Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01071/11 |
| Data do Acordão: | 10/27/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | GUARDA NACIONAL REPUBLICANA JUNTA MÉDICA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Sumário: | I- A junta médica é o órgão criado e especialmente vocacionado por lei para proceder à apreciação da aptidão física e psíquica do militar da GNR, competindo-lhe elaborar o diagnóstico e emitir a conclusão pericial, onde, mediante juízos de prognose técnico-valorativos, antecipa as consequências da doença no exercício profissional. II- Tendo o legislador conferido à GNR o poder de avaliar da adequação específica dos seus quadros ao exercício de funções, após os exames médicos realizados pela referida junta com base em regras e critérios de ordem técnica e científica, é a essa corporação que é concedido o exercício infungível da função administrativa, dispondo o tribunal de poderes limitados de controlo (só em caso de erro manifesto de apreciação). III- Se da prova pericial efectuada no decurso do processo judicial e da análise da documentação clínica constante dos autos nada se extrai que conflitue com o parecer da junta médica e que justifique uma outra valoração pelo tribunal do juízo de carácter técnico por esta realizado, improcede o erro nos pressupostos baseado na desconformidade deste juízo com a realidade. IV- A junta médica não está vinculada a pronunciar-se sobre a causa da incapacidade do militar da GNR no momento em que o julgou incapaz para o serviço, pelo que não viola o art.º 86.º, do EMGNR, aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31/7, o despacho que homologou o parecer por ela emitido e determinou a instauração de um processo de averiguações para apurar se a doença de que aquele padecia fora adquirida ou agravada em serviço. |
| Nº Convencional: | JSTA00069885 |
| Nº do Documento: | SA12016102701071 |
| Data de Entrada: | 11/24/2011 |
| Recorrente: | A..................... |
| Recorrido 1: | MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC TACS |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART21 N1. CPC13 ART659 N2 ART668 N1 B. EMGNR93 ART86 A ART169 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0330/05 DE 2005/05/11.; AC STA PROC040019 DE 1997/10/07. |
| Aditamento: | |