Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01571/13 |
Data do Acordão: | 11/12/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA CARVALHO |
Descritores: | IRC MENOS VALIAS |
Sumário: | I – O artigo 43 nº 1 do CIRC qualifica de proveitos as mais valias decorrentes da alienação onerosa do activo imobilizado e de menos valias as perdas sofridas decorrentes dessa transmissão onerosa. II – A determinação quantitativa de cada uma destas categorias decorria do nº 2 do artigo 43 do CIRC que expressamente refere que o valor é o decorrente da diferença entre o valor de realização, líquido de encargos que lhe sejam inerentes e o valor da aquisição deduzido das reintegrações ou amortizações mas sem prejuízo do disposto no n.5 al. a) do artigo 29 do CIRC. III – No cálculo das menos valias relativas à alienação onerosa do veiculo automóvel de marca Mercedes Benz o valor das amortizações não contabilizadas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003 deve ser considerado como valor de amortização correspondente à taxa mínima de 12,5% prevista no decreto regulamentar 2/90 nos exercícios seguintes: IV – Se não se admitisse o valor das quotas perdidas no cálculo da menos valia fiscal, enquanto reintegrações para efeitos fiscais, estava-se a agravar a menos valia fiscal e desse modo a deduzir implicitamente essas reintegrações ao lucro tributável de exercício diferente dos exercícios em que deveriam ter sido praticadas o que contraria os preceitos anteriormente referidos e viola também manifestamente o principio da especialização dos exercícios consagrado no artigo 18 do CIRC. |
Nº Convencional: | JSTA000P18205 |
Nº do Documento: | SA22014111201571 |
Data de Entrada: | 10/14/2013 |
Recorrente: | A.................... LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |