Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0574/09 |
Data do Acordão: | 10/08/2009 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | FREITAS CARVALHO |
Descritores: | ELEITOS LOCAIS PERDA DE MANDATO VEREADOR EM REGIME DE PERMANÊNCIA INSTRUMENTO DE GESTÃO TERRITORIAL PLANO DE URBANIZAÇÃO VIOLAÇÃO OMISSÃO DE AGIR ILEGALIDADE GRAVE |
Sumário: | I - Viola os especiais deveres do vereador responsável pelo pelouro do ordenamento do território e urbanismo, a quem cumpre zelar pelo cumprimento da legalidade urbanística e ordenamento do território municipal, a conduta omissiva, prolongada por mais de um ano e meio, que permitiu a continuação de uma obra particular sem a necessária licença, não determinando a instauração de procedimento de contra-ordenação, nem ordenando o embargo, nem dando andamento a auto de notícia levantado pelos serviços, nem atendendo às sucessivas informações dos serviços que concluíam pela ilegalidade da obra e propunham o indeferimento do pedido de licenciamento, antes, prosseguindo com o processo administrativo, e chegando a propor à câmara o deferimento, com informação favorável. II - Tal actuação consubstancia ilegalidade grave, visando fins alheios ao interesse público, pelo que, verificando-se os pressupostos previstos nas disposições combinadas dos artigos 8º nº1 alínea d) e 9º alínea i) da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto, é de declarar a perda de mandato do eleito local. |
Nº Convencional: | JSTA00066004 |
Nº do Documento: | SA1200910080574 |
Data de Entrada: | 05/29/2009 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | B... |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BEJA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR SANCIONATÓRIO. |
Legislação Nacional: | L 27/96 DE 1996/08/01 ART9 C I ART8 N1 D. |
Aditamento: | |