% prevista no decreto regulamentar 2/90 nos exercícios seguintes:
IV – Se não se admitisse o valor das quotas perdidas no cálculo da menos valia fiscal, enquanto reintegrações para efeitos fiscais, estava-se a agravar a menos valia fiscal e desse modo a deduzir implicitamente essas reintegrações ao lucro tributável de exercício diferente dos exercícios em que deveriam ter sido praticadas o que contraria os preceitos anteriormente referidos e viola também manifestamente o principio da especialização dos exercícios consagrado no artigo 18 do CIRC.
Nº Convencional:JSTA000P18205
Nº do Documento:SA22014111201571
Data de Entrada:10/14/2013
Recorrente:A.................... LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: